PORTARIA SF Nº 184 EM 04.05.1993
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Publicada no DOE de 05.05.1993.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 347, de 30.09.92.
R E S O L V
E:
I - Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.
II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 412.613,89 (quatrocentos e doze mil seiscentos e treze cruzeiros e oitenta e nove centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 166, de 06 de abril de 1993, do Ministro de Estado da Fazenda.
III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 08 de abril de 1993.
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ OTÁVIO
DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado