PORTARIA SF Nº 463 EM 29/12/92
· Publicada no DOE de 30.12.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 347, de 30.09.92.
R E S O L V E :
I - Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.
II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 184.422,85 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois cruzeiros e oitenta e cinco centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecida pela Portaria nº 790, de 28 de dezembro de 1992, do Ministro de Estado da Fazenda.
III - O disposto nesta Portaria não se aplica as parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente no crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado no ato do Secretário da Fazenda.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de uma publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 29 de dezembro de 1992.
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 463/92
· Publicado no DOE de 30.12.92.
Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado