PORTARIA SF N° 310, Em 29.06.1993

·         Publicada no DOE de 30.06.1993;

·         Revogada pelo Decreto nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições contidas no art. 9º, XXXI, e no art. 64, § 4º, ambos do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelos Decretos s 15.477, de 06 de dezembro de 1991, 16.445, de 25 de janeiro de 1993, e 16.717, de 17 de junho de 1993,

RESOLVE:

I – Na hipótese de saída de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo respectivo autor e não reproduzido em série, será dispensado de inscrição no CACEPE o referido autor, desde que:

a) promova exclusivamente saída de obra de arte de sua autoria;

b) a operação esteja beneficiada com isenção, prevista no art. 9°, XXXI, do Decreto n° 14.876/91, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15.477/91, 16.445/93 e 16.717/93, com vigência até 31.12.94;

II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III – Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI – Secretário

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 30.06.1993