PORTARIA SF Nº 245 EM   27.05.1993

·         Publicada no DOE de 28.06.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de exercer um efetivo controle sobre os contribuintes do ICMS, mediante a atualização dos respectivos dados cadastrais e considerando o disposto nos artigos 63, 70, 72, 77, 78 e 79, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

R E S O L V E:

I    -  Instituir o recadastramento dos contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Pernambuco, nos termos da presente Portaria.

II   -  Determinar que o recadastramento abrangerá todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.

III  -  Aprovar, para efeito de recadastramento, os seguintes documentos que serão remetidos aos contribuintes por via postal e que deverão ser apresentados nos termos das instruções correspondentes:

a.     Documento de Atualização Cadastral – DAC;

b.    Formulários de recadastramento;

c.     Cartão de autógrafo;

IV   -  Criar centrais de recadastramento, para os contribuintes enquadrados nos regimes de pagamento normal, microempresa (18.6) e 18.5, sob a jurisdição das seguintes Agências da Receita Estadual – ARES:

I Central de Recadastramento – I CR: ARES de São José e Boa Viagem;

II Central de Recadastramento – II CR: ARES da Encruzilhada, Caxangá e Olinda;

III Central de Recadastramento – III CR: ARE de Caruaru;

IV Central de Recadastramento – IV CR: ARE de Garanhuns;

V Central de Recadastramento – V CR: ARE de Paulista;

VI Central de Recadastramento – VI CR: ARE de Petrolina;

VII Central de Recadastramento – VII CR: ARES de Jaboatão e Prazeres;

VIII Central de Recadastramento – VIII CR: ARE de Santa Cruz do Capibaribe;

IX Central de Recadastramento – IX CR: ARE de São Lourenço da Mata;

X Central de Recadastramento – X CR: ARE de Vitória de Santo Antão;

XI Central de Recadastramento – XI CR: ARE de Arcoverde.

V    -  Fixar os seguintes prazos para comparecimento dos contribuintes nos locais indicados para fins de recadastramento:

a.     contribuintes enquadrados no regime de pagamento norma, microempresa (18.6 e 18.5):

                             ÚLTIMO DÍGITO DO Nº DA INSCRIÇÃO/DIAS

0  -  19/07 e 20/07                                                5 -  02/08 e 03/08

1 -  21/07 e 22/07                                                  6 -  04/08 e 05/08

2 -  23/07 e 26/07                                                   7 -  06/08 e 09/08

3 -  27/07 e 28/07                                                    8 -  10/08 e 11/08

4 -  29/07 e 30/07                                                     9 -  12/08 e 13/08

                              RETARDATÁRIOS – 16/08, 17/08 e 18/08

b.    contribuintes enquadrados nos demais regimes de pagamento 18.2 e 18.4

                             ÚLTIMO DÍGITO DO Nº DA INSCRIÇÃO/DIAS

0 -  01/06 e 02/06                                                      5 -  16/06 e 17/06

1 -  03/06 e 04/06                                                       6 -  18/06 e 21/06

2 -  07/06 e 08/06                                                        7 -  22/06 e 23/06

3 -  09/06 e 11/06                                                        8 -  25/06 e 28/06 

4 -  14/06 e 15/06                                                         9 -  29/06 e 30/06

                               RETARDATÁRIOS – 01/07 e 02/07

VI   -  Estabelecer que o recadastramento será realizado na ARE da jurisdição fiscal do contribuinte nas seguintes hipóteses:

a.     quando o contribuinte enquadrado nos regimes de pagamento normal, microempresa (18.6) e 18.5 seja domiciliado em município de jurisdição das ARES não citadas  no item IV;

a.     quando o contribuinte for enquadrado em qualquer outro regime de pagamento, não mencionado na alínea anterior.

VII  -  Determinar que a Diretoria de Administração Tributária-DAT, através de instrução normativa, estabelecerá os endereços onde funcionarão as centrais de recadastramento mencionadas no item IV.

VIII -  Estabelecer que deverá ser apresentada a seguinte documentação para efeito de recadastramento:

a.     quanto ao contribuinte enquadrado no regime de pagamento normal:

1 – Documento de Atualização Cadastral – DAC, preenchido em 02 (duas) vias;

2 – Ficha de Inscrição Estadual – FIC ou termo de responsabilidade, em caso de extravio da referida ficha;

3 – cópia do IPTU predial relativo ao exercício de 1993;

4 – certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, comprobatória do atual quadro societário e endereço do estabelecimento;

5 – cópia do CPF e identidade dos sócios ou diretores;

6 – cartão de autógrafo, assinado pelo responsável, com firma reconhecida;

b.    quanto aos contribuinte enquadrados nos demais regimes de pagamento: formulário de recadastramento, nos termos do item III.

IX   -  Determinar que a prova do comparecimento do contribuinte nos locais previstos para fins de recadastramento será feita mediante a apresentação:

a.     da 2ª via do DAC,. Devidamente visada, para os contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal;

b.    do protocolo do recadastramento, devidamente visado, para os contribuintes enquadrados de pagamento normal com processo de alteração cadastral.

c.     da parte superior do formulário de recadastramento, devidamente visado, para os contribuintes enquadrados nos demais regimes de pagamento.

X    -  Fixar a seguinte gradação para efeito de aplicação da multa por atraso no recadastramento, nos termos do inciso I, do artigo 745, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991:

a.     contribuintes enquadrados nos regimes de pagamento fonte (18.4), 18.2 e 18.6

GRADAÇÃO                             PRAZO (ITEM V)                           QUANTIDADE EM UFEPE’S

- mínima                           - retardatários...................................               50,               

- máxima                          - a partir do termo final do prazo

                                                 dos retardatários                                         100,

b.    contribuintes enquadrados nos regimes de pagamento normal (18.1) e 18.5

  GRADAÇÃO                                    PRAZO (ITEM V)                          QUANTIDADE EM UFEPE’S

 - mínima                                  - retardatários                                              100,00

- máxima                                  - a partir do termo final do

                                                             prazo dos retardatários                               200,00

XI   -  Determinar que o não recadastramento, nos prazos indicados nesta Portaria, implica no automático cancelamento da inscrição no CACEPE, a partir das seguintes datas:

a.     01 de agosto de 1993; para os contribuintes enquadrados nos regimes de pagamento fonte (18.4) e 18.2;

b.    01 de outubro de 1993; para os contribuintes enquadrados nos regimes de pagamento normal (18.1), microempresa (18.6) e 18.5.

XII  -  Determinar que, nas hipóteses de recadastramento efetuado fora do prazo bem como de regularização de inscrição, realizada a qualquer tempo, após o cancelamento de que trata o item anterior, o contribuinte deverá  apresentar, além da documentação exigida, via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da multa máxima prevista no item X, letra ”a” ou  “b”, conforme o caso.

XIII – Vedar, nos termos do inciso II, do artigo 70, do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991, ao contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha sido cancelada, conforme o disposto no item XI:

a.     a utilização, para qualquer finalidade, de documentos fiscais ainda em seu poder;

b.    a obtenção de autorização para impressão de documentos fiscais;

c.     a impressão de documentos fiscais com base em autorização concedida anteriormente ao cancelamento .

XIV  -  Determinar que, se havendo necessidade de alteração de dados cadastrais e em sendo essa circunstância verificada quando do comparecimento do contribuinte nos prazos fixados no item V, a apresentação dos documentos relativos à alteração poderá ocorrer, independentemente da penalidade referida no item X, até as seguintes datas:

a.     30 de agosto de 1993, na hipótese da letra “a”, do item V;

b.    17 de julho de 1993: na hipótese da letra “b”, do item V.

XV   -  Fixar que, decorridos os prazos discriminados nas letras “a” e “b” do item anterior, sem a apresentação dos documentos necessários ao recadastramento, o contribuinte ficará sujeito à multa máxima prevista no item X, letra “a” ou “b”, conforme o caso.

XVI  -  Estabelecer que, a partir do dia 19 de agosto de 1993, as Centrais de Recadastramento e as ARES encaminharão, ao Departamento da Receita Tributária – DRT, para controle e posterior destruição, o material referente aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal e que não tenham sido recadastrados.

XVII -  Estabelecer que o despacho final em processo de recadastramento será proferido pelo chefe de ARE ou pelo chefe do Setor de Cadastro das ARES.

 

 

 

 

 

Atribuir ao Diretor de Administração Tributária competência

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário. 

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Secretário da Fazenda

 

DOE. 28.05.93