PORTARIA SF N° 310, Em 29.06.1993
· Publicada no DOE de 30.06.1993;
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Revogada pelo Decreto
nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições contidas no art. 9º,
XXXI,
e no art. 64,
§ 4º,
ambos do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, com as alterações
introduzidas pelos Decretos n°s 15.477,
de 06 de dezembro de 1991, 16.445,
de 25 de janeiro de 1993, e 16.717,
de 17 de junho de 1993,
RESOLVE:
I – Na hipótese de saída de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo respectivo autor e não reproduzido em série, será dispensado de inscrição no CACEPE o referido autor, desde que:
a) promova exclusivamente saída de obra de arte de sua autoria;
b) a operação esteja beneficiada com isenção, prevista no art. 9°, XXXI, do Decreto n° 14.876/91, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15.477/91, 16.445/93 e 16.717/93, com vigência até 31.12.94;
II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI – Secretário
Esse texto não substitui o publicado no DOE de 30.06.1993