· Publicada no DOE, 02.07.1993;
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Revogada pelo Decreto
nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.
O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e considerando o que dispõe o art. 760, IV do Decreto nº 14.876, de
12.03.91, e tendo em vista a necessidade de disciplinar as operações com mercadorias
realizadas por meio de máquinas acionadas por fichas ou outros meios
semelhantes,
R E S O L V E:
I – As
operações com mercadorias realizadas por meio de máquinas, acionadas por fichas
ou outros meios semelhantes, são disciplinadas, quanto ao ICMS, nesta Portaria;
II – As
máquinas referidas no inciso anterior poderão ser instaladas em qualquer parte
do Estado, sob a responsabilidade do próprio remetente ou de terceiros, ficando
ainda dispensadas de inscrição no CACEPE;
III – O
titular das máquinas deverá ser domiciliado neste Estado e inscrito no CACEPE,
salvo quando o referido titular, domiciliado em outra Unidade da Federação,
realizar cessão das maquinas a cessionário domiciliado neste Estado, mediante
negócio jurídico não sujeito ao ICMS, hipótese em que o aludido cessionário
adotará as normas contidas nesta Portaria;
IV – Quando
a máquina ficar sob a responsabilidade de terceiros, observar-se-á:
a)
na remessa da
máquina para o local de funcionamento, o proprietário emitirá Nota Fiscal – NF de remessa, identificando:
1.
DESTINATÁRIO:
estabelecimento responsável pela máquina;
2.
NATUREZA
DA OPERAÇÃO: natureza do negócio jurídico entre o proprietário e o responsável
relativamente à máquina;
3.
IDENTIFICAÇÃO
DA MÁQUINA: marca, modelo, nome, nº de fabricação e outros elementos
identificativos inclusive valor;
4.
No corpo
do documento fiscal: “Maquina para venda de mercadoria mediante a introdução de
fichas”;
5.
O ato
normativo pertinente;
b)
o proprietário e o
responsável deverão efetuar o lançamento da NF de que trata a alínea anterior
segundo as regras específicas de escrituração fiscal;
c)
na remessa da
máquina para outro local:
1.
o proprietário emite NF, identificando o local no qual será
instalada a máquina e o local de sua
retirada;
2.
o responsável emitirá NF, em nome do proprietário, retornando simbolicamente a máquina.
V – Quando a
máquina ficar sob a responsabilidade do proprietário, observar-se-á:
a)
na remessa da
máquina para local de funcionamento, o proprietário emitirá NF de remessa ,
identificando:
1.
DESTINATÁRIO:
o próprio remetente;
2.
NATUREZA
DA OPERAÇÃO: remessa-máquina;
3.
Informações
de que trata o inciso IV, “a”, 3 e 5;
b)
o lançamento da NF
referida na alínea anterior far-se-á de acordo com as regras específicas de
escrituração fiscal;
c)
no deslocamento da
máquina para outro local, o proprietário deverá emitir NF nos termos da alínea
“a”, devendo indicar o local de retirada da máquina;
VI – na
retirada da máquina para conserto, o seu responsável emitirá NF, em nome da
prestadora do serviço, informando o local de onde sairá a
máquina;
VII – na
remessa de mercadoria para a máquina de que trata esta Portaria, quando o seu
fornecimento for de responsabilidade de remetente, observar-se-á:
a)
o remetente emite
NF, em seu próprio nome, identificando:
1.
o local onde se
encontra a mercadoria;
2.
a mercadoria, com
seus respectivos valores;
3.
a natureza da
operação como remessa para máquina;
4.
a máquina,
mencionando nome, modelo, número e outros elementos identificativos;
b)
a mercadoria deverá
ser remetida para a máquina com tributação do imposto, tomando-se como base de
cálculo o mesmo valor exigido para cálculo do ICMS antecipado;
c)
na hipótese de a
mercadoria Ter sido submetida a antecipação tributária com liberação as
operações sucessivas, da NF da remessa deverá constar: “ICMS antecipado-liberação
das operações sucessivas” ;
d)
a NF de que trata a
alínea “a” poderá ser substituída por
Nota Fiscal Provisória, hipótese em que, no final do período fiscal, deverá ser emitida a referida NF globalizando
as remessas efetuadas no mesmo período;
e)
o lançamento da NF de
remessa far-se-á de acordo com as normas aplicáveis às operações realizadas
fora do estabelecimento;
f)
a NF de que trata a
alínea “a” poderá ser individualizada
por máquina ou globalizada, hipótese em que, no momento do abastecimento da
máquina, será emitida NF ou Nota Fiscal
Provisória.
VIII – A NF
de remessa de máquina ou mercadoria deverá ser de subsérie distinta, podendo
ser distinta apenas a NF quando o emitente adotar série única.
IX – No
retorno de mercadoria da máquina para o estabelecimento remetente, este emitirá
Nota Fiscal de Entrada, adotando o sistema de operações realizadas fora do
estabelecimento.
X –
Ocorrendo perda de mercadoria existente na máquina, o remetente emitirá Nota
Fiscal de Entrada, adotando o mesmo processo de operação realizada fora do
estabelecimento.
XI – Quando
a mercadoria colocada na máquina for dada em bonificação ao responsável por
esta, a NF de remessa será
emitida em nome do destinatário, mencionando bonificação como
natureza da operação.
XII – Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de junho 1993.
XIII –
Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ OTAVIO
DE MELO CAVALCANTI
SECRETÁRIO