PORTARIA SF Nº 384  EM  23/10/92

·        Publicado no DOE de 24.10.1992.

SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo  417, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

R E S O L V E:

I     -  Para efeito do levantamento a que se refere o artigo 417, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ficam aprovados os Demonstrativos de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constantes do Anexo único, desta Portaria.

II   -  O contribuinte deverá apresentar, até o dia 31 de outubro de 1992, no  Departamento Regional da Receita de seu domicílio fiscal, os  documentos  previstos no item anterior e relativos à safra 91/92.

III  -  Fica facultada ao contribuinte a opção de, em substituição à exigência do inciso anterior, apresentar  em disquete  de microcomputador, as informações contidas nos demonstrativos citados no item I. Nesta hipótese, o contribuinte deverá, em tempo hábil, obter de 5 ¼”, de dupla face e dupla densidade, adredemente preparado pela  Equipe de Fiscalização de  Cana-de-Açúcar do Departamento  de Fiscalização Tributária desta Secretaria , permutando-o por um disquete  virgem de igual padrão.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda

 

 

 

 


NOTAS EXPLICATIVAS DO
ANEXO ÚNICO  DA PORTARIA SF  Nº 384/92

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS 009-4

RAZÃO SOCIAL – Neste campo será transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado  de Pernambuco .

SAFRA – Neste  campo será determinado o período de competência da safra a que se refere o demonstrativo. No caso, a safra 91/92.

COOPERADA OU NÃO COOPERADA – Neste campo o contribuinte definirá o vínculo que mantém ou não com cooperativa.

CACEPE – Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.

C.G.C . – Idem referente à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

C.A.E -  Idem referente ao Código de Atividade Econômica, constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).

  1. SISTEMA NORMAL:

Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS , aplicando-se as normas gerais de tributação.

1.1.           DÉBITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados  a débito do contribuinte, na apuração da safra 91/92.

1.1.1.      Neste campo será transcrito o valor do ICMS  incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1991, cujo total deve ser igual àquele contido no item 1.2.1. do Demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4 referente à safra anterior (90/91).

1.1.2.      Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31 de agosto  de 1991, cujo total será determinado mediante aplicação do rendimento industrial verificado  na safra 90/91, obtido segundo o seguinte critério:  

a)     Todos os diferentes tipos de produtos e subprodutos, fabricados durante a safra 90/91 serão convertidos em álcool anidro, através de aplicação dos fatores multiplicativos abaixo indicados:

PRODUTO OU SUBPRODUTO                                  UNIDADE                                                 FATOR                                                                                                                                       

 Açúc. Crist  .Stand.                                                     Sc 50 Kg                                                 33,907147

Açúc.  Demerara                                                          Sc 50 Kg                                                 31,637403

Açúc.  Crist.  Super                                                      Sc  50 kg                                                 34,044471

Açúc.  Crist;  Espec.                                                     Sc  50  Kg                                                34,182134

Açúc.  Ref.  Granul.                                                      Sc  50 Kg                                                 34,250965

Mel  Final (Melaço)                                                       Tonelada                                                  296

Mel  Rico  Invertido                                                       Tonelada                                                  403

Álcool Anidro                                                                 Litro                                                          1,000000

Álcool  Hidratado                                                           Litro                                                          0,963710

b)     O rendimento industrial deverá ser o resultado da divisão da quantidade de álcool anidro obtido (de acordo com a alínea anterior) pela quantidade de cana esmagada, durante toda a safra 90/91.

c)     Cada produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 191 deverá ser convertido em álcool anidro, através do mesmo procedimento indicado na alínea “a” precedente.

d)     A quantidade de cana-de-açúcar , contida  em cada  produto  e subproduto em estoque  no dia 31 de agosto de 1991, deverá ser determinada  pela  divisão da quantidade de álcool anidro obtido por produto (de acordo com a alínea “c” anterior) pelo rendimento industrial (este calculado conforme a alínea “b” antecedente).

e)     Em seguida , o contribuinte deverá aplicar a alíquota em vigor do ICMS  sobre o preço da cana-de-açúcar, vigente na época da data  da  fabricação de cada produto  em estoque, obtendo, assim, o valor do ICMS  unitário por tonelada de cana-de-açúcar.

f)       Finalmente , o contribuinte deverá multiplicar o valor  do ICMS unitário obtido  (segundo a alínea precedente) pela quantidade de cana contida em cada  produto em estoque.

g)     O total do ICMS apurado e incidente sobre todos os produtos em estoque será transcrito  no item 1.2.

Observação: O valor do ICMS  resultante deverá ser igual àquele contido  no item 1.2.2. do Demonstrativo  de Apuração do ICMS  código 009-4, referente à safra  anterior  (90/91).

l.l.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS  incidente  sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos  em elaboração, em estoque no dia 31 de agosto  de 1991, cujo total será determinado  pelo mesmo critério estabelecido  no item 1.1.2. anterior.

Observação: O valor do ICMS resultante deverá ser igual àquele contido  no item 1.2.3. do Demonstrativo de Apuração do ICMS  Código 009-4, referente  à safra  anterior (90/91).

1.1.4        Neste campo  será transcrito o valor do ICMS  incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida dentro do Estado, no período de 01.09.91 a 31.08.92, que será determinado através da aplicação da alíquota do imposto  sobre o valor da entrada de a cana-de-açúcar , devendo este (o valor da cana) ser obtido  mediante os seguintes critérios .

a)     As unidades  industriais  que realizaram  análise laboratorial  regular da cana-de-açúcar e emitiram  as notas fiscais  de entrada do produto, tomando como valor  aquele  resultante  da análise , o valor da cana-de-açúcar será aquele constante das listagens aprovadas  pela Secretaria de Desenvolvimento Regional  da Presidência da República, acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL.

b)     As unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar, mas emitiram as respectivas notas fiscais  de entrada  da cana pelo  preço básico do produto, fixado  pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, o valor da cana  será aquele resultante da  soma do preço básico com o ágio (segundo listagens  aprovadas pela Secretaria  de Desenvolvimento Regional da Presidência da República), acrescido do ICMS , PIS e FINSOCIAL; ou aquele resultante da subtração  do preço básico menos o deságio (verificado segundo listagens aprovadas  pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República).

c)     As unidades industriais que não realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar ou aquelas que a realizaram e as tiveram os respectivos resultados  impugnados, o valor da cana será  aquele  fixado  pela Secretaria  de Desenvolvimento Regional  da Presidência  da República, acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL.

1.1.5. ICMS sobre Reajustamento e Participação:

1.1.5.1.            Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre os reajustamentos do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Ato Normativo fixado  pela Secretaria de Desenvolvimento  Regional da Presidência da República, inclusive o ICMS  incidente sobre a participação nos estoques – tudo referente  à presente safra  91/92.

1.1.5.2.            Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre todos os  complementos  de preço referidos  no item precedente , desde  que relativos a safras  passadas.

Observação:  O ICMS incidente sobre qualquer dos reajustamentos de preços referidos  neste item 1.1.5. será obtido mediante a aplicação da alíquota  do  imposto sobre o valor  bruto do complemento do preço da cana. O valor  bruto do complemento do preço da casa  é aquele constituído do respectivo  preço líquido por tonelada de cana (conforme fixado pela  Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República), acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL, o qual, multiplicado  pela quantidade de cana  esmagada no período  de referência  do Ato da SDR da Presidência da República, constituirá a base de cálculo do ICMS a ser transcrito em cada um dos itens supra.

1.1.6.            Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma  dos diversos  débitos de ICMS apurados  no sistema normal.

1.2.                 CRÉDITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos  os valores de ICMS levados a crédito  do contribuinte, na safra 91/92.

1.2.1.        Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1992.

1.2.2.        Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar  incorporada aos produtos industrializados em estoque  no dia 31 de agosto  de 1992, cujo total será determinado mediante a aplicação  dos mesmos  critérios  estabelecidos no item 1.1.2. anterior, aos dados  relativos  à safra 91/92.

1.2.3.        Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de- açúcar incorporada  aos produtos  em elaboração , em estoque no dia 31 de agosto de 1992, cujo total será determinado mediante aplicação  dos mesmos critérios , estabelecidos no item 1.1.3. anterior, aos dados relativos a safra 91/92.

1.2.4.        Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos de ICMS apurados no sistema normal.

1.3.             Neste  campo  será transcrito  o resultado da operação  de subtração  que deve  ser realizada entre o total do item 1.1.6. e o total  do item  1.2.4.

2.                  SISTEMA ESPECIAL

Sistema especial é aquele  em que se apura  o ICMS  pelo regime  de estimativa e de acordo  com as normas  específicas estabelecidas no artigo  416, do Decreto  nº 14.876/91.

2.1.           Neste  campo será transcrito o valor do ICMS  incidente  sobre a cana-de-açúcar entrada durante a safra 91/92, devido segundo o regime  de estimativa e apurado mediante  a aplicação  dos valores estabelecidos para cada unidade  industrial,  em Portaria do Secretário da Fazenda, vigente à época, sobre  as quantidades  dos respectivos produtos industrializados saídos no período de 01.09.91 a 31.08.92.

2.2.           Neste  campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre os reajustamento do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Atos da SDR da Presidência  da República, publicados durante a safra  91/92, inclusive relativos à participação nos estoques , cujo total deverá ser igual àquele constante  no item  1.1.5. deste Demonstrativo.

2.3.           Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida  em outro Estado, no período de 01.09.91 a 31.08.92 e apurado  pela soma das Guias de Quitação. O ICMS incidente sobre os complementos de preço da cana-de-açúcar adquirida em outro Estado deverá ser também incluído neste item.

2.4.           Neste campo será transcrito o resultado da operação de adição do valor apurado  no item 2.1 com aquele do item 2.2 de cujo subtotal deverá ser subtraído o valor apurado no item 2.3.

3.          CONFRONTO DO CÓDIGO 009-4

Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após  encerrada a safra : se o recolhimento do total do imposto dos Código 009-4 pelo sistema especial foi superior ou  inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter  recolhido pelo sistema normal.

3.1.           Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração entre o valor constante no item 1.3. e o valor constante no item 2.4.

Observações:  Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados  apresentados pelo contribuinte neste Demonstrativo.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

Neste campo o contribuinte deverá ser identificado mediante a aposição de carimbo. O  Demonstrativo deverá  ser datado  e assinado pelo respectivo responsável.

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS 005-1

RAZÃO SOCIAL – Neste campo será transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos, arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

SAFRA – Neste campo será determinado o período de competência  da safra a que se refere o demonstrativo . No caso , safra 91/92.

COOPERADA OU NÃO COOPERADA – Neste campo o contribuinte definirá o vínculo  que mantém ou não com cooperativa.

CACEPE -  Neste campo  o contribuinte  transcreverá  o seu número  de inscrição no CACEPE.

C.G.C. – Idem referente  à inscrição no Cadastro de Contribuintes  do Ministério da Fazenda.

C. A . E. -  Idem  referente  ao Código  de  Atividade Econômica constante na sua FIC  (Ficha de Inscrição Cadastral).

4.          SISTEMA NORMAL

Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS , aplicando-se as normas gerais de tributação.

4.1.           DÉBITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a débitos do contribuinte, na apuração da safra 91/92.

4.1.1.      Neste campo será  transcrito o valor do ICMS incidente sobre as saídas de açúcar, álcool e melaço e devido no período  de 01.09.91 a 31.08.92, conforme  consta no respectivo  Livro Registro de Apuração do ICMS coluna  10, linha 37.

4.1.2.      Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito fiscal, ocorridos sobre o preço da cana-de-açúcar analisada  pelo teor de sacarose, no período  de 01.09.91 a 31.08.92, conforme legislação  aplicável e decorrentes de saídas  não tributadas.

4.1.3.      Neste campo será transcrito o valor  total dos estornos de crédito fiscal decorrentes de reajustamentos e participações nos estoques , conforme legislação  aplicável e relativas a saídas não tributadas.

4.1.4.      Neste  campo serão transcritos todos os demais valores de débitos de ICMS, desde que não decorrentes das saídas de açúcar, álcool e melaço e constantes  no campo 18, linha 38, do livro Registro de Apuração do ICMS.

4.1.5.      Neste campo será transcrito o valor do saldo credor do ICMS  em 31 de agosto de 1992, a ser transferido para o período seguinte e apurado  de acordo  com o regime normal de tributação.

4.1.6.      Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados  no sistema normal, durante a safra 91/92.

4.2.           CRÉDITO

Nos subitens deste campo, serão transcritos todos os valores de ICMS levados crédito do contribuinte, na safra 91/92

4.2.1.      Neste campo será transcrito o saldo credor do ICMS em 31 de agosto de 1991, constante no item  4.1.5 no Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 005-1, referente à safra anterior (90/91), devidamente homologado pela Secretaria da Fazenda.

4.2.2.      Neste campo será  transcrito o valor total do ICMS  incidente sobre toda a cana-de-açúcar entrada  no período de 01.09.91 a 31.08.92, calculado conforme a procedência . Dito valor total deverá ser igual à soma dos valores constantes  nos itens 1.1.4 a 2.3 do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 009-4, da presente safra 91/92.

4.2.3.      Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidente sobre os reajustamentos de preço da cana e participação nos estoques, apurado  segundo o mesmo critério, para preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS , código 009-4, da presente safra (91/92).

4.2.4.      Neste campo será  transcrito o valor  do crédito fiscal do ICMS resultante  da aplicação  da legislação  pertinente , constante  no campo 24, linha 45, do Livro  Registro de Apuração do ICMS, no qual não se inclui  aquele crédito relativo  à cana-de-açúcar.

4.2.5.      Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de débito  fiscal  ocorridos  no período de 01.09.91 a 31.08.92, conforme a legislação aplicável e constante  no campo 30, linha 46, do Livro  Registro de Apuração do ICMS.

4.2.6.      Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos de ICMS apurados  no sistema normal.

4.3.           TOTAL DEVIDO

Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que deve ser realizada  entre os totais do item 4.1.6 e do item 4.2.6.

5.          SISTEMA ESPECIAL

Sistema especial  é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas específicas estabelecidas no artigo 416 do Decreto  nº 14.876/91.

5.1.           Neste campo será transcrito o ICMS a recolher no período de 01.09.91 a 31.08.92, conforme consta  na linha 55, do Quadro Obrigações a Recolher do Livro Registro de Apuração do ICMS.

6.          CONFRONTO DO CÓDIGO  005-1

Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra : se o recolhimento do total dos impostos  do código 005-1 pelo sistema  especial foi superior ou inferior  ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.

6.1.           Neste campo deverá ser transcrita a diferença  entre o total do ICMS devido, apurado pelo sistema normal (4.3) e o ICMS devido, apurado pelo sistema especial  (5.1).

7.          CONFRONTO GERAL DOS  ICMS  CÓDIGOS 005-1 E 009-4

O confronto geral destina-se a apurar o resultado da diferença entre os Demonstrativos de Apuração do ICMS, código 005-1 e 009-4. 

7.1.           Neste campo deverá ser transcrito o resultado da soma algébrica dos campos  (3.1) + (6.1), o que estabelecerá o confronto geral.

Observação: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer  os dados  apresentados pelo contribuinte neste demonstrativo.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

Neste campo o contribuinte  deverá ser identificado, mediante a aposição de carimbo. O demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 384/92

·        Publicado no DOE

DEMOSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS CÓDIGO 009-4 RELATIVO À SAFRA 91/92
(Modelo)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado