PORTARIA SF Nº 003 Em 07.01.2000

·         Publicado no DOE de 08.01.2000.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no Decreto nº 21.618, de 30.07.99, e alterações, que instituiu o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à tramitação da Comunicação Fiscal ao Ministério Público – COFIMP no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ até o seu encaminhamento ao Ministério Público,

RESOLVE:

I – A COFIMP será lavrada por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE sempre que, no transcurso da ação fiscal, forem constatados indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27.12.90;

II - O Auto de Infração lavrado por descumprimento da obrigação tributária principal e a Notificação de Débito decorrente do imposto lançado nos livros fiscais e não informado em documento de informações econômico-fiscais somente serão registrados se acompanhados da COFIMP, podendo a autoridade fiscal, entendendo cabível, lavrar o mencionado documento em outras hipóteses;

III – A COFIMP será protocolizada simultaneamente com o processo administrativo-tributário que lhe tenha dado origem, juntando-se disquete que a contenha, devendo ser emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via deverá ser encaminhada ao Ministério Público, instruída com uma via do respectivo processo administrativo-tributário e com os originais dos documentos probatórios da infração tributária, acompanhados, se for o caso, dos termos de diligências e perícias realizadas, apreendidos em conformidade com o art. 31 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, ou com as respectivas cópias autenticadas na forma do Decreto nº 21.618, de 30.07.99, e alterações, todos devidamente indexados por referência expressa aos números das folhas dos respectivos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;

b) a 2ª via deverá ser anexada aos autos do respectivo processo administrativo-tributário;

c) a 3ª via será retida pela repartição fazendária onde for protocolizada, que deverá observar o disposto no inciso seguinte;

d) a 4ª via ficará em poder do auditor comunicante;

IV – A repartição fazendária responsável pela protocolização da COFIMP deverá, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, encaminhar as vias do documento e o disquete, recebidos do AFTE, ao Departamento de Apoio Técnico - DEAT de sua respectiva Diretoria Executiva;

V – Compete ao DEAT de cada Diretoria Executiva:

a) manter em arquivo físico e em meio magnético as 3as vias das COFIMPs;

b) analisar as COFIMPs e informar, à Coordenadoria de Planejamento, Acompanhamento e Controle – CEPAC, os casos em que, instruídos com provas consistentes, se configurem infrações de maior gravidade, em especial aquelas relativas ao seguinte:

1. uso de Notas Fiscais com numeração repetida;

2. emissão de Nota Fiscal contendo valores ou outros dados diferentes nas respectivas vias, com repercussão no valor do imposto;

c) fazer uma consolidação de todas as COFIMPs protocolizadas na semana anterior e emitir uma relação, elencando-as por ordem decrescente de montante do crédito tributário apurado, destacando as hipóteses previstas na alínea anterior;

d) emitir e enviar, à CEPAC, relação das COFIMPs e as respectivas Notificações do Ministério Público, conforme modelo aprovado por este, indicando os dados necessários à formalização do documento, a ser assinado por Promotor de Justiça, relativamente a cada COFIMP emitida;

e) consultar o Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT e verificar quais os processos administrativo-tributários cujo valor tenha sido objeto de parcelamento ou de pagamento integral;

f) na hipótese de o processo administrativo-tributário ter tido seu valor liquidado, remeter a respectiva COFIMP para arquivo junto à Divisão de Arquivo Geral do Departamento de Serviços Gerais da Diretoria Executiva Administrativa - DEPAD da Diretoria de Administração Geral - DAG;

g) na hipótese de o processo administrativo-tributário ter tido seu valor parcelado, suspender a tramitação da respectiva COFIMP;

h) arquivar definitivamente a COFIMP, na forma prevista na alínea "f", quando da total quitação do débito parcelado ou retomar sua tramitação, caso haja perda do parcelamento;

i) relativamente aos débitos decorrentes de processos administrativo-tributários que não tiverem sido pagos nem parcelados, a respectiva COFIMP, nas hipóteses previstas na alínea "b", deverá ser encaminhada para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-Sonegação Fiscal do Ministério Público, e também, em meio magnético, para a CEPAC;

j) após o encaminhamento previsto na alínea anterior, as demais COFIMPs deverão ser enviadas ao Ministério Público seguindo, preferencialmente, a ordem de prioridade indicada pelo representante do CAOP-Sonegação Fiscal;

k) manter em arquivo físico e em meio magnético todas as COFIMPs elaboradas;

VI – Compete à CEPAC:

a) enviar os formulários de Notificação do Ministério Público, recebidos nos termos da alínea "d" do inciso anterior, para o CAOP-Sonegação Fiscal, para serem assinados por Promotor, encaminhando-os, em seguida, à DEPAD da DAG, para que seja providenciada a sua postagem nos Correios;

b) encaminhar ao CAOP-Sonegação Fiscal relação das COFIMPs arquivadas nos DEATs para decisão quanto à prioridade de remessa ao Ministério Público;

c) enviar aos DEATs a relação das COFIMPs requisitadas pelo Ministério Público;

d) arquivar cópia das Denúncias Públicas e das respectivas decisões dos Juízes remetidas pelo Ministério Público, em meio magnético;

e) encaminhar cópia, em meio magnético, das Denúncias Públicas e das decisões dos Juízes mencionadas na alínea anterior para os respectivos DEATs, que as arquivará juntamente com as COFIMPs;

f) manter arquivo em meio magnético de todas as COFIMPs elaboradas;

VII – Quando forem necessárias perícias técnicas policiais sobre documentos e livros fiscais ou quando houver suspeita de que os sócios que constam do instrumento constitutivo da empresa não têm tal condição, o AFTE deverá fazer solicitação para que sejam efetuadas perícias ou diligências, diretamente à Secretaria de Defesa Social, por intermédio da Delegacia de Polícia e Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária e a Administração Pública;

VIII – Na hipótese do inciso anterior, quando os resultados das perícias ou diligências não forem concluídos antes do término da ação fiscal, a COFIMP não deverá ter a sua tramitação suspensa, devendo o laudo ou o inquérito, quando concluídos, ser anexados à 1ª via da mencionada COFIMP, qualquer que seja o estágio da tramitação desta;

IX – O envio da COFIMP ao Ministério Público poderá ser antecipado, sem que sejam observados os procedimentos previstos nesta Portaria, em casos excepcionais, por determinação do Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT ou a critério do AFTE, desde que o respectivo processo contenha anuência do Diretor da respectiva Diretoria Executiva;

X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XI - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda