PORTARIA SF Nº 198 EM 11/06/92
· Publicado no DOE de 12.06.92
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 434, de 24.09.91.
R E S O L V E :
I - Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.
II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 50.111,93 (cinqüenta mil cento e onze cruzeiros e noventa e três centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 59, de 04 de junho de 1992, do Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico de cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda .
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 05 de junho de 1992.
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LEOVEGILDO LOPES DA MOTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 198/92
· Publicado no DOE de 12.06.92
Valor do ICMS Relativo À Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado