PORTARIA SF Nº 352 Em 28.12.99

·         Publicada no DOE de 29.12.1999;

·         Revogada pelo Decreto nº 55.792/2023, a partir de 1º.12.2023.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas no Decreto nº 17.050, de 03.11.93, e alterações, que trata de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 21.824, de 08.11.99,

RESOLVE:

I – Determinar que, para obtenção do credenciamento previsto no §2º, V, do art. 1º do Decreto nº 17.050, de 03.11.93, para efeito da não-atribuição ao atacadista importador da responsabilidade pelo recolhimento do imposto, por ocasião da importação, em relação às saídas subseqüentes, serão observadas as seguintes normas:

a) o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimento-DEFES, ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual-DRR, que somente concederão o credenciamento se o contribuinte preencher os seguintes requisitos:

1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE como atacadista, em atividade econômica relativa aos produtos objeto da antecipação tributária;

2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

3. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

4. ter apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIAM relativa ao último período anterior ao do pedido;

5. recolher, no respectivo prazo, o imposto relativo às suas operações e aquele retido em razão de substituição tributária;

6. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

7. não ter emitido Nota Fiscal inidônea, inclusive aquelas contendo informações irregulares indicadas com a intenção de não-recolhimento do imposto;

8. não ter utilizado crédito fiscal inexistente, inclusive o produzido por empresa considerada inidônea por Secretaria de Fazenda, de Finanças ou de Tributação de qualquer Unidade da Federação;

b) a condição de credenciado somente fica assegurada após o despacho concessivo previsto na alínea anterior;

II – Ressalvar que o credenciamento de que trata esta Portaria:

a) não exclui a responsabilidade do atacadista importador para retenção e recolhimento do imposto em relação às saídas subseqüentes àquelas que o referido importador promover, a partir destas saídas, observadas as normas da legislação específica;

b) será cassado pela DEFES ou DRR, mediante despacho, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento;

III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV – Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.