PORTARIA SF Nº 450  EM  17/12/92

·        Publicada no DOE de 18.12.1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vistas a conveniência de disciplinar os procedimentos necessários à implementação do disposto no artigo 43, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações;

R E S O L V E :

I   -  Estabelecer que, nos termos do inciso I, do artigo 14, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações, será considerada intempestiva a apresentação da defesa ou do recurso após decorrido o prazo legal de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias ,respectivamente, da ciência, observado o seguinte:

a) os prazos serão contínuos, devendo-se, na sua contagem , excluir o dia do início e incluir o do vencimento;

b) os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que a defesa ou o recurso devam ser protocolizados.

II  - Determinar que compete ao Departamento da Receita Tributária verificar e conferir a intempestividade da apresentação da impugnação, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa.  

III  -  Determinar que, na hipótese de o contribuinte ingressar com pedido, devidamente fundamentado, de reabertura do prazo para impugnação, o órgão onde se encontre o processo deverá  encaminhá-lo, de imediato, ao TATE, ficando sobrestada a inscrição ou execução do crédito tributário, conforme o caso, até que seja publicado despacho exarado pela autoridade administrativa competente, nos termos da legislação aplicável.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Secretário  da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado