PORTARIA SF Nº 462   EM 29/12/92

·        Publicada no DOE de 30.12.1992.

 O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado  com a Portaria  SF nº 347, de 30.09.92,

R E S O L V E :

I    -  Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias  e sobre Prestações de Serviços de  Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicadas, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico   de Cr$ 167.641,89 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros e oitenta e nove centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 747, de 17 dezembro de 1992, do Ministro de Estado da Fazenda.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito

respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -  Esta Portaria  entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos  a partir do dia 19 de dezembro de 1992.

V    -  Ficam revogadas as disposições  em contrário.

Luis Otávio de Melo Cavalcanti
Secretário  da  Fazenda

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 462/92

·        Publicado no DOE de 30.12.92.

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado