PORTARIA SF Nº 110 EM 09.03.1993

·         Publicada no DOE de 06.03.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria  SF nº 347, de 30.09.2,

R E S O L V E :

I    -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 273.198,84 (duzentos e setenta e três mil cento e noventa e oito cruzeiros e oitenta e quatro centavos) por tonelada  de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 76, de 04 de fevereiro de 1993, do Ministro de Estado da Fazenda.

III  -  O disposto nesta Portaria não se   aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico de cana-de-açúcar, cujo Imposto Incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento à ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na data  de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 05 de fevereiro de 1993.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIS OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado