· Publicada no DOE de 01.01.1999.
· REVOGADA pela Portaria SF 100/2013 de 16.05.2013
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o art. 248 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RESOLVE:
I - Determinar que a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelos 10 e 20, será efetuada pelos estabelecimentos bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionar com a carteira comercial, signatários de contrato de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II - Os estabelecimentos bancários mencionados no inciso anterior, para obtenção da condição de órgão arrecadador credenciado - OAC, deverão possuir, no mínimo, 20 (vinte) agências em funcionamento no território do Estado de Pernambuco;
III - O contrato de prestação de serviço de arrecadação previsto no inciso I deverá conter, no mínimo, os requisitos a seguir mencionados e observar, além da legislação específica, os procedimentos previstos no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica do DAE elaborado pela Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT:
a) valor da remuneração dos serviços;
b) prazo de guarda, pelo OAC, das informações e dos DAEs;
c) prazo do repasse financeiro;
d) prazo e forma da prestação de contas das informações;
e) indicação das infrações e penalidades correspondentes;
f) procedimentos de arrecadação do OAC;
g) procedimentos a serem adotados na hipótese de DAE inconsistente;
h) obrigatoriedade da verificação da autenticidade do DAE, convalidando-o ou não, pelo período de 5 (cinco) anos, não se observando este limite de tempo na hipótese de citação judicial;
IV - Determinar que a prestação dos serviços previstos no contrato, conforme referidos no inciso I, será remunerada com as seguintes tarifas:
a) R$ 0,73 (setenta e três centavos de real) por documento emitido com código de barras e/ou linha digitável;
b) R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento arrecadado por meio eletrônico ("home office banking" ou Internet) e por débito automático;
c) R$ 1,00 (um real) por documento emitido sem código de barras e/ou linha digitável;
V - A celebração do contrato a que se refere o inciso I fica condicionada à homologação pela DRT do sistema a ser desenvolvido pelo estabelecimento bancário, de acordo com as normas técnicas estabelecidas no manual mencionado no inciso III;
VI - A homologação de que trata o inciso anterior será efetuada após fase experimental de arrecadação e repasse das receitas e dos respectivos dados - "teste-piloto", com duração de até 90 (noventa) dias, contados da primeira remessa de dados, mediante assinatura, pelo estabelecimento bancário, de termo de compromisso específico;
VII - O estabelecimento bancário que, no prazo previsto no inciso anterior, não atender aos requisitos estabelecidos no manual referido no inciso III não será credenciado;
VIII - Os recursos arrecadados durante o "teste-piloto" deverão estar disponíveis na conta movimento da SEFAZ, nos prazos a seguir indicados:
a) relativamente aos tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente àquele da data da arrecadação;
b) relativamente ao IPVA, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente àquele da data da arrecadação;
IX - A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso anterior sujeitará o estabelecimento bancário às penalidades previstas no inciso XVIII;
X - No período de realização do "teste-piloto", o estabelecimento bancário deverá entregar à DRT os DAEs e o resumo da arrecadação do dia - ficha-espelho, até às 13 horas do 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da data da arrecadação;
XI - A homologação do sistema desenvolvido pelo OAC, prevista no inciso V, ocorrerá apenas quando o referido sistema obtiver a condição técnica adequada, obtida através da recepção de 5 (cinco) remessas consecutivas ou de 10 (dez) alternadas, desde que nestas esteja contida a arrecadação do último dia da 1ª (primeira) e/ou da 2ª (segunda) quinzena do mês, dentro do período em que ocorrerem as mencionadas remessas;
XII - As remessas de que trata o inciso anterior serão consideradas adequadamente recebidas ou aceitas quando os procedimentos de validação e auditoria não detectarem qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, conforme previsto no manual mencionado no inciso III;
XIII - A homologação referida no inciso V será formalizada através de ofício encaminhado pela DRT ao representante legal do estabelecimento bancário;
XIV - O OAC não poderá receber DAE que contenha rasura, emenda ou qualquer omissão que impossibilite a realização dos testes de consistência previstos no manual mencionado no inciso III, efetuar qualquer retificação dos dados, ou adotar procedimento com o objetivo de anulação ou alteração da receita;
XV - A prestação de contas das informações da arrecadação, efetuada através de DAE, modelos 10 e 20, poderá ser feita, a critério da SEFAZ:
a) por meio magnético;
b) por transmissão eletrônica de dados;
c) através da entrega dos documentos;
XVI - Relativamente ao inciso anterior, o OAC não poderá excluir qualquer documento dos registros a serem transmitidos ou entregues à SEFAZ;
XVII - Os recursos provenientes da arrecadação serão repassados para a SEFAZ, pelo OAC, nos seguintes prazos:
a) relativamente aos tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele da arrecadação;
b) relativamente ao IPVA, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente àquele da arrecadação;
XVIII - A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso anterior sujeitará o OAC ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
XIX - A penalidade prevista no inciso anterior será aplicada sobre o valor corrigido monetariamente através de índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;
XX - Relativamente ao recebimento de tributos e demais receitas estaduais em cheque, que poderá ser de emissão do próprio contribuinte ou de terceiros, este deverá estar corretamente preenchido e ser de valor igual ao constante no DAE, mediante anotação em seu verso:
a) do número do DAE ao qual o pagamento estiver vinculado ou do número da placa do veículo, na hipótese de pagamento de IPVA;
b) da identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, CGC, telefone, CPF ou RG, se for o caso);
XXI - O OAC fica responsável pela pronta liqüidação dos cheques recebidos que forem devolvidos por insuficiência de fundos, na hipótese do não-atendimento das exigências previstas no inciso anterior;
XXII - O OAC não poderá efetuar qualquer débito na conta corrente mantida pela SEFAZ para receber o produto da arrecadação, sem a autorização expressa da DRT;
XXIII - Além do disposto no inciso XIX, o OAC fica sujeito às seguintes penalidades:
a) R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real), por dia de atraso, relativamente a informação fornecida após o prazo estabelecido, entendendo-se como tal, os dados relativos a um documento arrecadado;
b) R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por documento informado de maneira ilegível, inconsistente, fora do "lay-out" ou das normas definidas no manual mencionado no inciso III;
c) R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos), por dia de atraso, por documento omitido do teleprocessamento ou do meio magnético, que tenha sido enviado à SEFAZ, espontaneamente, observados os prazos previstos nos incisos VIII e XVII;
d) R$ 5,46 (cinco reais e quarenta e seis centavos), por dia de atraso, por cada documento omitido do teleprocessamento ou do meio magnético, que não tenha sido enviado à SEFAZ, espontaneamente, observados os prazos previstos nos incisos VIII e XVII;
XXIV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.99;
XXV - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ CARLOS
LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.