PORTARIA SF Nº 443  EM  14/12/92

·        Publicada no DOE de 16.12.1992.

SECRETÁRIO  DA  FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista proposta do Diretor da Diretoria de Administração Tributária e considerando  o artigo 375 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

R E S O L V E :

I  -  Determinar que as empresas que lacram, deslacram, fabricam, comecializam e prestam assistência  técnica em Máquinas Registradoras e Terminais Ponto de Venda-PDV sejam recredenciadas, observadas as normas  desta Portaria.

II  -  Para efeito do recredenciamento previsto no inciso  anterior, as empresas ali referidas deverão apresentar ao Departamento de Fiscalização Tributária-DFT, até 31 de janeiro de 1993, os seguintes documentos :

a) requerimento dirigido ao Gerente do Departamento de Fiscalização Tributária-DFT, solicitando recredenciamento e especificando marcas e modelos dos equipamentos que pretende comercializar ou neles intervir , anexando os instrumentos constitutivos da empresa e alterações;

b) atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante dos equipamentos ;

c) relação das empresas com as quais mantêm contrato de manutenção técnica, relacionando o número de fabricação, marca e modelo dos equipamentos existentes em cada estabelecimento;

d) relação dos técnicos habilitados para intervir nos equipamentos, com respectivas assinaturas.

III  -  As exigências contidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso anterior serão dispensada quando o credenciamento referir-se a empresa que realize exclusivamente a comercialização dos equipamentos mencionados nesta Portaria.

IV  -  O atestado de capacitação técnica previsto na alínea “b”, do inciso II, poderá ser dispensado pela Diretoria de Administração Tributária , conforme parecer de comissão especial de funcionários fazendários, responsável pela análise de pedidos de recredenciamento.

V  -  Considerar-se-á descredenciada a empresa que não cumprir as exigências previstas nesta Portaria.

VI   -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VII  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado