PORTARIA SF Nº 384 EM 23/10/92
· Publicado no DOE de 24.10.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 417, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
R E S O L V E:
I - Para efeito do levantamento a que se refere o artigo 417, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ficam aprovados os Demonstrativos de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constantes do Anexo único, desta Portaria.
II - O contribuinte deverá apresentar, até o dia 31 de outubro de 1992, no Departamento Regional da Receita de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no item anterior e relativos à safra 91/92.
III - Fica facultada ao contribuinte a opção de, em substituição à exigência do inciso anterior, apresentar em disquete de microcomputador, as informações contidas nos demonstrativos citados no item I. Nesta hipótese, o contribuinte deverá, em tempo hábil, obter de 5 ¼”, de dupla face e dupla densidade, adredemente preparado pela Equipe de Fiscalização de Cana-de-Açúcar do Departamento de Fiscalização Tributária desta Secretaria , permutando-o por um disquete virgem de igual padrão.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda
NOTAS EXPLICATIVAS DO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 384/92
RAZÃO SOCIAL – Neste campo será transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco .
SAFRA – Neste campo será determinado o período de competência da safra a que se refere o demonstrativo. No caso, a safra 91/92.
COOPERADA OU NÃO COOPERADA – Neste campo o contribuinte definirá o vínculo que mantém ou não com cooperativa.
CACEPE – Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.
C.G.C . – Idem referente à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
C.A.E - Idem referente ao Código de Atividade Econômica, constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).
Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS , aplicando-se as normas gerais de tributação.
1.1. DÉBITO
Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a débito do contribuinte, na apuração da safra 91/92.
1.1.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1991, cujo total deve ser igual àquele contido no item 1.2.1. do Demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4 referente à safra anterior (90/91).
1.1.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31 de agosto de 1991, cujo total será determinado mediante aplicação do rendimento industrial verificado na safra 90/91, obtido segundo o seguinte critério:
a) Todos os diferentes tipos de produtos e subprodutos, fabricados durante a safra 90/91 serão convertidos em álcool anidro, através de aplicação dos fatores multiplicativos abaixo indicados:
PRODUTO OU SUBPRODUTO UNIDADE FATOR
Açúc. Crist .Stand. Sc 50 Kg 33,907147
Açúc. Demerara Sc 50 Kg 31,637403
Açúc. Crist. Super Sc 50 kg 34,044471
Açúc. Crist; Espec. Sc 50 Kg 34,182134
Açúc. Ref. Granul. Sc 50 Kg 34,250965
Mel Final (Melaço) Tonelada 296
Mel Rico Invertido Tonelada 403
Álcool Anidro Litro 1,000000
Álcool Hidratado Litro 0,963710
b) O rendimento industrial deverá ser o resultado da divisão da quantidade de álcool anidro obtido (de acordo com a alínea anterior) pela quantidade de cana esmagada, durante toda a safra 90/91.
c) Cada produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 191 deverá ser convertido em álcool anidro, através do mesmo procedimento indicado na alínea “a” precedente.
d) A quantidade de cana-de-açúcar , contida em cada produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 1991, deverá ser determinada pela divisão da quantidade de álcool anidro obtido por produto (de acordo com a alínea “c” anterior) pelo rendimento industrial (este calculado conforme a alínea “b” antecedente).
e) Em seguida , o contribuinte deverá aplicar a alíquota em vigor do ICMS sobre o preço da cana-de-açúcar, vigente na época da data da fabricação de cada produto em estoque, obtendo, assim, o valor do ICMS unitário por tonelada de cana-de-açúcar.
f) Finalmente , o contribuinte deverá multiplicar o valor do ICMS unitário obtido (segundo a alínea precedente) pela quantidade de cana contida em cada produto em estoque.
g) O total do ICMS apurado e incidente sobre todos os produtos em estoque será transcrito no item 1.2.
Observação: O valor do ICMS resultante deverá ser igual àquele contido no item 1.2.2. do Demonstrativo de Apuração do ICMS código 009-4, referente à safra anterior (90/91).
l.l.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos em elaboração, em estoque no dia 31 de agosto de 1991, cujo total será determinado pelo mesmo critério estabelecido no item 1.1.2. anterior.
Observação: O valor do ICMS resultante deverá ser igual àquele contido no item 1.2.3. do Demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4, referente à safra anterior (90/91).
1.1.4 Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida dentro do Estado, no período de 01.09.91 a 31.08.92, que será determinado através da aplicação da alíquota do imposto sobre o valor da entrada de a cana-de-açúcar , devendo este (o valor da cana) ser obtido mediante os seguintes critérios .
a) As unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar e emitiram as notas fiscais de entrada do produto, tomando como valor aquele resultante da análise , o valor da cana-de-açúcar será aquele constante das listagens aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL.
b) As unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar, mas emitiram as respectivas notas fiscais de entrada da cana pelo preço básico do produto, fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, o valor da cana será aquele resultante da soma do preço básico com o ágio (segundo listagens aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República), acrescido do ICMS , PIS e FINSOCIAL; ou aquele resultante da subtração do preço básico menos o deságio (verificado segundo listagens aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República).
c) As unidades industriais que não realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar ou aquelas que a realizaram e as tiveram os respectivos resultados impugnados, o valor da cana será aquele fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL.
1.1.5. ICMS sobre Reajustamento e Participação:
1.1.5.1. Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre os reajustamentos do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Ato Normativo fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, inclusive o ICMS incidente sobre a participação nos estoques – tudo referente à presente safra 91/92.
1.1.5.2. Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre todos os complementos de preço referidos no item precedente , desde que relativos a safras passadas.
Observação: O ICMS incidente sobre qualquer dos reajustamentos de preços referidos neste item 1.1.5. será obtido mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor bruto do complemento do preço da cana. O valor bruto do complemento do preço da casa é aquele constituído do respectivo preço líquido por tonelada de cana (conforme fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República), acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL, o qual, multiplicado pela quantidade de cana esmagada no período de referência do Ato da SDR da Presidência da República, constituirá a base de cálculo do ICMS a ser transcrito em cada um dos itens supra.
1.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados no sistema normal.
1.2. CRÉDITO
Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a crédito do contribuinte, na safra 91/92.
1.2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1992.
1.2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31 de agosto de 1992, cujo total será determinado mediante a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos no item 1.1.2. anterior, aos dados relativos à safra 91/92.
1.2.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de- açúcar incorporada aos produtos em elaboração , em estoque no dia 31 de agosto de 1992, cujo total será determinado mediante aplicação dos mesmos critérios , estabelecidos no item 1.1.3. anterior, aos dados relativos a safra 91/92.
1.2.4. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos de ICMS apurados no sistema normal.
1.3. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que deve ser realizada entre o total do item 1.1.6. e o total do item 1.2.4.
2. SISTEMA ESPECIAL
Sistema especial é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas específicas estabelecidas no artigo 416, do Decreto nº 14.876/91.
2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar entrada durante a safra 91/92, devido segundo o regime de estimativa e apurado mediante a aplicação dos valores estabelecidos para cada unidade industrial, em Portaria do Secretário da Fazenda, vigente à época, sobre as quantidades dos respectivos produtos industrializados saídos no período de 01.09.91 a 31.08.92.
2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre os reajustamento do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Atos da SDR da Presidência da República, publicados durante a safra 91/92, inclusive relativos à participação nos estoques , cujo total deverá ser igual àquele constante no item 1.1.5. deste Demonstrativo.
2.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida em outro Estado, no período de 01.09.91 a 31.08.92 e apurado pela soma das Guias de Quitação. O ICMS incidente sobre os complementos de preço da cana-de-açúcar adquirida em outro Estado deverá ser também incluído neste item.
2.4. Neste campo será transcrito o resultado da operação de adição do valor apurado no item 2.1 com aquele do item 2.2 de cujo subtotal deverá ser subtraído o valor apurado no item 2.3.
3. CONFRONTO DO CÓDIGO 009-4
Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra : se o recolhimento do total do imposto dos Código 009-4 pelo sistema especial foi superior ou inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.
3.1. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração entre o valor constante no item 1.3. e o valor constante no item 2.4.
Observações: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados apresentados pelo contribuinte neste Demonstrativo.
Neste campo o contribuinte deverá ser identificado mediante a aposição de carimbo. O Demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS 005-1
RAZÃO SOCIAL – Neste campo será transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos, arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
SAFRA – Neste campo será determinado o período de competência da safra a que se refere o demonstrativo . No caso , safra 91/92.
COOPERADA OU NÃO COOPERADA – Neste campo o contribuinte definirá o vínculo que mantém ou não com cooperativa.
CACEPE - Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.
C.G.C. – Idem referente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
C. A . E. - Idem referente ao Código de Atividade Econômica constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).
4. SISTEMA NORMAL
Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS , aplicando-se as normas gerais de tributação.
4.1. DÉBITO
Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a débitos do contribuinte, na apuração da safra 91/92.
4.1.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre as saídas de açúcar, álcool e melaço e devido no período de 01.09.91 a 31.08.92, conforme consta no respectivo Livro Registro de Apuração do ICMS coluna 10, linha 37.
4.1.2. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito fiscal, ocorridos sobre o preço da cana-de-açúcar analisada pelo teor de sacarose, no período de 01.09.91 a 31.08.92, conforme legislação aplicável e decorrentes de saídas não tributadas.
4.1.3. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito fiscal decorrentes de reajustamentos e participações nos estoques , conforme legislação aplicável e relativas a saídas não tributadas.
4.1.4. Neste campo serão transcritos todos os demais valores de débitos de ICMS, desde que não decorrentes das saídas de açúcar, álcool e melaço e constantes no campo 18, linha 38, do livro Registro de Apuração do ICMS.
4.1.5. Neste campo será transcrito o valor do saldo credor do ICMS em 31 de agosto de 1992, a ser transferido para o período seguinte e apurado de acordo com o regime normal de tributação.
4.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados no sistema normal, durante a safra 91/92.
4.2. CRÉDITO
Nos subitens deste campo, serão transcritos todos os valores de ICMS levados crédito do contribuinte, na safra 91/92
4.2.1. Neste campo será transcrito o saldo credor do ICMS em 31 de agosto de 1991, constante no item 4.1.5 no Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 005-1, referente à safra anterior (90/91), devidamente homologado pela Secretaria da Fazenda.
4.2.2. Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidente sobre toda a cana-de-açúcar entrada no período de 01.09.91 a 31.08.92, calculado conforme a procedência . Dito valor total deverá ser igual à soma dos valores constantes nos itens 1.1.4 a 2.3 do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 009-4, da presente safra 91/92.
4.2.3. Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidente sobre os reajustamentos de preço da cana e participação nos estoques, apurado segundo o mesmo critério, para preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS , código 009-4, da presente safra (91/92).
4.2.4. Neste campo será transcrito o valor do crédito fiscal do ICMS resultante da aplicação da legislação pertinente , constante no campo 24, linha 45, do Livro Registro de Apuração do ICMS, no qual não se inclui aquele crédito relativo à cana-de-açúcar.
4.2.5. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de débito fiscal ocorridos no período de 01.09.91 a 31.08.92, conforme a legislação aplicável e constante no campo 30, linha 46, do Livro Registro de Apuração do ICMS.
4.2.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos de ICMS apurados no sistema normal.
4.3. TOTAL DEVIDO
Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que deve ser realizada entre os totais do item 4.1.6 e do item 4.2.6.
5. SISTEMA ESPECIAL
Sistema especial é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas específicas estabelecidas no artigo 416 do Decreto nº 14.876/91.
5.1. Neste campo será transcrito o ICMS a recolher no período de 01.09.91 a 31.08.92, conforme consta na linha 55, do Quadro Obrigações a Recolher do Livro Registro de Apuração do ICMS.
6. CONFRONTO DO CÓDIGO 005-1
Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra : se o recolhimento do total dos impostos do código 005-1 pelo sistema especial foi superior ou inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.
6.1. Neste campo deverá ser transcrita a diferença entre o total do ICMS devido, apurado pelo sistema normal (4.3) e o ICMS devido, apurado pelo sistema especial (5.1).
7. CONFRONTO GERAL DOS ICMS CÓDIGOS 005-1 E 009-4
O confronto geral destina-se a apurar o resultado da diferença entre os Demonstrativos de Apuração do ICMS, código 005-1 e 009-4.
7.1. Neste campo deverá ser transcrito o resultado da soma algébrica dos campos (3.1) + (6.1), o que estabelecerá o confronto geral.
Observação: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados apresentados pelo contribuinte neste demonstrativo.
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
Neste campo o contribuinte deverá ser identificado, mediante a aposição de carimbo. O demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 384/92
· Publicado no DOE
DEMOSTRATIVO
DE APURAÇÃO DO ICMS CÓDIGO 009-4 RELATIVO À SAFRA 91/92
(Modelo)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado