PORTARIA SF Nº 043  EM  27/01/93

·         Publicada no DOE de 28.01.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto  no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF n° 347, de 30.09.92

R E S O L V E:

I    -  Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito  de recolhimento, por estimativa, do Imposto  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 217.618,95 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e dezoito cruzeiros e noventa e cinco centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 21, de 18 de janeiro de 1993, do Ministro do Estado da Fazenda.

III  -  O disposto nesta Portaria  não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas  do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 19 de janeiro de 1993.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUÍS OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado