PORTARIA SF Nº 144 EM 27/04/92
· Publicada no DOE de 28.04.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando a conveniência de uniformizar os procedimentos relativos à aplicabilidade das normas previstas no Decreto nº 15.573, de 06 de fevereiro de 1992, que introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
R E S O L V E :
I - Relativamente às operações com os produtos hortifrutícolas relacionados no inciso XIII, do artigo 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, excetuado tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã, será adotado o seguinte tratamento tributário:
a) nas operações internas realizadas por produtor para :
1. comerciante ou consumidor final: isenção do ICMS;
2. industrial: diferimento do ICMS;
b) nas operações internas realizadas por comerciante para :
1. comerciante: isenção do ICMS;
2. consumidor final: tributação do ICMS;
3. industrial: diferimento do ICMS;
c) nas operações interestaduais de saída, independentemente do remetente ou destinatário: tributação normal com crédito presumido de igual valor.
II - Para fim do disposto na alínea “c”, do item anterior, deverá ser demonstrado, na respectiva Nota Fiscal, o seguinte:
a) o débito do ICMS;
b) o crédito fiscal presumido;
c) o ICMS devido.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado