PORTARIA SF Nº 349 EM 30.09.92
· Publicado no DOE de 01.10.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 347, de 30.09.92,
R E S O L V E :
I - Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.
II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 96.198,63 (noventa e seis mil, cento e noventa e oito cruzeiros e sessenta e três centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 99, de 2 de setembro de 1992, do Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 3 de setembro de 1992.
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LEOVEGILDO LOPES DA MOTA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 349/92
· Publicado no DOE de 01.10.92.
Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado