PORTARIA SF Nº 119 de 07.06.2002

·         Publicada no DOE de 08.06.2002;

·         Alterada pelas Portarias SF 178/2002 e 198/2005;

·         Ver a Portaria SF 119/2002 original.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, em especial as introduzidas pelos Decretos nº 23.665, de 05.10.2001, e nº 23.888, de 14.12.2001, considerando que as administradoras de cartão de crédito ou instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente não têm enviado à Secretaria da Fazenda informações sobre o faturamento de algumas empresas, realizado por meio dos mencionados sistemas, RESOLVE:

I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, tenham autorizado as administradoras de cartão de crédito ou as instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação fiscal específica: (Portaria SF n° 198/2005)  Vejamais[c1]       Vejamais [N2]  

a) comprovar a respectiva autorização, junto ao funcionário fiscal que tenha efetuado a referida intimação; (Portaria SF nº 178/2002) Vejamais[N3] 

b) adotar as medidas necessárias no sentido de que os dados sobre o mencionado faturamento relativo aos períodos fiscais indicados na respectiva intimação sejam entregues, pela administradora ou instituição financeira, à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida no mencionado Decreto; (Portaria SF nº 178/2002) Vejamais[N4] 

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ - Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.06.2002.


 [c1] Redação anterior, em vigor até 19.12.2005:

I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, tenham autorizado as administradoras de cartão de crédito ou as instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação fiscal específica, junto ao funcionário fiscal que a tenha efetuado: (Portaria SF nº 178/2002)

 [N2] Redação original em vigor até 07/06/2002:

I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, tenham autorizado as administradoras de cartão de crédito ou as instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação fiscal específica:

 

 

 [N3] Redação original em vigor até 07/06/2002:

a) comprovar a respectiva autorização;

 

 [N4] Redação original em vigor até 07/06/2002:

b) entregar os dados sobre o mencionado faturamento relativo aos períodos fiscais indicados na respectiva intimação;