PORTARIA SF Nº 159/92
· Publicada no DOE de 09.05.92.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 434, de 24.09.91.
R E S O L V E:
I - Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS , incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.
II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 33.196,84 (trinta e três mil cento e noventa e seis cruzeiros e oitenta e quatro centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 25, de 02 de abril de 1992, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.
III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 03 de abril de 1992.
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 159/92
· Publicado no DOE de 09.05.92.
Valor do ICMS Relativo Á Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado