PORTARIA SF Nº 324 Em 09.10.98

·         Publicada no DOE de 10.10.1998.

·         REVOGADA pela Portaria SF 090/2014.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 20 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e a necessidade de disciplinar os pedidos de restituição do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; Considerando a conveniência de subsidiar a Procuradoria Geral do Estado com informações relativas aos referidos pedidos, em face de medidas judiciais com eles relacionadas, e de agilizar os respectivos procedimentos de análise,

RESOLVE:

I - Na hipótese de imposto pago a maior por força de substituição tributária, os pedidos de restituição do ICMS deverão ser instruídos de acordo com o disposto nesta Portaria;

II - O contribuinte que efetuar o pedido nos termos do inciso anterior deverá anexar ao mesmo as provas necessárias à comprovação, por parte do Fisco, do montante levantado;

III - Para efeito desta Portaria, considera-se restituição do ICMS a recuperação do valor pago a maior pelo contribuinte-substituído, nas seguintes hipóteses:

a) não-realização do fato gerador presumido;

b) contemplação da operação ou prestação, promovida pelo contribuinte-substituído, com qualquer espécie de desoneração total do imposto;

c) realização de operação ou prestação pelo contribuinte-substituído utilizando base de cálculo ou alíquota inferiores àquelas previstas na antecipação;

IV - Na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação tributária, sem liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, o deferimento dos pedidos de restituição do ICMS pago a maior fica condicionado à comprovação da não-absorção do mencionado imposto, a título de crédito fiscal, escriturado no respectivo livro fiscal, e à existência de saldo credor igual ou superior ao montante daquele objeto do pedido, devendo ser deduzido do mencionado saldo credor o ICMS incidente sobre o estoque existente da mencionada mercadoria;

V - Na hipótese de deferimento do pedido nos termos do inciso anterior, o contribuinte deverá estornar o saldo credor correspondente ao respectivo montante objeto do pedido, na medida em que o mencionado saldo credor for sendo utilizado, nos termos do inciso XIII, "a" ou "c";

VI - Para efeito do inciso II, o contribuinte deverá anexar ao processo:

a) cópia das Notas Fiscais, se estes documentos forem de número igual ou inferior a 50 (cinqüenta);

b) relação de todas as Notas Fiscais, em ordem cronológica, informando os valores efetivamente praticados nas operações de entrada e de saída;

VII - Toda a documentação fiscal relacionada, mencionada no inciso anterior, deverá permanecer arquivada no estabelecimento do contribuinte para posterior verificação do Fisco;

VIII - A autoridade competente poderá, quando necessário, solicitar ao contribuinte a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos nesta Portaria, para subsidiar a análise dos pedidos de restituição;

IX - Na hipótese do pedido de restituição do ICMS ser decorrente de imposto pago a maior nas operações com mercadorias que não sejam passíveis de identificação, a exemplo de cervejas e refrigerantes, do mencionado pedido deverão constar:

a) informações detalhadas sobre o estoque, inicial e final, existente em cada período fiscal e em cada exercício objeto do pedido, contendo;

1. código do produto;

2. descrição do produto;

3. quantidade;

4. unidade;

5. valor unitário do produto;

6. valor total do produto;

7. valor total do estoque mensal e do anual;

b) informações das Notas Fiscais de entrada e de saída, em meio magnético - disquete de 3,5" (três e meia polegadas), de acordo com as normas do Convênio ICMS 57/95 e alterações, que consistirão em relação contendo as informações previstas no mencionado Convênio;

c) tabela contendo todos os produtos e os seus respectivos códigos;

d) na hipótese de ocorrência de quebras, relação das Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte, de acordo com o que dispõem os arts. 53 a 55 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84;

e) cópia do livro Registro de Saídas onde conste o lançamento das Notas Fiscais mencionadas na alínea anterior;

f) na hipótese do transporte das mercadorias adquiridas ter sido efetuado por terceiros:

1. relação dos pagamentos efetuados ao transportador, contendo:

1.1 CGC ou CPF do transportador;

1.2 placa do veículo;

1.3 valor do frete ou preço do serviço;

1.4 data do pagamento;

1.5 número da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias;

2. relação dos recolhimentos do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias, contendo:

2.1 tipo do documento de arrecadação;

2.2 data do recolhimento;

2.3 valor recolhido;

2.4 número da Nota Fiscal de venda que acompanhar as mercadorias;

2.5 placa do veículo;

g) relação das vendas realizadas a não-contribuinte, contendo:

1. nome, denominação ou razão social;

2. CGC ou CPF;

3. número da Nota Fiscal;

4. data da saída dos produtos;

5. valor do ICMS normal;

6. valor total da Nota Fiscal;

X - Na hipótese do pedido de restituição do ICMS ser decorrente de imposto pago a maior, nas operações com mercadorias passíveis de identificação, através de número de série do produto e de outros dados específicos, a exemplo do número de chassi, no caso de veículos novos, do mencionado pedido deverão constar:

a) arquivo magnético elaborado de acordo com "layout" determinado pela Secretaria da Fazenda, contendo informações das Notas Fiscais de entrada e de saída, em disquete 3,5" (três e meia polegadas), relativas ao período abrangido pela solicitação;

b) cópia da Notas Fiscais de entrada e de saída, observado o disposto no inciso VI;

c) planilha contendo informações sobre as operações de entrada e de saída, objeto do pedido de restituição do ICMS, onde constem, além do número da série de identificação do produto, outros dados específicos:

1. relativamente à Nota Fiscal referente às operações de entrada:

1.1 número;

1.2 data de emissão;

1.3 valor total;

1.4 valor do frete, valor do ICMS normal do frete e valor do ICMS antecipado do frete;

1.5 base de cálculo do ICMS normal já reduzida, se for o caso;

1.6 ICMS normal;

1.7 base de cálculo da substituição tributária;

1.8 ICMS retido;

2. relativamente à Nota Fiscal referente às operações de saída:

2.1 número;

2.2 data de emissão;

2.3 valor total, inclusive frete, se cobrado em conjunto com a mercadoria;

2.4 base de cálculo da substituição tributária na saída, se houver;

2.5 ICMS retido, se houver;

2.6 ICMS de responsabilidade direta;

2.7 diferença a ser restituída;

XI - O "layout" de arquivo magnético previsto na alínea "a" do inciso anterior estará à disposição dos contribuintes no Departamento de Substituição Tributária - DEST da Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES;

XII - Para efeito de reconhecimento da existência do direito à restituição do ICMS, o pedido do contribuinte deverá ser encaminhado à DEFES ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual - DRR, para análise dos seguintes aspectos, antes do despacho final a ser proferido por autoridade competente da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT:

a) na hipótese prevista no inciso III, "b" e "c":

1. quando se tratar de base de cálculo ou de alíquota inferiores àquelas utilizadas quando da retenção do imposto, se o valor do imposto debitado na saída promovida pelo contribuinte-substituído resultou efetivamente inferior ao somatório do imposto retido pelo contribuinte-substituto e daquele de responsabilidade direta na operação por este promovida, indicando-se a efetiva diferença a menor, se houver;

2. quando se tratar de desoneração total do imposto, levantamento do valor integral da retenção relativo às operações de saída sem tributação promovidas pelo contribuinte-substituído;

b) legitimidade do saldo credor apresentado:

1. relativamente à Nota Fiscal de entrada:

1.1 idoneidade;

1.2 cálculo do crédito relativo ao ICMS normal e ao retido;

2. relativamente à Nota Fiscal de saída:

2.1 utilização dos percentuais de agregação previstos na legislação, de acordo com cada produto e período fiscal;

2.2 existência de quebras e a correspondente emissão da Nota Fiscal de estorno de crédito, se for o caso;

2.3 preço utilizado para cálculo da substituição tributária na operação indústria/distribuidor, para constatar se é idêntico àquele praticado pelo distribuidor nas suas operações de saída, comparando as operações efetuadas em um mesmo dia, produto por produto, e tomando como base a unidade de cada um deles;

2.4 preço praticado nas vendas realizadas pelo distribuidor aos comerciantes varejistas em geral, para constatar se são iguais aos preços praticados nas vendas a consumidor final, microempresa e não-contribuinte;

2.5 bonificações e vendas do distribuidor, com descontos concedidos no preço, para constatar se são precedidas de bonificações do fabricante ou de aquisições dos mesmos produtos a preços inferiores;

2.6 cálculo do ICMS normal e retido;

3. relativamente ao livro Registro de Entradas:

3.1 registro das Notas Fiscais, confrontando o valor da operação, a base de cálculo e o ICMS normal e retido, se houver;

3.2 resultado de testes, por amostragem, de soma em algumas das colunas do livro;

4. relativamente ao livro Registro de Saídas:

4.1 registro das Notas Fiscais, confrontando o valor da operação, a base de cálculo e o ICMS normal e retido, se houver;

4.2 percentual médio mensal das vendas efetuadas a consumidor final, observando se as vendas efetuadas a microempresa-ambulante e comerciante não inscrito no CACEPE estão incluídas nas vendas a consumidor final;

4.3 resultado de testes, por amostragem, de soma em algumas das colunas do livro;

5. relativamente ao livro Registro de Apuração do ICMS:

5.1 transcrição dos valores do livro Registro de Entradas;

5.2 transcrição dos valores do livro Registro de Saídas;

5.3 resultado de testes, por amostragem, de soma e de subtração em algumas das colunas do livro;

6. relativamente aos livros contábeis Diário e Razão:

6.1 correspondência entre os valores constantes dos livros contábeis e dos livros fiscais, confrontando os valores relativos às entradas e às saídas de mercadorias e ao ICMS;

6.2 análise nas contas:

6.2.1 fornecedores, tendo como base o livro Registro de Entradas;

6.2.2 bancos, confrontando os valores constantes dos extratos bancários com aqueles constantes dos livros contábeis;

6.2.3 empréstimos bancários, confrontando os valores constantes dos extratos bancários com aqueles constantes dos livros contábeis;

6.2.4 empréstimos de sócios, confrontando os valores constantes da declaração de Imposto de Renda-pessoa física com aqueles constantes dos livros contábeis;

6.2.5 aumento de capital, confrontando os valores constantes da declaração de Imposto de Renda pessoa-física ou pessoa-jurídica, conforme o caso, com aqueles constantes dos livros contábeis;

6.2.6 clientes, procurando detectar vendas a prazo que tenham sido registradas nos livros contábeis como vendas à vista;

c) na hipótese do contribuinte possuir transporte próprio ou da transportadora ser uma empresa coligada, forma de imobilização, confrontando as transações entre a transportadora e o distribuidor, tais como serviços, pagamentos, empréstimos etc.;

d) na hipótese de existência de regime de reserva de área entre os distribuidores, divergências entre os preços praticados nas operações de vendas intermunicipais e intramunicipais;

e) patrimônio líquido do contribuinte comparado com o valor objeto do pedido de restituição do ICMS;

f) valores referentes ao estoque inicial e ao final constantes da conta mercadorias;

g) valores referentes a operações anteriores que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou transferência de crédito do ICMS;

XIII - A restituição de ICMS pago a maior por força de substituição tributária será concedida nos termos do art. 49 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, nas seguintes formas, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) compensação com débito definitivamente constituído;

b) crédito fiscal;

c) em dinheiro;

XIV - O crédito fiscal decorrente de pedido de restituição do ICMS pago a maior por força de substituição tributária não poderá ser utilizado para efeito de transferência, ressalvadas as hipóteses permitidas na legislação tributária;

XV - A análise dos processos relativos aos pedidos de restituição, previstos nesta Portaria, será efetuada por comissão designada pela Diretoria de Administração Tributária - DAT especialmente para este fim;

XVI - A comissão prevista no inciso anterior deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria;

XVII - Relativamente ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, para deliberação da Secretaria da Fazenda sobre pedido de restituição do ICMS pago a maior por força de substituição tributária, será considerado formulado o mencionado pedido, para efeito de início de contagem do referido prazo, a data da respectiva protocolização;

XVIII - O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos esclarecimentos prestados pela DAT, como subsídio para a preparação, pela Procuradoria Geral do Estado, das informações em medidas judiciais relacionadas com restituição e utilização de créditos tributários;

XIX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XX - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 004, de 02.05.97.

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda