PORTARIA SF Nº 383  EM 23/10/92

·        Publicado no DOE de 24.10.1992.

O  SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista  o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 347, de 30.09.92,

R E S O L V E :

I     -  Aprovar os valores do Anexo  único  desta Portaria, para efeito de recolhimento , por estimativa, do Imposto  sobre Operações Relativas  à Circulação  de Mercadorias  e sobre Prestações  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre  a cana-de-açúcar, por unidade  de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam  aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 118.324,32 (cento e dezoito  mil trezentos  e vinte e quatro  cruzeiros e trinta e dois  centavos)  por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria  nº 660, de 6 de outubro de 1992, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal  regulamentar , segundo procedimento  a ser determinado em ato do Secretário  da Fazenda.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação , produzindo os seus efeitos a partir do dia 7 de outubro de 1992.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

LUIZ  OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário  da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 383/92

·        Publicado no DOE de 24.10.92.

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado