PORTARIA SF Nº 423 EM 07.12.92
· Publicada no DOE de 08.12.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.416 do Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 347, de 30.09.92.
R E S O L V E :
I - Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.
II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados , exclusivamente, enquanto vigorar o preço basco de Cr$ 132.523,23 (Cento e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros e vinte e três centavos)por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 715, de 20 de novembro de 1992, do Ministro de Estado da Fazenda.
III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,´produzindo os seus efeitos a partir do dia 21 de novembro de 1992.
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 423/92
· Publicado no DOE de 08.12.92.
Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado