PORTARIA SF Nº 329  EM 17/09/92

·        Publicado no DOE de 18.09.1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 14.876/91, art. 760, e no Decreto nº 15.571/92, que dispõe sobre o fundo Cresce Pernambuco,

R E S O L V E:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  -  Os procedimentos relativos à missão de documentos fiscais a serem  e à escrituração de livros fiscais a serem  adotados pelos beneficiários do estímulo financeiro de que trata o Decreto nº 15.571/92, art. 3º, I, “a”, i, serão os previstos nesta Portaria.

II   -  As disposições gerais previstos na legislação tributária relativas à missão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais aplica-se às situações não tratadas especificamente nesta Portaria.

III  -  As Notas Fiscais que mencionarem produtos incentivados deverão identificar a modalidade de incentivo e o respectivo Decreto concessivo.

IV  -  O beneficiário do incentivo deverá utilizar Nota Fiscal de subsérie distinta sempre que realizar operações com produtos incentivados.

V    -  Na hipótese de o contribuinte ser beneficiário de várias modalidades de incentivos, deverá adotar Nota Fiscal distinta para cada uma delas.

VI   -  O contribuinte poderá não adotar as providências exigidas nos incisos IV e V, desde que as situações ali previstas sejam identificadas por códigos.

VII  -  Os livros Registro de Entradas, Registros de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e a GIAM deverão mencionar, conforme a hipótese, “PRODUTOS INCENTIVADOS” e  “ PRODUTOS NÃO-INCENTIVADOS”.

CAPÍTULO II
DA EMPRESA NOVA

SEÇÃO I
DO PRODUTO INCENTIVADO

VIII  -  A empresa nova que fabrique apenas produto incentivado deverá:

a) NOTA FISCAL: emitir segundo as regras gerais de escrituração  fiscal;

b) REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS: adotar um único conjunto e escriturar segundo as regras gerais;

c) REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS: adotar um único livro e escriturar segundo as regras gerais, observando, quanto ao campo “OBRIGAÇÕES A RECOLHER”:

1. Campo 52 - ICMS NORMAL A RECOLHER: saldo remanescente do incentivo e a parcela dos municípios;

2. Campo 59 - REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO: parcela relativa ao incentivo;

d) GIAM : adotar um único documento e escriturar segundo as regras gerais, observando, quanto ao campo “RECOLHIMENTO DO ICMS”:

1. Campo 60 -  ICMS NORMAL: saldo remanescente do incentivo e parcela  dos municípios;

2. Campo 64 -  REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO: parcela relativa ao incentivo;

e) DAE: recolher os respectivos valores em três documentos distintos, utilizando os seguintes códigos de receita.

1. saldo remanescente do incentivo: código 093-0;

2. parcela dos municípios: código 091-4;

3. parcela do incentivo: código 092-2.

SEÇÃO II
DO PRODUTO INCENTIVADO E NÃO-INCENTIVADO

SUBSEÇÃO I
DA MATÉRIA –PRIMA E INSUMOS DISTINTOS

IX  -  A empresa nova que fabrique produtos incentivados e produtos não-incentivados, utilizando matérias-primas, insumos, produtos intermediários e embalagens distintos, deverá:

a) NOTA FISCAL: observar o disposto nos incisos III a VI;

b) REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS:

1. adotar um conjunto de livros para os produtos incentivados e outro para os produtos não-incentivados;

2. lançar no livro respectivo as NF, segundo as regras gerais de escrituração;

3. na hipótese de uma mesma  NF tratar de produtos incentivados e produtos não-incentivados, inclusive  matérias-primas, insumos, produtos intermediários e embalagens, o respectivo documento será lançada em cada um dos livros, observados os respectivos valores;

c) REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS:

1. adotar um livro para os produtos incentivados e outro para os produtos não-incentivados;

2. escriturar, segundo as normas gerais de escrituração, observando o disposto no inciso VIII, “c”, quanto ao o RAICMS-PRODUTOS INCENTIVADOS;

d) GIAM:

