PORTARIA SF Nº 347  EM  30.09.92

·        Publicado no DOE de 01.10.1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 411, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91.

Considerando a necessidade de manter o sistema de arrecadação, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, incidente sobre à cana-de-açúcar destinada à industrialização.

Considerando que o referido sistema de arrecadação recomenda a utilização do rendimento industrial de cada unidade produtora, como um dos parâmetros fundamentais à definição dos coeficientes determinantes do valor do imposto a ser recolhido, segundo o regime de estimativa.

Considerando que o rendimento industrial de cada unidade produtora é variável, inclusive no curso de cada safra e que a média  aritmética daquele rendimento nas três últimas safras tem-se revelado um critério adequado aos objetivos desejados.

Considerando que o contribuinte que não ofereça  condições de aferição individual do seu rendimento industrial deve submeter se a critério geral e uniforme.

R E S O L V E:

I - Os coeficientes determinantes do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre à cana-de-açúcar destinada à industrialização e a ser recolhido, pelo industrial e por produto, segundo o regime de estimativa, serão aqueles que resultarem da aplicação da seguinte equação

A x fi

C1     R1

Onde C1 = Coeficiente do produto “1”

A  =  Alíquota do Imposto,

F1 = Fator de proporcionalidade de cana-de-acúcar  no produto  “i”, segundo  índices definidos pelo extinto IAA,

R1 – Rendimento industrial, expresso em Açúcar Cristal Standard ou em Álcool Anidro.

II - O rendimento industrial adotado para obtenção do coeficiente, de que trata o item anterior,corresponde à média aritmética do rendimento industrial de cada unidade produtora nas três últimas safras, de acordo com os dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria  do Açúcar do Estado de Pernambuco;

III  -  Para as unidades  produtoras que suspenderam suas atividades no curso de qualquer uma das três últimas safras, o rendimento industrial adotado para a obtenção do coeficiente de que trata o item I desta Portaria corresponde à média aritmética do rendimento industrial das demais unidades produtoras , nas três últimas safras;

IV  -  Na safra 92/93, os coeficientes a que se refere o item I serão os constantes do Anexo único, desta Portaria, em substituição àqueles fixados pela Portaria SF nº 431, de 24.09.91;

V    -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento  a ser determinado em Ato do Secretário da Fazenda;

VI   -  Esta Portaria entrará em vigor  na data de sua publicação , produzindo  os efeitos  a partir  do dia 1º de setembro de 1992;

VII  -  Revogam-se as disposições em contrário.

LEOVEGILDO  LOPES  DA  MOTA
Secretário da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 347/92

·        Publicado no DOE de 01.10.92.

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado