PORTARIA SF Nº 144  EM 27/04/92

·        Publicada no DOE de 28.04.1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando a conveniência de uniformizar os procedimentos relativos à aplicabilidade das normas previstas no Decreto nº 15.573, de 06 de fevereiro de 1992, que introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.

R E S O L V E :

I - Relativamente às operações com os produtos hortifrutícolas relacionados no inciso XIII, do artigo , do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, excetuado tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã, será adotado o seguinte tratamento tributário:

a) nas operações internas realizadas por produtor para :

1. comerciante ou consumidor final: isenção do ICMS;

2. industrial: diferimento do ICMS;

b) nas operações internas realizadas por comerciante para :

1. comerciante: isenção do ICMS;

2. consumidor final: tributação do ICMS;

3. industrial:  diferimento do ICMS;

c) nas operações interestaduais de saída, independentemente do remetente ou destinatário: tributação normal com crédito presumido de igual valor.

II - Para fim do disposto na alínea “c”, do item anterior, deverá ser demonstrado, na respectiva Nota Fiscal, o seguinte:

a) o débito do ICMS;

b) o crédito fiscal presumido;

c) o ICMS devido.

III   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

IV   -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO  KRAUSE  GONÇALVES  SOBRINHO
SECRETÁRIO   DA  FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado