PORTARIA SF Nº 225  EM 26/06/92

·        Publicado no DOE de 02.07.1992.

O SECRETÁRIO  DA FAZENDA,  no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 434, de 24.09.91.

R E S O L V E :

I     -  Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II    -  Determinar que os valores referidos no item  anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 51.880,88 (cinqüenta e um mil, oitocentos e oitenta cruzeiros e oitenta e oito  centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 63, de 16 de junho de 1992, do Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplicam às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito  respectivo deve ser apurado para recolhimento  e/ou  utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da  Fazenda.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor  na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 17 de junho de 1992.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO  KRAUSE  GONÇALVES  SOBRINHO
SECRETÁRIO  DA  FAZENDA

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 225/92

·        Publicado no DOE de 27.06.92

Valor do ICMS Relativo À Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado