PORTARIA SF Nº 197  EM 11/06/92

·        Publicada no DOE de 06.06.1992.

SECRETÁRIO  DA  FAZENDA, no uso  de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria  SF nº  434, de 24.09.91.

R E S O L V E :

I     -  Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias  e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por  unidade  de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 42.110,87 (quarenta e dois mil cento e dez cruzeiros e oitenta e sete centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 46, de 26 de maio de 1992, do Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

III  -   O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser  apurado para recolhimento  e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -   Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 27 de maio de 1992.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Leovegildo Lopes da Mota
Secretário Adjunto da Fazenda 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 197/92

·        Publicada no DOE de 12.06.92

Valor do ICMS Relativo À Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado