PORTARIA SF Nº 312 EM 01.07.93

·         Publicada no DOE, 02.07.1993;

·         Revogada pelo Decreto nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.

O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 760, IV do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e tendo em vista a necessidade de disciplinar as operações com mercadorias realizadas por meio de máquinas acionadas por fichas ou outros meios semelhantes,

R E S O L V E:

I – As operações com mercadorias realizadas por meio de máquinas, acionadas por fichas ou outros meios semelhantes, são disciplinadas, quanto ao ICMS, nesta Portaria;

II – As máquinas referidas no inciso anterior poderão ser instaladas em qualquer parte do Estado, sob a responsabilidade do próprio remetente ou de terceiros, ficando ainda dispensadas de inscrição no CACEPE;

III – O titular das máquinas deverá ser domiciliado neste Estado e inscrito no CACEPE, salvo quando o referido titular, domiciliado em outra Unidade da Federação, realizar cessão das maquinas a cessionário domiciliado neste Estado, mediante negócio jurídico não sujeito ao ICMS, hipótese em que o aludido cessionário adotará as normas contidas nesta Portaria;

IV – Quando a máquina ficar sob a responsabilidade de terceiros, observar-se-á:

a)    na remessa da máquina para o local de funcionamento, o proprietário emitirá  Nota Fiscal – NF de remessa, identificando:

1.    DESTINATÁRIO: estabelecimento responsável pela máquina;

2.    NATUREZA DA OPERAÇÃO: natureza do negócio jurídico entre o proprietário e o responsável relativamente à máquina;

3.    IDENTIFICAÇÃO DA MÁQUINA: marca, modelo, nome, nº de fabricação e outros elementos identificativos inclusive valor;

4.    No corpo do documento fiscal: “Maquina para venda de mercadoria mediante a introdução de fichas”;

5.    O ato normativo pertinente;

b)    o proprietário e o responsável deverão efetuar o lançamento da NF de que trata a alínea anterior segundo as regras específicas de escrituração fiscal;

c)    na remessa da máquina  para outro local:

1.    o proprietário  emite NF, identificando o local no qual será instalada a máquina e  o local de sua retirada;

2.    o responsável  emitirá NF, em nome do proprietário,  retornando simbolicamente a máquina.

V – Quando a máquina ficar sob a responsabilidade do proprietário, observar-se-á:

a)    na remessa da máquina para local de funcionamento, o proprietário emitirá NF de remessa , identificando:

1.    DESTINATÁRIO: o próprio  remetente;

2.    NATUREZA DA OPERAÇÃO: remessa-máquina;

3.    Informações de que trata o inciso IV, “a”, 3 e 5;

b)    o lançamento da NF referida na alínea anterior far-se-á de acordo com as regras específicas de escrituração fiscal;

c)    no deslocamento da máquina para outro local, o proprietário deverá emitir NF nos termos da alínea “a”, devendo indicar o local de retirada da máquina;

VI – na retirada da máquina para conserto, o seu responsável emitirá NF, em nome da prestadora do serviço, informando o local de onde sairá a máquina;

VII – na remessa de mercadoria para a máquina de que trata esta Portaria, quando o seu fornecimento for de responsabilidade de remetente, observar-se-á:

a)    o remetente emite NF, em seu próprio nome, identificando:

1.    o local onde se encontra a mercadoria;

2.    a mercadoria, com seus respectivos valores;

3.    a natureza da operação como remessa para máquina;

4.    a máquina, mencionando nome, modelo, número e outros elementos identificativos;

b)    a mercadoria deverá ser remetida para a máquina com tributação do imposto, tomando-se como base de cálculo o mesmo valor exigido para cálculo do ICMS antecipado;

c)    na hipótese de a mercadoria Ter sido submetida a antecipação tributária com liberação as operações sucessivas, da NF da remessa deverá constar: “ICMS antecipado-liberação das operações sucessivas” ;

d)    a NF de que trata a alínea “a” poderá  ser substituída por Nota Fiscal Provisória, hipótese em que, no final do período fiscal,  deverá ser emitida a referida NF globalizando as remessas efetuadas no mesmo período;

e)     o lançamento da NF de remessa far-se-á de acordo com as normas aplicáveis às operações realizadas fora do estabelecimento;

f)     a NF de que trata a alínea “a”  poderá ser individualizada por máquina ou globalizada, hipótese em que, no momento do abastecimento da máquina, será  emitida NF ou Nota Fiscal Provisória.

VIII – A NF de remessa de máquina ou mercadoria deverá ser de subsérie distinta, podendo ser distinta apenas a NF quando o emitente adotar série única.

IX – No retorno de mercadoria da máquina para o estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal de Entrada, adotando o sistema de operações realizadas fora do estabelecimento.

X – Ocorrendo perda de mercadoria existente na máquina, o remetente emitirá Nota Fiscal de Entrada, adotando o mesmo processo de operação realizada fora do estabelecimento.

XI – Quando a mercadoria colocada na máquina for dada em bonificação ao responsável por esta, a NF de remessa será  emitida em nome do destinatário, mencionando bonificação como natureza da operação.

XII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho 1993.

XIII – Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
SECRETÁRIO