1. adotar os documentos para os produtos incentivados e outro para os produtos não-incentivados;

2. escriturar, segundo as normas gerais de preenchimento, observado o disposto ao inciso VIII, “d”,  quanto à GIAM – PRODUTOS INCENTIVADOS;

d) DAE: recolher os respectivos valores em quatro documentos distintos, utilizando os seguintes códigos:

1. produto não-incentivado: 005-1;

2. saldo: remanescente do incentivo: 093-0;

3. parcela dos municípios: 091-4;

4. parcela de incentivo: 092-2.

SUBSEÇÃO II
DA MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS COMUNS

X  -  A empresa nova que fabrique produtos incentivados e produtos não –incentivados, utilizando matérias-primas, insumos, produtos intermediários e embalagens comuns, deverá:

a) NOTA FISCAL: adotar os procedimentos previstos aos incisos III a VI;

b) REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS:

1. adotar os procedimentos previstos no inciso II, “b”, i;

2. lançar, inicialmente, as NF relativas à aquisição RE-PRODUTOS NÃO-INCENTIVADOS;

3. ratear as entradas comuns com os produtos incentivados e produtos não-incentivados, considerando, no valor, a respectiva produção do semestre anterior ao da aquisição, ou, na impossibilidade desta providência, ratear de acordo com a estimativa indicada pelo sujeito passivo;

4. transferir do RE-PRODUTOS NÃO-INCENTIVADOS  para o RE-PRODUTOS INCENTIVADOS, através de NF, as aquisições destinadas à fabricação de produtos incentivados nos termos do item 3;

5. lançar na NF referida no item anterior no RE-PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS,  como parcela subtrativa, e no RE-PRODUTOS INCENTIVADOS, como parcela aditiva à, Campo 59;

c) REGISTRO DE APURAÇÃO  DO ICMS: adotar os procedimentos previstos no inciso IX, “c”;

d) GIAM: adotar os procedimentos previstos no inciso II, “d”;

e) DAE: adotar os procedimentos previstos no inciso II, “e”.

CAPITULO III
DA AMPLIAÇÃO

XI   -  A empresa beneficiária do incentivo sob a modalidade ampliação deverá:

a) NOTA FISCAL, REGISTRO DE ENTRADAS E REGISTRO DE SAÍDAS: adotar os procedimentos indicados no inciso VIII, “a” e “b”;

b) REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, escriturar regularmente, observando-se, quanto ao Quadro “OBRIGAÇÕES A RECOLHER”:

1. ICMS NORMAL A RECOLHER, campo 52

1.1.ICMS relativo à parte não-incentivada;

1.2.saldo remanescente;

1.3.parte relativa aos municípios;

2 .DEDUÇÃO PARA INVESTIMENTO: relativo ao incentivo;

d) GIAM: adotar os procedimentos indicados na alínea anterior, observando-se os respectivos campos;

e) DAE: adotar quatro  documentos, conforme se segue:

1. ICMS relativo à parte não-incentivada código 005-1;

2. ICMS relativo ao saldo remanescente: código 093-6;

3. ICMS relativo ao município: código 091-4;

4. ICMS relativo ao incentivo: código 092-2.

CAPITULO IV
DA REVITALIZAÇÃO

XII  -  A empresa beneficiária do incentivo sob a modalidade REVITALIZAÇÃO deverá observar, no que couber, as disposições relativas à empresa nova.

CAPÍTULO  V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

XIII -  As  empresas beneficiárias dos incentivos mencionados nesta Portaria, que tenham, até esta data, escriturado livros fiscais de modo diverso de aqui estabelecido, deverão proceder ao estorno desses lançamentos  e adotar os procedimentos estabelecidos neste ato normativo.

XIV  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IV    -   Ficam revogadas as disposições em contrário.

LEOVEGILDO LOPES DA MOTA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado