PORTARIA SF Nº 086 EM 02.12.93

·         Publicada no DOE de 02.12.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando que a utilização de crédito fiscal relativo à aquisição de mercadorias e serviços condiciona-se à tributação desses bens nas operações subseqüentes;

Considerando que a manutenção de crédito fiscal quando a saída subseqüente da mercadoria ou serviço não for tributada pelo ICMS depende de outorga expressa da legislação tributária;

Considerando que a suspensão da cobrança do ICMS, por decisão judicial, sob o fundamento da inexistência da tributação sobre a respectiva operação ou prestação deflagra todos os efeitos que lhe são próprios, inclusive o da não apropriação dos créditos fiscais;

R E S O L V E;

I    -  O sujeito passivo beneficiário de decisão judicial transitada em julgado  suspensiva da tributação do ICMS deverá não utilizar ou estornar os créditos fiscais relacionados com a mercadoria ou o serviço objeto da ação, quando a respectiva manutenção não for outorgada por disposição expressa da legislação tributária pertinente;

II   -  Tratando-se de medida liminar com produção dos efeitos mencionados no item anterior, o contribuinte beneficiário da respectiva medida deverá estornar os créditos fiscais relativos à operação ou prestação anteriores, sob condição resolutória de posterior tributação;

III  -  Revogada à suspensão da tributação de que trata o item anterior, os créditos fiscais suspensos serão recuperados, devendo ser atualizados monetariamente pelo mesmo critério utilizado para correção dos débitos fiscais;

IV   - O sujeito passivo que, beneficiário de decisão judicial ou liminar a que se referem os itens I e II, não tiver procedido ao estorno dos respectivos créditos fiscais deverá  faze-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, independentemente de qualquer procedimento de ofício;

V    -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI   -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado