PORTARIA SF Nº 319 EM 06.07.1993

·         Publicada no DOE de 06.07.1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.976, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 347, de 30.09.92.

R E S O L V E:

I    -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 863.091,30 (oitocentos e sessenta e três mil, noventa e um cruzeiros e trinta centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 296/93, de 28 de junho de 1993, do Ministro do Estado da Fazenda. 

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo em seus efeitos a partir do dia 29 de junho de 1993.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda