PORTARIA SF Nº 329 EM 17/09/92
· Publicado no DOE de 18.09.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 14.876/91, art. 760, e no Decreto nº 15.571/92, que dispõe sobre o fundo Cresce Pernambuco,
R E S O L V E:
I - Os procedimentos relativos à missão de documentos fiscais a serem e à escrituração de livros fiscais a serem adotados pelos beneficiários do estímulo financeiro de que trata o Decreto nº 15.571/92, art. 3º, I, “a”, i, serão os previstos nesta Portaria.
II - As disposições gerais previstos na legislação tributária relativas à missão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais aplica-se às situações não tratadas especificamente nesta Portaria.
III - As Notas Fiscais que mencionarem produtos incentivados deverão identificar a modalidade de incentivo e o respectivo Decreto concessivo.
IV - O beneficiário do incentivo deverá utilizar Nota Fiscal de subsérie distinta sempre que realizar operações com produtos incentivados.
V - Na hipótese de o contribuinte ser beneficiário de várias modalidades de incentivos, deverá adotar Nota Fiscal distinta para cada uma delas.
VI - O contribuinte poderá não adotar as providências exigidas nos incisos IV e V, desde que as situações ali previstas sejam identificadas por códigos.
VII - Os livros Registro de Entradas, Registros de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e a GIAM deverão mencionar, conforme a hipótese, “PRODUTOS INCENTIVADOS” e “ PRODUTOS NÃO-INCENTIVADOS”.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA NOVA
SEÇÃO I
DO PRODUTO INCENTIVADO
VIII - A empresa nova que fabrique apenas produto incentivado deverá:
a) NOTA FISCAL: emitir segundo as regras gerais de escrituração fiscal;
b) REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS: adotar um único conjunto e escriturar segundo as regras gerais;
c) REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS: adotar um único livro e escriturar segundo as regras gerais, observando, quanto ao campo “OBRIGAÇÕES A RECOLHER”:
1. Campo 52 - ICMS NORMAL A RECOLHER: saldo remanescente do incentivo e a parcela dos municípios;
2. Campo 59 - REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO: parcela relativa ao incentivo;
d) GIAM : adotar um único documento e escriturar segundo as regras gerais, observando, quanto ao campo “RECOLHIMENTO DO ICMS”:
1. Campo 60 - ICMS NORMAL: saldo remanescente do incentivo e parcela dos municípios;
2. Campo 64 - REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO: parcela relativa ao incentivo;
e) DAE: recolher os respectivos valores em três documentos distintos, utilizando os seguintes códigos de receita.
1. saldo remanescente do incentivo: código 093-0;
2. parcela dos municípios: código 091-4;
3. parcela do incentivo: código 092-2.
SEÇÃO II
DO PRODUTO INCENTIVADO E NÃO-INCENTIVADO
SUBSEÇÃO I
DA MATÉRIA –PRIMA E INSUMOS DISTINTOS
IX - A empresa nova que fabrique produtos incentivados e produtos não-incentivados, utilizando matérias-primas, insumos, produtos intermediários e embalagens distintos, deverá:
a) NOTA FISCAL: observar o disposto nos incisos III a VI;
b) REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS:
1. adotar um conjunto de livros para os produtos incentivados e outro para os produtos não-incentivados;
2. lançar no livro respectivo as NF, segundo as regras gerais de escrituração;
3. na hipótese de uma mesma NF tratar de produtos incentivados e produtos não-incentivados, inclusive matérias-primas, insumos, produtos intermediários e embalagens, o respectivo documento será lançada em cada um dos livros, observados os respectivos valores;
c) REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS:
1. adotar um livro para os produtos incentivados e outro para os produtos não-incentivados;
2. escriturar, segundo as normas gerais de escrituração, observando o disposto no inciso VIII, “c”, quanto ao o RAICMS-PRODUTOS INCENTIVADOS;
d) GIAM:
1. adotar os documentos para os produtos incentivados e outro para os produtos não-incentivados;
2. escriturar, segundo as normas gerais de preenchimento, observado o disposto ao inciso VIII, “d”, quanto à GIAM – PRODUTOS INCENTIVADOS;
d) DAE: recolher os respectivos valores em quatro documentos distintos, utilizando os seguintes códigos:
1. produto não-incentivado: 005-1;
2. saldo: remanescente do incentivo: 093-0;
3. parcela dos municípios: 091-4;
4. parcela de incentivo: 092-2.
SUBSEÇÃO II
DA MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS COMUNS
X - A empresa nova que fabrique produtos incentivados e produtos não –incentivados, utilizando matérias-primas, insumos, produtos intermediários e embalagens comuns, deverá:
a) NOTA FISCAL: adotar os procedimentos previstos aos incisos III a VI;
b) REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS:
1. adotar os procedimentos previstos no inciso II, “b”, i;
2. lançar, inicialmente, as NF relativas à aquisição RE-PRODUTOS NÃO-INCENTIVADOS;
3. ratear as entradas comuns com os produtos incentivados e produtos não-incentivados, considerando, no valor, a respectiva produção do semestre anterior ao da aquisição, ou, na impossibilidade desta providência, ratear de acordo com a estimativa indicada pelo sujeito passivo;
4. transferir do RE-PRODUTOS NÃO-INCENTIVADOS para o RE-PRODUTOS INCENTIVADOS, através de NF, as aquisições destinadas à fabricação de produtos incentivados nos termos do item 3;
5. lançar na NF referida no item anterior no RE-PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS, como parcela subtrativa, e no RE-PRODUTOS INCENTIVADOS, como parcela aditiva à, Campo 59;
c) REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS: adotar os procedimentos previstos no inciso IX, “c”;
d) GIAM: adotar os procedimentos previstos no inciso II, “d”;
e) DAE: adotar os procedimentos previstos no inciso II, “e”.
CAPITULO III
DA AMPLIAÇÃO
XI - A empresa beneficiária do incentivo sob a modalidade ampliação deverá:
a) NOTA FISCAL, REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS: adotar os procedimentos indicados no inciso VIII, “a” e “b”;
b) REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, escriturar regularmente, observando-se, quanto ao Quadro “OBRIGAÇÕES A RECOLHER”:
1. ICMS NORMAL A RECOLHER, campo 52
1.1.ICMS relativo à parte não-incentivada;
1.2.saldo remanescente;
1.3.parte relativa aos municípios;
2 .DEDUÇÃO PARA INVESTIMENTO: relativo ao incentivo;
d) GIAM: adotar os procedimentos indicados na alínea anterior, observando-se os respectivos campos;
e) DAE: adotar quatro documentos, conforme se segue:
1. ICMS relativo à parte não-incentivada código 005-1;
2. ICMS relativo ao saldo remanescente: código 093-6;
3. ICMS relativo ao município: código 091-4;
4. ICMS relativo ao incentivo: código 092-2.
CAPITULO IV
DA REVITALIZAÇÃO
XII - A empresa beneficiária do incentivo sob a modalidade REVITALIZAÇÃO deverá observar, no que couber, as disposições relativas à empresa nova.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XIII - As empresas beneficiárias dos incentivos mencionados nesta Portaria, que tenham, até esta data, escriturado livros fiscais de modo diverso de aqui estabelecido, deverão proceder ao estorno desses lançamentos e adotar os procedimentos estabelecidos neste ato normativo.
XIV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LEOVEGILDO LOPES DA MOTA
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado