PORTARIA SF Nº 135, EM 28. 03. 1994

·         Publicada no DOE de 29.03.1994;

·         Alterada pela Portaria SF nº 201/94;

·         O Decreto 12.255/87 é o Regulamento anterior ao Decreto 14.876/91.

·         Vide a Portaria SF original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, na parte que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a mercadoria apreendida,

RESOLVE :

I  -  Na hipótese de mercadoria apreendida, nos termos da legislação tributária em vigor, será adotado o procedimento previsto nesta Portaria;

CAPÍTULO I
DA MERCADORIA DE FÁCIL DETERIORAÇÃO

II  -  Tratando-se de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, serão observadas as seguintes normas:

a) intimar o denunciado, no próprio procedimento, a retirar a mercadoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de perda da mesma, desde que adotado um dos seguintes procedimentos:

1. saneamento das irregularidades que tenham motivado a apreensão, mediante requerimento da parte;

2. efetivação de depósito, no órgão arrecadador autorizado ou credenciado pelo Estado, de acordo com a legislação específica;

3. prestação de fiança idônea, a critério da autoridade competente, suficiente para cobrir o somatório dos valores do débito;

4. apresentação de depositário fiel, que poderá ser o infrator ou terceiro, a critério da autoridade competente;

b) intimar, pelos meios admitidos no sistema processual tributário do Estado, os responsáveis solidários;

III  -  Na hipótese da alínea “b” do inciso anterior, quando o remetente ou adquirente for domiciliado neste Estado, em lugar diverso do feito:

a) o denunciante comunicar-se-á com a repartição fazendária do domicílio do remetente ou do adquirente, conforme o caso, para que o seu chefe imediato proceda à respectiva intimação;

b) feita a intimação de que trata a alínea anterior, uma cópia será remetida à repartição fazendária ou ao local do feito para ser anexada ao processo;

IV  -  Tratando-se de mercadoria objeto de Termo de Início de Fiscalização  -  TIF, posteriormente transformado em Auto de Apreensão, competirá ao chefe imediato do autuante dar ciência ao transportador, ao adquirente e ao remetente, da instauração do processo administrativo-tributário, assegurando-se, ao sujeito passivo, o direito de ampla defesa;

V  -  Na hipótese de dúvida quanto ao fato de o transportador estar revestido do poder de representação da empresa transportadora, a intimação deverá ser feita à referida empresa,por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento ou ainda mediante publicação no Diário Oficial do Estado;

VI  -  Na intimação a ser procedida nos termos do inciso II, “a”, se a parte interessada se recusar a apor o seu ciente, o funcionário fiscal deverá mencionar expressamente o fato e assinar o documento conjuntamente com 02 (duas) testemunhas ou proceder na forma do inciso anterior;

VII  -  Decorrido o prazo referido no inciso I, “a”, e não comparecendo o intimado para retirar a mercadoria, nas condições ali mencionadas, observar-se-á:

a) o denunciante lavrará termo relatando o fato;

b) na hipótese de se constatar a iminência de perda da mercadoria por deterioração, o denunciante, no termo referido na alínea anterior, mencionará a circunstância, notificando, de imediato, o fato ao:

1. Diretor da Diretoria de Administração Geral-DAG, quando o fato ocorrer na 1ª Região Fiscal;

2. Chefe da Superintendência respectiva, nas demais Regiões;

VIII  -  As autoridades notificadas nos termos do inciso anterior, mediante despacho fundamentado, adotarão um dos seguintes procedimentos, conforme previsto nos artigos 640 e 641 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987:

a) uso no serviço público;

b) doação, hipótese em que, quando a autoridade notificada for o Chefe da Superintendência respectiva, nos termos da alínea “b”, 2, do inciso anterior, cópia do referido despacho será encaminhada ao Diretor da DAG; (Port SF 201/90) Vejamais[r1] 

c) arrolamento para leilão ou para venda, mediante licitação;

IX  -  A destinação das mercadorias, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso anterior, poderá ser para:

a) uso no serviço público da administração direta;

b) doação a entidade assistencial:

1. mantida pelo poder público;

2. mantida por particular;

c) doação a entidade da administração indireta;

X  -  O processo de que trata a hipótese do inciso VIII, “b”, terá tramitação preferencial;

XI  -  Para definição da destinação da mercadoria, nos termos do inciso anterior, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

a) estado de conservação da mercadoria;

b) grau de facilidade para alienação da mercadoria;

c) utilidade da mercadoria para serviço público;

XII - A entrega, a qualquer dos órgãos ou entidades referidas no inciso IX far-se-á mediante recibo, do qual constarão a descrição e os valores das mercadorias;

XIII  -  Esgotado o prazo previsto na legislação e não apresentada a defesa e nem iniciado o recolhimento do crédito tributário, o Auto de Apreensão será encaminhado ao Departamento da Receita Tributária  -  DRT, para inscrição do débito em Dívida Ativa, observado o seguinte:

a) hipótese de mercadoria arrolada para leilão ou vendida mediante licitação:

1. inscrição do débito na Dívida Ativa, com base no Auto de Apreensão;

2. baixa do débito na Dívida Ativa, mediante comprovante da alienação da mercadoria, devendo ser observado o seguinte:

2.1. se o valor proveniente da alienação for inferior ao crédito tributário, a diferença será inscrita na Dívida Ativa;

2.2. se o valor proveniente da alienação for superior ao crédito tributário, o saldo ficará à disposição daquele que comprovar a propriedade da mercadoria apreendida;

3. levantamento do depósito da importância arrecadada em favor do Fisco;

b) hipótese de mercadoria destinada à utilização no serviço público:

1. inscrição do débito na Dívida Ativa, com base no Auto de Apreensão;

2. baixa do débito na Dívida Ativa, mediante lavratura do Termo de Retirada no Depósito para utilização no serviço público;

c) hipótese de mercadoria doada a entidade de assistência social e entidade da Administração Indireta, inclusive fundação instituída ou mantida pelo Estado:

1. inscrição do débito na Dívida Ativa, com base no Auto de Apreensão;

2. baixa do débito na Dívida Ativa, com base no Termo de Doação de Mercadoria;

XIV  -  Apresentada defesa pela parte interessada, o Auto de Apreensão será encaminhado ao DRT, para registro e posterior  encaminhamento ao Contencioso Administrativo-Tributário, observando-se:

a) julgado improcedente o Auto de Apreensão, competirá à Administração:

1. na hipótese de mercadoria arrolada para leilão ou vendida mediante licitação:

1.1. autorizar, em favor daquele que comprovar ter sido o proprietário da mercadoria, o levantamento do depósito das importâncias arrecadadas;

1.2. arquivar o Auto de Apreensão;

2. na hipótese de mercadoria destinada ao uso no serviço público ou doada:

2.1. indenizar aquele que comprovar ter sido o proprietário da mercadoria;

2.2. arquivar o Auto de Apreensão;

2. julgado procedente o Auto de Apreensão, deverão ser observadas as normas contidas no inciso anterior.

CAPÍTULO II
DA MERCADORIANÃOCONSIDERADA DE FÁCIL  DETERIORAÇÃO

XV  -  Tratando-se de mercadoria não considerada de fácil deterioração nem perecível, serão observadas as seguintes normas:

a) na hipótese de ser possível efetuar a remoção da mercadoria apreendida, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, da sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante Termo de Depósito;

b) remetente, adquirente e transportador serão intimados, na forma indicada na legislação pertinente;

XVI  -  A mercadoria apreendida poderá ser restituída antes da decisão definitiva do processo, desde que observado o disposto no inciso I, “a” ;

XVII  -  Esgotando o prazo previsto na legislação e não apresentada a defesa e nem iniciado o recolhimento do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o processo ao DRT, para inscrição do débito na Dívida Ativa, observando-se:

a) Auto de Apreensão com mercadoria apreendida em poder da Administração Fazendária:

1. alienar a mercadoria em hasta pública, através de leiloeiro oficial ou mediante venda com licitação, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos tributos e acréscimos legais devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento do pregão, ficando o saldo, se houver, à disposição daquele que comprovar a propriedade da mercadoria apreendida;

2. encaminhar o processo ao DRT, caso o valor proveniente da alienação seja inferior ao crédito tributário, para inscrição da diferença na Dívida Ativa;

3. encaminhar o processo ao Contencioso Administrativo-Tributário, para instrução e julgamento, quando for constatada, pela autoridade responsável pela inscrição do débito em Dívida Ativa ou pelo Diretor da DAS, qualquer irregularidade no processo;

b) Auto de Apreensão de mercadoria garantido por depósito do valor do débito, depósito em poder de terceiros ou fiança idônea:

1. o DRT encaminhará a certidão da Dívida Ativa ao Procurador Chefe da Fazenda Estadual, para a devida execução;

2. cópia do Auto de Apreensão será anexada à referida certidão, com a informação de que o crédito tributário, conforme a hipótese, está garantido:

2.1. por depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável;

2.2. pela mercadoria em poder de fiel depositário;

2.3. por depósito em estabelecimento da Secretaria da Fazenda;

2.4. por fiança idônea;

XVIII  -  Apresentada a defesa ou iniciado o recolhimento do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o Auto de Apreensão ao DRT, para as seguintes providências:

a) iniciado o recolhimento do crédito tributário, independentemente da natureza da infração indicada no Auto de Apreensão:

1. baixar o débito, se inscrito na Dívida Ativa;

2. arquivar o processo, se ainda não inscrito o débito na Dívida Ativa;

b) apresentada a defesa pela parte interessada:

1. registrar o processo no DRT;

2. encaminhar o processo para o Contencioso Administrativo-Tributário;

c) na hipótese da alínea anterior, se a decisão final for favorável ao autuado, será adotado, mediante termo, com via anexada ao processo, conforme o caso, o seguinte procedimento:

1. liberação do depósito no valor do imposto e do máximo da multa aplicável;

2. liberação da mercadoria e do fiel depositário dessa condição;

3. liberação do fiador dessa condição;

d) na hipótese da alínea “b” se a decisão final for desfavorável ao autuado:

1. inscrever o débito em Dívida Ativa;

2. encaminhar a certidão da Dívida Ativa para a Procuradoria da Fazenda Estadual, para execução, com as informações contidas no item 2 da alínea “b” do inciso XVII;

e) na hipótese da alínea “c”, considerar-se-á abandonada a mercadoria que não for retirada pelo interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva intimação, através de edital da DAG, observando-se:

1. a alienação da mercadoria considerada abandonada deverá ser procedida da respectiva avaliação;

2. conforme proposta do Diretor da DAG, será adotada, mediante portaria do Secretário da Fazenda, uma das seguintes medidas em relação à mercadoria:

2.1. venda em leilão, ou outra forma de licitação, recolhendo-se o produto desta aos cofres públicos;

2.2. utilização no serviço público;

2.3. doação a entidade de assistência social, a entidade da administração indireta, bem como a fundação instituída ou mantida pelo Estado;

3. o processo será encaminhado ao DRT, para arquivamento;

XIX  -  Tratando-se de retenção de mercadoria desembaraçada em estação de empresa rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea:

a) na hipótese de a mercadoria encontrar-se em situação irregular e sob suspeita de ser estrangeira:

1. compete ao funcionário fiscal:

1.1.lavrar o procedimento fiscal;

1.2. comunicar o fato à Polícia Federal, para as providências cabíveis;

1.3. comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;

1.4. colocar a mercadoria à disposição da Polícia Federal, mediante:

1.4.1. lavratura de Termo de Entrega;

1.4.2. anotação da ocorrência no processo respectivo;

2. compete ao gerente do DFT ou do DMT ou ao Chefe da Superintendência respectiva:

2.1. transformar o TIF em Auto de Apreensão, quando for o caso, quando a mercadoria for formalmente liberada pela Polícia Federal;

2.2. arquivar  o TIF ou solicitar a extinção da medida principal, quando mercadoria em situação irregular for efetivamente de procedência estrangeira ficar retida na Polícia Federal para os fins previstos da legislação específica;

b) na hipótese de produto falsificado ou adulterado:

1. compete ao funcionário fiscal:

1.1. lavrar o procedimento cabível;

1.2. adotar as providências contidas nos itens 1.2 e 1.4 da línea “a” ;

2. compete ao gerente  do DFT ou do DMT ou ao Chefe da Superintendência respectiva:

2.1. mandar transformar o TIF em Auto de Apreensão, agindo de conformidade com o inciso II, “b”, quando a mercadoria for liberada pela Polícia Federal;

2.2. encaminhar o Auto de Apreensão para inscrição do débito na Dívida Ativa;

3. Compete ao Diretor da DAT:

3.1. encaminhar cópia do Auto de Apreensão e do parecer da Policiar Federal ao Procurador Geral de Justiça, para as providências cabíveis;

3.2. colocar o produto falsificado ou adulterado à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, orientando os órgãos no sentido de que a mercadoria não poderá ser inutilizada, destruída ou alienada, até a decisão final da Justiça;

3.3. entregar a mercadoria, ou parte dela, para análise ou perícia, quando formalmente solicitado pelas autoridades, mediante lavratura de Termo de Entrega;

XX  -  Em qualquer fase do processo relativo a Auto de Apreensão, uma vez recolhido o respectivo crédito tributário ou iniciado o seu recolhimento, o DFT ou do DMT, conforme o caso deverá:

a) expedir, em favor do contribuinte, termo de liberação da mercadoria apreendida;

b) anexar ao respectivo processo uma via do termo referido na alínea anterior e do correspondente DAE;

c) encaminhar o processo ao DRT;

XXI  -  Para fim da elaboração de demonstrativo do crédito tributário a ser apurado, será observado o seguinte:

a) quando o Auto de Apreensão tiver por objeto mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, a base de cálculo será:

1. titular da mercadoria é contribuinte regular não sujeito à antecipação tributária;  a indicada no Decreto nº 14.876/91, art. 14 XVIII, “a”;

2. demais casos: a indicada no Decreto nº 14.876/91, art. 19, III, “d”;

b) quando o Auto de Apreensão tiver por objeto mercadoria acompanhada do documento fiscal, a base de cálculo será igual ao valor da mercadoria constante do respectivo documento;

XXII  -  Nas hipóteses previstas para o débito decorrente de Auto de Apreensão ser inscrito na Dívida Ativa, a inscrição deverá ocorrer em nome dos responsáveis, inclusive solidários, na referida Dívida Ativa, exceto aquele que tenha assumido no processo apenas a condição de fiel depositário da mercadoria, cuja responsabilidade limita-se à guarda desta;

XXIII  -  Para o fim desta Portaria, consideram-se:

a) mercadorias de fácil deterioração  -  aquelas sujeitas a ruína (danificação, depreciação, decadência, alteração, apodrecimento, gasto, perda de finalidade, perda de utilidade ou degeneração, tais como artigos de uso limitado à época e produtos de fácil evaporação;

b) mercadorias perecíveis  -  aquelas sujeitas a perecimento ou extinção, esgotamento, dissolução, destruição, extermínio, definhamento, depauperamento, desaparecimento, tais como frutas, verduras, alimento em estado natural e em conserva, produtos com datas de validade fixadas pelos fabricantes e outros assemelhados;

XXIV  - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 1994;

XXV  -  Revogam-se as disposições em contrário.


 [r1]Redação original em vigor até 29.40.1994:

b) doação;