PORTARIA SF Nº 347 EM 30.09.92
· Publicado no DOE de 01.10.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 411, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91.
Considerando a necessidade de manter o sistema de arrecadação, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, incidente sobre à cana-de-açúcar destinada à industrialização.
Considerando que o referido sistema de arrecadação recomenda a utilização do rendimento industrial de cada unidade produtora, como um dos parâmetros fundamentais à definição dos coeficientes determinantes do valor do imposto a ser recolhido, segundo o regime de estimativa.
Considerando que o rendimento industrial de cada unidade produtora é variável, inclusive no curso de cada safra e que a média aritmética daquele rendimento nas três últimas safras tem-se revelado um critério adequado aos objetivos desejados.
Considerando que o contribuinte que não ofereça condições de aferição individual do seu rendimento industrial deve submeter se a critério geral e uniforme.
R E S O L V E:
I - Os coeficientes determinantes do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre à cana-de-açúcar destinada à industrialização e a ser recolhido, pelo industrial e por produto, segundo o regime de estimativa, serão aqueles que resultarem da aplicação da seguinte equação
A x fi
C1 R1
Onde C1 = Coeficiente do produto “1”
A = Alíquota do Imposto,
F1 = Fator de proporcionalidade de cana-de-acúcar no produto “i”, segundo índices definidos pelo extinto IAA,
R1 – Rendimento industrial, expresso em Açúcar Cristal Standard ou em Álcool Anidro.
II - O rendimento industrial adotado para obtenção do coeficiente, de que trata o item anterior,corresponde à média aritmética do rendimento industrial de cada unidade produtora nas três últimas safras, de acordo com os dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria do Açúcar do Estado de Pernambuco;
III - Para as unidades produtoras que suspenderam suas atividades no curso de qualquer uma das três últimas safras, o rendimento industrial adotado para a obtenção do coeficiente de que trata o item I desta Portaria corresponde à média aritmética do rendimento industrial das demais unidades produtoras , nas três últimas safras;
IV - Na safra 92/93, os coeficientes a que se refere o item I serão os constantes do Anexo único, desta Portaria, em substituição àqueles fixados pela Portaria SF nº 431, de 24.09.91;
V - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em Ato do Secretário da Fazenda;
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação , produzindo os efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1992;
VII - Revogam-se as disposições em contrário.
LEOVEGILDO LOPES DA MOTA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 347/92
· Publicado no DOE de 01.10.92.
Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado