PORTARIA SF Nº 348  EM 30.09.92

·        Publicado no DOE de 01.10.1992.

SECRETÁRIO  DA  FAZENDA,  no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 347 de 30.09.92,

R E SO L V E :

I     -  Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre  a cana-de-açúcar,  por unidade de produto final.

II    -  Determinar que os valores referidos  no item anterior sejam  aplicados , exclusivamente, enquanto vigorar o  preço básico de Cr$ 77.317,65 (setenta e sete mil, trezentos e dezessete cruzeiros e sessenta e cinco centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 84, de 3 de agosto de 1992, do Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

III   -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou  subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na  data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1992.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

LEOVEGILDO  LOPES  DA  MOTA
SECRETÁRIO  DA  FAZENDA

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 348/92

·        Publicado no DOE de 01.10.92.

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado