PORTARIA SF Nº 185, de 14.08.2002

·         Publicada no DOE de 15.08.2002;

·         Ver Portaria SF 185/2002 original;

·         Alterada pelas Portarias SF nºs 226/2002, 251/2002, 289/2002, 119/2003 - ERRATA no DOE de 02.08.2003, 195/2003, 017/2004, 032/2004, 114/2004 - ERRATA no DOE de 13.11.2004, 261/2004 - ERRATA no DOE de 25.01.2005, 007/2005, 084/2005, 021/2006, 050/2006, 138/2006, 164/2006, 209/2006, 182/2007, 001/2008, 007/2008, 060/2008, 112/2008, 133/2008, 151/2008, 049/2009, 064/2010, 053/2011, 104/2011, 095/2012 e 211/2012;

·         Revogada, a partir de 1º.10.2013, pela Portaria SF nº 140/2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, considerando a conveniência de agilizar e aperfeiçoar procedimentos, de modo a garantir presteza e agilidade em relação aos principais processos na área de atendimento ao contribuinte, tendo em vista os avanços tecnológicos disponíveis no campo da informática, especificamente nas transmissões eletrônicas de dados via INTERNET, e a necessidade de simplificar o cadastramento do contribuinte do ICMS, as respectivas alterações cadastrais e outros serviços, RESOLVE:

I – Implementar, a partir de 01.09.2002, o sistema eletrônico de transmissão de dados, para viabilizar serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação ARE Virtual, disponíveis no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Rede Internacional de Computadores – INTERNET, nos termos desta Portaria;

II – O sistema de que trata o inciso I permite a efetivação dos serviços ali referidos, em especial:

a) inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, alteração cadastral, consulta a dados cadastrais e requisição de baixa;

b) dispensa de inscrição no CACEPE para contribuinte com atividade de vendas fora do estabelecimento, por meio de quiosque ou em local fixo por prazo determinado;

c) autorização para alteração cadastral provisória relativa a endereço ou para depósito fechado provisório;

d) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF;

e) emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, Certidão Negativa e Certidão de Baixa;

f) emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE e Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE;

g) recepção de documentos de informações econômico-fiscais;

h) credenciamento de gráfica;

i) credenciamento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

j) confissão e parcelamento de débitos;

k) transmissão de arquivos e programas relativos a rotinas e procedimentos para cumprimento de obrigações tributárias;

l) comunicação, cessação de uso e informações de intervenção relativamente a ECF;

m) comunicação, cessação e alteração de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

n) comunicação ou pedido de autorização para uso de livros fiscais;

o) cadastramento de contadores ou contabilistas;

p) alteração de senha de acesso;

q) consulta sobre despacho relativo a processo;

r) a partir de 01.12.2004, cadastramento, pelo próprio contribuinte, das Notas Fiscais relativas às entradas de mercadoria que não tenha passado por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de sua responsabilidade, observada os seguintes prazos: (Port. SF 007/2005)   Vejamais[c1] 

1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Port. SF 007/2005)

2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Port. SF 007/2005)

III – Os serviços de atendimento ao contribuinte de que trata esta Portaria, em especial os previstos no inciso II, obedecerão às disposições e rotinas específicas nela estabelecidos e serão disponibilizados na ARE Virtual gradativamente;

IV - O acesso à ARE Virtual será efetuado:   (Port. SF 001/2008)  Vejamais[n2]    Vejamais[n3] 

a) na hipótese de o serviço ser disponibilizado via Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT, mediante uso da senha de pessoa que seja:  (Port. SF 001/2008)  Vejamais[n4] 

1. ocupante de cargo de administração na empresa ou:  (Port. SF 001/2008) 

1.1 até 31.08.2007, procurador devidamente habilitado; (Port. SF 001/2008) 

1.2 a partir de 01.09.2007, tutor, curador ou representante legal de sócio domiciliado no exterior, devidamente habilitados e cadastrados na JUCEPE; (Port. SF 001/2008) 

2. contador ou contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e incluído no CACEPE como responsável pela contabilidade da empresa;  (Port. SF 001/2008) 

3. funcionário lotado na Secretaria da Fazenda-SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso, conforme determinação expressa da chefia imediata; (Port. SF 001/2008) 

4. funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual conveniados com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (Port. SF 001/2008)

b) na hipótese de o serviço ser disponibilizado via sistema eletrônico integrado de informações fazendárias –- e-Fisco: (Port. SF 001/2008)  Vejamais[n5] 

1. mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil: (Port. SF 001/2008)

1.1 a partir de 08.01.2007, quando se tratar de certificado digital de CPF relativo a pessoa enquadrada nas hipóteses previstas na alínea "a", 1 e 2; (Port. SF 001/2008)

1.2 a partir de 22.05.2007, quando se tratar de certificado digital do respectivo CNPJ/MF e relativo a pessoa enquadrada nas hipóteses previstas na alínea "a", 1; (Port. SF 001/2008) 

1.3 funcionário lotado na SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso fora da rede segura da Secretaria da Fazenda; (Port. SF 001/2008) 

1.4 funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal conveniados com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (Port. SF 001/2008)

2. mediante uso do número do CPF/MF e da senha de pessoa que seja: (Port. SF 001/2008) 

2.1 funcionário lotado na SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso na rede segura da Secretaria da Fazenda, conforme determinação expressa da chefia imediata ou de funcionário por ele indicado; (Port. SF 001/2008) 

2.2 funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (Port. SF 001/2008) 

c) dos funcionários lotados na Secretaria da Fazenda no efetivo exercício de suas atividades;

d) de funcionários, devidamente habilitados, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual conveniados, com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE;

V – A senha de acesso referida no inciso IV será:

a) enviada para as pessoas indicadas nas alíneas "a" e "b" do citado inciso: (Portaria SF n° 138/2006)   Vejamais[c6] 

1. por meio de correspondência acompanhada de Aviso de Recepção – AR para o endereço residencial ou comercial; (Portaria SF n° 138/2006)

2. a partir de 15.08.2006, por e-mail: (Portaria SF n° 138/2006)

2.1. para as pessoas indicadas na referida alínea "a", para o endereço eletrônico informado no Documento de Atualização Cadastral – DAC Eletrônico previsto no inciso VII, "a",1; (Portaria SF n° 138/2006)

2.2. para as pessoas indicadas na referida alínea "b", para o respectivo endereço eletrônico informado pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC; (Portaria SF n° 138/2006)

b) entregue diretamente às pessoas indicadas nas alíneas "c" e "d" do citado inciso;

c) alterada pelo seu detentor, a qualquer tempo, na página da ARE Virtual, informando os seguintes dados:

1. a senha de acesso vigente;

2. a nova senha de acesso, sugerida pelo interessado, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes;

d) cancelada por solicitação do seu detentor, ou, de ofício, pela Secretaria da Fazenda, quando da destituição do mencionado detentor da condição de gerente ou da concessão da baixa do estabelecimento;

e) utilizada exclusivamente para emissão de certidão, confissão ou parcelamento de débito, pedido de baixa, regularização ou reativação de atividade, na hipótese de suspensão e encerramento de atividades, bem como de cancelamento da inscrição no CACEPE, observado o disposto nos incisos XX a XXIII;

VI – Os serviços disponibilizados na ARE Virtual poderão ser acessados:

a) a partir de computador ou terminais eletrônicos que tenham conexão com a INTERNET;

b) sem a senha de acesso ou, a partir de 08.01.2007, o certificado digital do CPF, conforme o caso, observado o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, quanto à vedação de divulgação de informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte; (Portaria SF 209/2006) Vejamais[n7] 

VII – A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações serão realizadas observando-se o seguinte:

a) o interessado deverá:

1. no período de 1º.9.2002 a 31.8.2012, preencher o Documento de Atualização Cadastral – DAC Eletrônico conforme Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, nos termos do Anexo 1, disponível nas AREs, inclusive na ARE Virtual;  (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r8] 

2. no período de 1º.9.2002 a 31.8.2012, entregar a declaração emitida pelo contribuinte, conforme Anexo 2, em 2 (duas) vias, que servirá como comprovante de entrega, assinada pela pessoa física responsável pelo estabelecimento, juntamente com os documentos necessários para a formalização do processo cadastral; e  (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r9] 

3. no período de 1º.9.2002 a 31.8.2012, transmitir, via INTERNET, para o endereço www.sefaz.pe.gov.br, o arquivo magnético gerado pelo software DAC – Eletrônico, utilizando as versões do referido software indicadas a seguir: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r10] 

3.1. a partir de 01.09.2003, 1.5 ou superior; (Port. SF  195/2003)

3.2. a partir de 01.01.2004, 1.6 ou superior; (Port. SF  195/2003)

3.3. a partir de 18.09.2006, 1.7 ou superior; (Portaria SF 209/2006)

4. a partir de 1º.9.2012: (Port. SF nº 211/2012)

4.1. efetuar o registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE das inscrições estaduais e alterações cadastrais, que serão efetivadas automaticamente com o recebimento de arquivos enviados pela JUCEPE através da Redesim - Integrador Regional; ou (Port. SF nº 211/2012)

4.2. nos casos das empresas registradas em órgão de registro diferente da JUCEPE ou localizadas em outra Unidade da Federação, efetuar o pedido de Inscrição Estadual e alteração cadastral por meio da ARE Virtual-Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMSinclusão/ Alteração Cadastral de Contribuinte do ICMS; (Port. SF nº 211/2012)

b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas a partir da verificação da consistência entre as informações: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r11]    Vejamais[n12] 

1. no período de 27.12.2006 a 31.8.2012, registradas ou arquivadas na JUCEPE, conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; e  (Port. SF nº 211/2012)

2. a partir de 1º.9.2012, contidas na documentação entregue e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; (Port. SF nº 211/2012)

c) a inscrição ou a alteração concedidas na forma da alínea "b" serão validadas, observado o disposto nos incisos VIII, X e XI;

d) relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 5121-7/03, 5132-2/01, 5139-0/02, 5134-9/00, 5139-0/05, 5151-9/01, 5151-9/02, 5151-9/03, 5151-9/04, 5151-9/05 e 5151-9/06, a verificação prevista na alínea "b" será realizada, até 28.02.2003, pela Diretoria de Operações Fiscais – DOF; (Port. SF 289/2002)

e) relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4631-1/00, 4632-0/01, 4634-6/01, 4637-1/02, 4637-1/07, 4639-7/02 e 4637-1/99, a inscrição no CACEPE ou o acatamento de alteração cadastral, conforme previsto na alínea .b., ficarão suspensos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva concessão ou acatamento, para que seja efetuada verificação fiscal específica nos seguintes períodos e situações: (PortSF nº 49/2009) Vejamais[r13]     Vejamais[c14]    (Vejamais)[n15]    Vejamais[n16] 

1. no período de 01.03.2003 a 31.07.2003, na hipótese de inscrição no CACEPE e suas respectivas alterações; (Port. SF 119/2003)

2. no período de 01.08.2003 a 24.08.2008, na hipótese de inscrição no CACEPE ou de alteração cadastral relativa à atividade econômica do contribuinte; (PortSF nº 49/2009) Vejamais[r17] 

f) no período de 22.6.2004 a 31.8.2012, a inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, conforme previsto na alínea “b”, ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE-Fiscal: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r18]    Vejamais[c19]    Vejamais[n20] 

1. no período de 22.06.2004 a 31.01.2005: 1811-2/01, 1812-0/01, 5141-1/02 e 5231-0/01; (Portaria SF 007/2005)

2. no período de 01.08.2004 a 31.12.2006, 1410-9/05, 2692-1/00 e 2630-1/99, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 0810-0/55, 0990-4/03, 2392-3/00 e 2330-3/99;  (Portaria SF 209/2006) Vejamais

g) a partir de 10.04.2006, quando da respectiva inscrição no CACEPE, alternativamente ao disposto na alínea "a", poderão ser adotados os seguintes procedimentos pelo estabelecimento comercial que seja pessoa jurídica, até 30.09.2006, e, a partir de 01.10.2006, por qualquer contribuinte, observando-se a obrigatoriedade desses procedimentos na hipótese prevista na alínea "h": (Portaria SF 209/2006)  Vejamais[c21]    Vejamais[c22]     Vejamais[n23] 

1. preencher e entregar na JUCEPE, por ocasião da constituição da empresa, a "Confirmação do Pedido de Inscrição no CACEPE/Alterações Cadastrais", conforme modelo constante do Anexo 6; (Portaria SF n° 050/2006)

2. após a obtenção do registro na JUCEPE e no CNPJ/MF, preencher o DAC Eletrônico, de que trata a alínea "a", 1, e efetuar a respectiva transmissão, nos termos da alínea "a", 3; (Portaria SF n° 050/2006)

h) a partir de 08.01.2007, quando a constituição da empresa tiver sido efetivada na unidade da JUCEPE localizada no Município do Recife, será obrigatório o preenchimento do formulário "Confirmação do Pedido de Inscrição no CACEPE/Alterações Cadastrais", de que trata a alínea "g", 1, observando-se que, nesta hipótese, o preenchimento e a transmissão do DAC Eletrônico, de que trata a alínea "a", 1 e 3, deverão ocorrer após a obtenção do registro na mencionada Junta e no CNPJ/MF; (Portaria SF 209/2006)

i) no período de 25.8.2008 a 31.8.2012, a inscrição no CACEPE ou o acatamento da alteração cadastral relativa ao quadro societário e à atividade econômica do contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637- 1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 0810-0/55, 0990-4/03, 2392-3/00 e 2330-3/99 será precedida de verificação fiscal específica; (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r24] 

j) a partir de 01.07.2011, relativamente a restaurante-escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação; (Portaria SF 104/2011)

k) a partir de 1º.9.2012, a inscrição no CACEPE fi cará suspensa, nos termos da alínea “f” do inciso XX, observado o disposto na alínea “e” do inciso VIII, nas seguintes hipóteses: (Port. SF nº 211/2012)

1. inscrição inicial ou alteração cadastral relativa ao quadro societário ou à atividade econômica de contribuinte enquadrado nos segmentos a seguir indicados, com os respectivos códigos da CNAE referentes à atividade principal ou secundária: (Port. SF nº 211/2012)

1.1. atacado de alimentos, 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00; (Port. SF nº 211/2012)

1.2. combustíveis, 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e (Port. SF nº 211/2012)

1.3. material de construção, 2330-3/99, quando o mencionado contribuinte estiver situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante; e (Port. SF nº 211/2012)

2. alteração de endereço de contribuinte enquadrado sob o código 2330-3/99 da CNAE, relativo à atividade principal ou secundária, quando a nova localização do contribuinte for qualquer dos municípios relacionados no subitem 1.3; (Port. SF nº 211/2012)

VIII – Respeitado o disposto na alínea “b” do inciso VII, serão efetivados, via INTERNET, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r25]    Vejamais[n26] 

a) O DIAC deverá ser afixado no estabelecimento em local visível;

b) no período de 1º.9.2002 a 31.8.2012, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1º.1.2003: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r27]    Vejamais[r28]     Vejamais[n29] 

1. será exigido capital social de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE 4632-0/01, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/99, 4637-1/02, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 e, a partir de 25.08.2008, 4621- 4/00,4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/03, 4637-1/01, 4637-1/03, 4637- 1/06, 4637-1/07 e 4691-5/00; (PortSF nº 49/2009) Vejamais[r30]      Vejamais[n31] 

2. relativamente ao contribuinte enquadrado, até 31.12.2006, no código da CNAE-Fiscal 5151-9/03, que passa a corresponder, a partir de 01.01.2007, ao código da CNAE 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo – ANP; (Port. SF 151/2008)  Vejamais[r32]     Vejamais[n33] 

3. os contribuintes referidos nos itens 1 e 2 deverão: (Portaria SF 209/2006) Vejamais[n34] 

3.1. apresentar, no prazo respectivamente indicado, além da documentação exigida, prevista no referido Manual, comprovante da origem do capital integralizado, mediante Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ou de documentação específica comprobatória: (Port. SF 001/2008)  Vejamais[n35] 

3.1.1 até 23.07.2007: quando do pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral; (PortSF nº 001/2008) 

3.1.2 a partir de 24.07.2007, quando do primeiro Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais . Pedido de AIDF, realizado após a concessão da inscrição ou da alteração cadastral, devendo, a partir de 25.08.2008, esse requisito ser exigido apenas para os contribuintes referidos no item 2;  (PortSF nº 49/2009) Vejamais[r36] 

3.1.3. a partir de 25.08.2008, quando do pedido de inscrição ou da alteração cadastral relativa à atividade econômica dos contribuintes referidos no item 1; (PortSF nº 49/2009)

3.2. utilizar as versões a seguir indicadas do "software" DAC – Eletrônico, previsto no inciso VII, "a", 3: (Portaria SF 209/2006) Vejamais[n37] 

3.2.1. no período de 01.01.2003 a 31.08.2003: versão 1.4; (Portaria SF 119/2003) 

3.2.2. a partir de 01.09.2003: versão 1.5 ou superior; (Poraria. SF 119/2003)

3.2.3. a partir de 01.01.2004: versão 1.6 ou superior; (Portaria. SF 195/2003)

3.2.4. a partir de 18.09.2006: versão 1.7 ou superior;(Portaria SF 209/2006)

4. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01 e 5151-9/02, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos da CNAE 4681-8/01 e 4681-8/02, respectivamente, observado, a partir de 25.08.2008, o que dispõe o item 2, e ainda:  (Port. SF 151/2008)  Vejamais

4.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004; (Port. SF 151/2008) 

4.2. deverá ter a documentação submetida à análise da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC; (Port. SF 151/2008) 

4.3. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, na ARE do respectivo domicílio fiscal, no momento do primeiro Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF;  (Port. SF 151/2008) 

5. a partir de 25.08.2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE 4731-8/00, 4784-9/00 e 1932-2/00, deverá ser observado o disposto no item 4.3; (Port. SF 151/2008) 

c) a documentação a que se referem as alíneas “b” ou, a partir de 1º.9.2012, “e” deverá ser apresentada em qualquer ARE ou enviada para a Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a que se refere o item 4 da alínea “a” do inciso VII, via Serviço de Encomenda Expressa – SEDEX, devendo este meio ser utilizado, a partir de 1º.4.2004, apenas quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação ou registrado em órgão de registro diferente da JUCEPE, observado o endereço a seguir indicado: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r38]    Vejamais[c39] 

1. até 31.03.2004: Avenida José Gonçalves de Medeiros, nº 96 – Madalena - Recife - PE – CEP: 50.720-575; (Port. SF 261/2004 ERRATA EM 25.01.2005)

2. a partir de 01.04.2004: Avenida Dantas Barreto, nº 1186 – 17º andar – São José – Recife – PE – CEP 50.020-904; (Port. SF 261/2004 - ERRATA EM 25.01.2005)

d) na hipótese do inciso VII, "g" e "h", fica dispensada a apresentação da documentação prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, conforme consta da alínea "b", exceto relativamente: (Portaria SF 209/2006) Vejamais[n40] 

1. a empresa cujo estabelecimento matriz esteja localizado em outra Unidade da Federação; (Portaria SF n° 050/2006)

 2. até 31.12.2006, a contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal a seguir indicados: (Portaria SF 209/2006) Vejamais[c41]     Vejamais[c42]     Vejamais[n43] 

2.1. 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-0/08, 5139-0/09, 5139-0/99, 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02, 5151-9/03; (Portaria SF n° 164/2006)

2.2. a partir de 01.10.2006, 5247-7/00; (Portaria SF n° 164/2006)

e) o encerramento da suspensão de que trata a alínea “k” do inciso VII ocorrerá: (Port. SF nº 211/2012)

1. na hipótese do segmento de atacado de alimentos: (Port. SF nº 211/2012)

1.1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

1.2. após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida;

2. na hipótese do segmento de combustíveis: (Port. SF nº 211/2012)

2.1. após a análise, pela gerência da DPC responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/04 e 48/12; e

2.2.relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, após comprovação da integralização do valor mínimo do capital social previsto na Cláusula 3ª do Protocolo ICMS 18/04; e

3. na hipótese do segmento de material de construção, após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade; (Port. SF nº 211/2012)

IX – Na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à JUCEPE, nos termos previstos no inciso VII, "b", deverá ser observado o disposto no inciso XV;

X – A partir da apresentação ou da ciência do recebimento da documentação encaminhada nos termos do inciso VIII, o contribuinte poderá observar, no endereço da ARE Virtual, se a respectiva inscrição ou alteração cadastral no CACEPE foi confirmada, quando poderá obter o DIAC, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, que será impresso pelo próprio contribuinte ou respectiva ARE;

XI – A partir da verificação fiscal quanto à validade dos dados informados ou do final do prazo de validade previsto no inciso X sem que tenha havido a mencionada verificação fiscal, deverá ser emitido, pelo contribuinte, o DIAC definitivo;

XII – O Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, conforme Anexo 1, disporá sobre o preenchimento e a documentação a ser apresentada conforme o evento constante da respectiva Tabela 1;

XIII – A alteração de dados cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:  (Port. SF 095/2012) Vejamais[r44] 

a) no máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da mencionada alteração e, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, será considerado termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente;  (Port. SF 095/2012)

b) a partir de 1.5.2012, em prazo a ser estabelecido em portaria específica, a critério da Secretaria da Fazenda; (Port. SF 095/2012)

XIV – Na hipótese de inscrição inicial no CACEPE ou respectiva alteração cadastral de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o DIAC somente será emitido após análise da documentação exigida, que será encaminhada à Diretoria de Atendimento aos Contribuintes – DAC, no endereço previsto no inciso VIII;

XV – A inscrição inicial no CACEPE e as alterações cadastrais de estabelecimento de pessoa natural ou que não esteja sujeita ao registro comercial serão realizadas por meio do DAC Eletrônico e da apresentação da documentação exigida, em qualquer ARE, ou do respectivo envio, via SEDEX, conforme previsto no respectivo Manual de Orientação, tendo-se que a análise e a definição relativas ao pleito deverão ocorrer no mesmo dia da protocolização, observado o disposto no inciso VII, "a";

XVI – REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c45] 

a) REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c46] 

1. REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c47] 

2. REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c48] 

3. REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c49] 

b) REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c50] 

c) REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c51] 

d) REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c52] 

e) REVOGADO (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c53] 

XVII - O contribuinte deverá manter no estabelecimento cópia dos documentos especificados no inciso XVI, para fim de comprovação perante o Fisco;

XVIII – O DAC Eletrônico previsto no inciso VII, "a", 1, poderá ser utilizado pelos funcionários fiscais, no exercício de suas atividades, para cadastramento, alterações cadastrais, concessão de baixa e correção de erros de dados cadastrais; (Port. SF 119/2003 –EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

XIX – As situações específicas de inscrição no CACEPE, cujo indicativo é o 3º (terceiro) dígito do respectivo número de inscrição do contribuinte, são aquelas constantes do Anexo 4;

XX - Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r54]    Vejamais[r55] 

a) quando o contribuinte informar, no cadastramento inicial, que as atividades se iniciarão em data posterior à do despacho concessivo;

b) quando o contribuinte, nas situações indicadas a seguir, solicitar, via INTERNET ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, até 08.01.2007, a sua prorrogação por igual período: (Portaria SF 209/2006) Vejamais[c56]   Vejamais[n57] 

1. até 31.05.2005, em atividade regular; (Portaria SF n° 084/2005)

2. no período de 01.06.2005 a 31.01.2006, em situação regular perante a Secretaria da Fazenda; (Portaria SF n° 021/2006)   Vejamais[c58] 

3. a partir de 01.02.2006, em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente ao estabelecimento que tenha efetuado a respectiva solicitação; (Portaria SF n° 021/2006)

c) quando for requerida a baixa da inscrição, no período da data do pedido até a concessão da baixa definitiva;

d) quando ocorrer de ofício, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso em que, prevendo a legislação prazo de validade para a inscrição no CACEPE, o contribuinte não tenha efetuado a respectiva renovação no mencionado prazo;

e) quando ocorrer de ofício, em decorrência da apresentação, por período igual ou maior que 03 (três) e menor que 06 (seis) meses consecutivos, de documento de informação econômico-fiscal com a indicação: "sem movimento";

f) enquanto não ocorrer a verificação prevista na alínea “b” do inciso VII: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r59]    Vejamais[r60] 

1. no período de 1º.3.2003 a 24.8.2008, quanto à verificação constante no item 1 da mencionada alínea, relativamente aos contribuintes indicados na alínea “e” do inciso VIII; e (Port. SF nº 211/2012)

2. a partir de 1º.9.2012, quanto à verificação contida no item 2 da mencionada alínea, relativamente aos contribuintes indicados na alínea “k” do inciso VII; e (Port. SF nº 211/2012)

g) a partir de 01.04.2008, quando ocorrer de ofício, em decorrência da não-apresentação do SEF ou outros documentos de informações econômico-fiscais, por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados; (Portaria SF 060/2008)

XXI – Na hipótese do inciso XX:

a) a circulação de mercadoria no período de suspensão das atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas, limitada a referida circulação a uma única operação, no caso do item 1 da alínea “f” do mencionado inciso XX: (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r61] 

1. o contribuinte formulará comunicação prévia do fato, via INTERNET ou ARE;

2. a mercadoria deve estar acompanhada do respectivo documento fiscal;

3. na aquisição de mercadoria, será cobrado o ICMS antecipadamente, utilizando-se, para obtenção do respectivo montante, como base de cálculo, o valor da operação acrescido de 30% (trinta por cento) ou aquele que a legislação estabelecer, deduzidos os créditos cabíveis;

4. na saída da mercadoria, será cobrado o imposto integral, se incidente, sobre o valor da operação, não podendo o respetivo valor ser objeto de parcelamento;

b) a não-observância do disposto na alínea "a" implicará cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, "q";

c) não ocorrendo o disposto na alínea "b", a reativação das atividades dar-se-á por iniciativa do contribuinte, a qualquer tempo, mediante: (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c62] 

1. solicitação do contribuinte, no caso do inciso XX, "a" e "b", restringindo-se, a partir de 01.06.2005, apenas à hipótese de o mencionado contribuinte iniciar suas atividades antes da respectiva data que tenha indicado na solicitação do cadastramento ou de retomá-las antes do termo final do prazo de suspensão ou de sua prorrogação, conforme o caso; (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c63] 

2. comunicação da desistência do pedido de baixa, que ainda não tenha sido concedida, no caso do inciso XX, "c";

3. renovação da respectiva inscrição no CACEPE, no caso do inciso XX, "d";

d) a partir de 01.04.2008, não ocorrendo o disposto na alínea "b", a reativação das atividades dar-se-á mediante solicitação do contribuinte, após a regularização da entrega de arquivos SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais; (Portaria SF 060/2008)

e) na hipótese do item 2 da alínea “f” do mencionado inciso XX: (Port. SF nº 211/2012)

1. não se aplica o disposto nos itens 1, 2 e 4 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “d” do presente inciso; e (Port. SF nº 211/2012)

2. ficam suspensos o crendenciamento para emissão de NF-e e a concessão de AIDF; (Port. SF nº 211/2012)

XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, serão consideradas as seguintes situações: (PortSF 53/2011) Vejamais[r64] 

a) alteração de endereço sem a prévia comunicação do interessado;

b) obtenção de inscrição ou alteração de dados mediante informações inverídicas;

c) inscrição de estabelecimento com domicílio fictício;

d) no período de 15.08.2002 a 31.03.2008, não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de forma incompleta, quando restarem comprometidos os valores contidos no documento ou a identificação do contribuinte, do respectivo período fiscal ou do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, por mais de um período fiscal, conforme se segue:  (Portaria SF 060/2008) Vejamais[r65] 

1. documento com periodicidade mensal: 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados;

2. documento com periodicidade semestral ou anual: 02 (dois) períodos consecutivos ou 03 (três) alternados;

3. até 31.12.2005, não-apresentação de documento mencionado no item 2 por empresa que tenha optado pelo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM; (Portaria SF n° 021/2006)

e) emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, conforme apurado em processo administrativo-tributário;

f) não-cumprimento das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo – ANP, por parte dos contribuintes inscritos como: (Portaria SF n° 138/2006)   Vejamais[c66] 

1. no período de 9.8.2006 a 31.8.2012, posto revendedor varejista de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, distribuidor de combustível, refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores e produtores de solventes; (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r67] 

2. no período de 15.8.2006 a 31.8.2012, revendedor de gás liquefeito de petróleo - GLP;  (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r68] 

3. no período de 25.8.2008 a 31.8.2012, fabricante de biocombustível, exceto álcool; e (Port. SF nº 211/2012) Vejamais[r69] 

4. a partir de 1º.9.2012, fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol; (Port. SF nº 211/2012)

g) não-recolhimento do ICMS devido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra Unidade da Federação;

h) inscrição inapta no CNPJ, nos termos da legislação federal específica;

i) inscrição de pessoa jurídica cujo contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso tenha sido desativado ou suspenso na respectiva entidade responsável pelo registro;

j) até 31.12.2005, não-recolhimento, por 02 (dois) períodos consecutivos ou 03 (três) alternados, do imposto devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM; (Portaria SF n° 021/2006)   Vejamais[c70] 

k) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por não-localização do estabelecimento: (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c71] 

1. até 31.05.2005, independentemente de qualquer condição; (Portaria SF n° 084/2005)

2. a partir de 01.06.2005, comprovada mediante visita fiscal; (Portaria SF n° 084/2005)

l) não-apresentação: (Portaria SF 209/2006) Vejamais[n72] 

1. até 31.12.2006, da documentação exigida no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico no prazo especificado no inciso VIII, "c";  (Portaria SF 209/2006)

2. a partir de 01.01.2007, de qualquer dos documentos exigidos no Manual de que trata o item 1; (Portaria SF 209/2006)

m) não-apresentação do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no prazo de 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que a receita bruta anual tenha atingido montante superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

n) não-renovação da inscrição no CACEPE no prazo previsto no inciso XX, "d", e, até 31.05.2005, não-reinício das atividades no prazo previsto no inciso XX, "b"; (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c73] 

o) violação de memória fiscal de ECF ou similar;

p) não-apresentação, quando exigida, dos documentos mencionados nos itens 1 e 2, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início das atividades informada pelo contribuinte, quando do pedido de inscrição no CACEPE, observado o disposto no item 3:  (Portaria SF 064/2010) Vejamais[r74]    Vejamais[n75] 

1. Pedido de AIDF; (Portaria SF 209/2006)

2. a partir de 08.01.2007, Pedido de Uso de ECF; (Portaria SF 209/2006)

3. a partir de 01.04.2010, a critério da Secretaria da Fazenda, em relação ao item 2, o prazo previsto nesta alínea poderá ser alterado mediante solicitação devidamente fundamentada pelo interessado; (Portaria SF 064/2010)

q) circulação de mercadoria promovida por contribuinte que esteja com suas atividades suspensas, nos termos do inciso XX, sem observância do disposto no inciso XXI, "a";

r) encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos, conforme previsto no art. 77, IV do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.526, de 17.07.2002;

s) relativamente a contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, falta de entrega dos seguintes documentos, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados:

1. arquivo magnético contendo registro fiscal das operações interestaduais, previsto no § 2º do art. 27 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações;

2. documento informando, por escrito, a não-realização de operações sob o regime de substituição tributária;

t) não-cumprimento do disposto no inciso XXXIII, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Portaria, relativamente a estabelecimento cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição no CACEPE seja 5 (cinco);

u) a partir de 01.02.2008, não-localização do contribuinte no endereço constante do CACEPE; (PortSF nº 007/2008)

v) relativamente aos contribuintes mencionados na alínea "f", a não apresentação da autorização prevista no item 4.3, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da inscrição no CACEPE ou de alteração cadastral;  (Port. SF 151/2008) 

x) a partir de 02.05.2011, não-recadastramento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal . ECF, no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, até 30.04.2011; (PortSF 53/2011)

z) a partir de 1º.9.2012, não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva suspensão, das exigências contidas na alínea “e” do inciso VIII para o correspondente encerramento; (Port. SF nº 211/2012)

XXIII – Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, proceder-se-á à respectiva regularização, que ocorrerá a pedido do contribuinte, desde que sanadas as irregularidades, ou de ofício, nesta hipótese quando o cancelamento houver ocorrido indevidamente; (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c76] 

XXIV - Para efeito de alteração, de ofício, de dados contidos no CACEPE, tendo como base informações fornecidas pela JUCEPE e constatações de funcionários da Secretaria da Fazenda, serão consideradas as seguintes situações:

a) alteração no quadro societário do estabelecimento, sem prévia comunicação à Secretaria da Fazenda;

b) funcionamento de estabelecimento com atividade preponderante diversa daquela prevista para o correspondente código na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal;

c) descumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária específica como necessárias ao enquadramento no regime sob o qual o contribuinte esteja inscrito no CACEPE;

d) a partir de 01.08.2003, alteração da natureza jurídica, tipo de estabelecimento, qualificação de sócios ou administradores e denominação de logradouro ou bairro do estabelecimento; (Port. SF 119/2003)

e) a partir de 01.02.2006, outras situações, quando devidamente comprovadas pela Chefia de Processos e Sistemas de Informações Tributários - CPST - Unidade Gestora do Cadastro, da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC; (Portaria SF n° 021/2006)

XXV – Na hipótese prevista no inciso XXIV, será expedida comunicação ao contribuinte, mediante Aviso de Recebimento - AR, publicando-se o respectivo edital de alteração cadastral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva alteração;

XXVI - Serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos:

a) emitidos por estabelecimentos enquadrados nas situações indicadas no inciso XXII, observado o disposto no inciso XXVIII;

b) não emitidos e não devolvidos à repartição fazendária competente, quando do pedido de baixa da inscrição no CACEPE do estabelecimento;

c) emitidos por estabelecimento inscrito em outra Unidade da Federação, após o encerramento de suas atividades;

XXVII - Para efeito do disposto no inciso XXII, a Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes – GAC, até 31.07.2004, e, a partir de 01.08.2004, a Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, deverão publicar, no Diário Oficial do Estado: (Portaria SF n° 084/2005)   Vejamais[c77] 

a) edital de intimação do contribuinte, para regularização, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva publicação;

b) edital de cancelamento da inscrição do estabelecimento no CACEPE declararando inidôneos os documentos por ele emitidos, observado o disposto no inciso XXVIII;

c) a partir de 01.08.2004, edital de regularização de inscrição no CACEPE de contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada, nos termos do inciso XXII, quando comprovado o saneamento da irregularidade que tenha motivado o mencionado cancelamento, conforme prevê o inciso XXIII; (Portaria SF n° 084/2005)

XXVIII - A inidoneidade declarada em edital, nos termos do inciso XXVII, alcança os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da data da prática do ato ou da omissão, que, na conformidade da legislação em vigor, caracterizem a condição de inidoneidade, ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha constatado a irregularidade;

XXIX - O contribuinte que tenha efetuado registro de operações com base nos documentos fiscais declarados inidôneos, nos termos do inciso XXVIII, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo edital:

a) comunicar o fato, por escrito, à ARE do seu domicílio fiscal, discriminando as Notas Fiscais recebidas e os respectivos emitentes;

b) recolher, acrescido da multa prevista no art. 10, VII, da Lei nº 11.514, de 29.12.97, o valor do ICMS de que se tenha creditado, salvo se ficar comprovado o recolhimento do tributo;

XXX - Inobservado o disposto no inciso XXIX, o contribuinte ficará sujeito à ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis;

XXXI – Fica obrigatória a indicação no DAC de endereço para correspondência, quando o do estabelecimento não for atendido pelos serviços dos correios;

XXXII – Não será concedida inscrição no CACEPE a pessoas naturais ou jurídicas não-contribuintes do ICMS, salvo quando tiverem a condição de responsáveis pelo recolhimento do imposto;

XXXIII – Os estabelecimentos inscritos no CACEPE, cujo 3º (terceiro) dígito do número da respectiva inscrição seja 5 (cinco), conforme previsto na Portaria SF nº 174, de 28.07.2000, e alterações, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Portaria:

a) quando contribuintes do ICMS, proceder à alteração para uma das situações previstas no Anexo 4;

b) quando não-contribuintes do ICMS, proceder à solicitação de baixa da inscrição no CACEPE;

XXXIV – A não-observância do disposto no inciso XXXIII implicará cancelamento, de ofício, da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, "t";

XXXV – Até 31.12.2002, o contribuinte, cuja data de inscrição no CACEPE seja anterior a 01.09.2002, deverá emitir o documento previsto no inciso VIII e afixá-lo em local visível de seu estabelecimento, independentemente da verificação prevista no inciso VII, "b", e da aplicação de qualquer penalidade;

XXXVI – Nas hipóteses em que for prevista na legislação a opção de o contribuinte autorizar que o valor do ICMS devido seja debitado em conta corrente, será utilizado, conforme Anexo 5,  o formulário: (Port. SF 226/2002)

a) no período de 01 a 24.09.2002, "Autorização para Débito em Conta Corrente"; (Port. SF 226/2002)

b) a partir de 25.09.2002, “Autorização para Débito em Conta Bancária”; (Port. SF 226/2002)

XXXVII – Os Anexos 1 e 2 serão disponibilizados, via INTERNET, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002, bem como constarão do "software" previsto no inciso VII, "a", 3;

XXXVIII – Ficam convalidados os procedimentos previstos nesta Portaria adotados a partir de 01.07.2002;

XXXIX – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos seus dispositivos, ou, na sua falta, de 01.09.2002; (Port. SF 289/2002)

XL – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no art. 154 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, na Portaria SF nº 33, de 30.01.87, e alterações, na Instrução Normativa DAT nº 003, de 29.04.96, e na Ordem de Serviço nº 006, de 12.07.96, bem como o inciso I da Portaria SF nº 387, de 28.07.94, e a Portaria SF nº 053, de 06.03.97. (Port. SF nº 289/2002)

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

 

 

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 185/2002

(inciso VII, "a",1)

·         Alterado pelas Portarias SF nºs 289/2002, 119/2003, 195/2003, 032/2004, 138/2006 e 001/2008.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações a vigorar a partir de 24.07.2007, no seguinte ponto da Tabela XXII:

· documento 27: a partir de 24.07.2007, fica dispensada a apresentação do citado documento  (Portaria SF  001/2008)  Vejamais[n78]   Vejamais[n79]      Vejamais[n80]   Vejamais[n81]   Vejamais[n82]    Vejamais[n83] 

 

 

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 185/2002

(inciso VII, "a", 2)

·         Alterado pelas Portarias SF nºs 119/2003 e 195/2003.

DECLARAÇÃO DE INFOMAÇÕES CADASTRAIS

(Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002, bem como, a partir de 01.01.2004, com alterações relativas à apresentação de documentos)


ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 185/2002

(inciso VIII)

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DE ATENDIMENTO AOS CONTRIBUINTES

DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO CACEPE –DIAC

 

Nome / denominação / razão social:  ......................................................................................................................

Nome fantasia  .......................................................................................................................................................

Endereço: ...............................................................................................................................................................

Município: ................................................................................................................................................................

CACEPE : ...........................................................................................................................................................................

CNPJ/MF: ................................................................................... ou

CPF/MF...........................................................................................

Atividade econômica: .............................................................................................................................................

Regime de inscrição no CACEPE: .........................................................................................................................

Este documento comprova a inscrição do contribuinte acima qualificado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sendo obrigatória a sua colocação em lugar visível no respectivo estabelecimento.

A autenticidade deste documento poderá ser comprovada no endereço da INTERNET www.sefaz.pe.gov.br.

 

DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO: ....../........./.........

 

TERMO FINAL DE VALIDADE DESTA INSCRIÇÃO: .......................

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


ANEXO 4 DA PORTARIA SF Nº 185/2002

·         Alterado pelas Portarias SF nº 289/2002, 119/2003 e 182/2007.

(inciso XXXIII, "a")

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INDICADAS PELO 3º DÍGITO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE

3º DÍGITO DO Nº DA INSCRIÇÃO NO CACEPE

SITUAÇÃO CORRESPONDENTE

1

 

Regime Normal

2

 

Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM:

no período de 01.09.2002 a 31.12.2003: contribuinte enquadrado nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2 (Anexo Único do Decreto nº 23.939/2002)

a partir de 01.01.2004: contribuinte pessoa natural (Port. SFº 017/2004)

3

 

Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM:

no período de 01.09.2002 a 31.12.2003: contribuinte enquadrado nas faixas de recolhimento mensal de 3 a 8 (Anexo Único do Decreto nº 23.939/2002)

a partir de 01.01.2004: firma individual ou pessoa jurídica (Port. SF 017/2004)

5

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional

efeitos a partir de 01.07.2007  (Port SF 182/2007)

7

 

Produtor agropecuário, bem como, a partir de 01.01.2003, produtor mineral, pescador ou criador de qualquer animal – sem organização administrativa, assim considerados aqueles que não tiverem se constituído como pessoa jurídica ou, a partir de 01.08.2003, não estejam inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI, neste caso, excluídos aqueles considerados como segurados especiais (Port. SF 119/2003)

8

 

Contribuinte-substituto ou estabelecimento gráfico localizados em outra Unidade da Federação

9

Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM - contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos similares

 



(Portaria SF n° 050/2006)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.08.2002.


 [c1] Redação original, dada pela PortSF261/2004, em vigor até:

r) a partir de 01.12.2004, cadastramento, pelo próprio contribuinte, das Notas Fiscais relativas às entradas de mercadoria que não tenha passado por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de sua responsabilidade; (Portaria SF n° 261/2004)

 [n2]Redação anterior em vigor até 03.01.2008:

IV – O acesso à ARE Virtual será efetuado mediante utilização da respectiva senha ou, a partir de 08.01.2007, de certificado digital do CPF, conforme o caso, obtido, este último, junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil: (Portaria SF 209/2006)

 [n3]Redação original em vigor até 27/12/2006:

IV – O acesso à ARE Virtual será efetuado mediante utilização da respectiva senha:

 [n4]Redação original em vigor até 03.01.2008:

a) dos ocupantes de cargos de gerência na empresa ou de seus procuradores devidamente habilitados;

 [n5]Redação original em vigor até 03.01.2008:

b) de contador ou contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

 [c6] Redação original, em vigor até 09.08.2006:

a) enviada por meio de correspondência acompanhada de Aviso de Recepção – AR para o endereço residencial ou comercial das pessoas indicadas nas alíneas "a" e "b" do citado inciso;

 [n7]Redação original em vigor até 27/12/2006:

 b) sem a senha de acesso, observado o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, quanto à vedação de divulgação de informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte;

 [r8]Redação original em vigor até 08.11.2012:

1. preencher o Documento de Atualização Cadastral – DAC Eletrônico conforme Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, nos termos Anexo 1, disponível nas AREs, inclusive na ARE Virtual;

 [r9]Redação original em vigor até 08.11.2012:

2. entregar a declaração emitida pelo contribuinte, conforme Anexo 2, em 02 (duas) vias, que servirá como comprovante de entrega, assinada pela pessoa física responsável pelo estabelecimento, juntamente com os documentos necessários para a formalização do processo cadastral;

 [r10]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

 3. transmitir, via INTERNET, para o endereço www.sefaz.pe.gov.br, o arquivo magnético gerado pelo "software" DAC – Eletrônico, utilizando as versões do referido "software" indicadas a seguir: (Port. SF 195/2003)

 [r11]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas a partir da verificação da consistência entre as informações registradas ou arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; (Portaria SF 209/2006)

 [n12]Redação original em vigor até 27/12/2006:

b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas provisoriamente a partir da verificação da consistência entre as informações registradas ou arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte;

 [r13]Redação anterior em vigor até 27.03.2009:

e) relativamente ao contribuinte enquadrado, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-9/08, 5139-0/09 e 5139-0/99, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4631-1/00, 4632-0/01, 4634-6/01, 4637-1/02, 4637-1/07, 4639-7/02 e 4637-1/99, a inscrição no CACEPE ou o acatamento de alteração cadastral, conforme previsto na alínea "b", ficarão suspensos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva concessão ou acatamento, para que seja efetuada verificação fiscal específica, nos seguintes períodos e situações: (Portaria SF 209/2006)

 [c14] Redação anterior, em vigor até 21.06.2004:

e) a ARE do domicílio fiscal de contribuinte cuja atividade econômica esteja enquadrada nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-9/08, 5139-0/09 e 5139-0/99 deverá proceder à verificação fiscal de que trata a alínea "b", no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da confirmação da inscrição provisória ou do acatamento da alteração cadastral previstos no inciso VIII, "b", observando-se: (Port. SF 119/2003)

 [n15]Texto anterior a errata publicada em 13/01/2004:

e) relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-9/08...

 [n16]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

e) relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-0/08, 5139-0/09 e 5139-0/99, a inscrição no CACEPE ou o acatamento de alteração cadastral, a título provisório, conforme previstos na alínea "b", ficarão suspensos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva concessão ou acatamento, para que seja efetuada verificação fiscal específica, nos seguintes períodos e situações: (Port. SF 114/2004-ERRATA DOE 13/11/2004 )

 [r17]Redação anterior em vigor até 27.03.2009:

2. a partir de 01.08.2003, na hipótese de inscrição no CACEPE ou de alteração cadastral relativa à atividade econômica do contribuinte; (Portaria SF 119/2003)

 [r18]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

 f) a inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, conforme previsto na alínea "b", ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE-Fiscal: (Portaria SF 209/2006)

 

 [c19] Redação anterior, em vigor até 12.01.2005:

f) a partir de 22.06.2004, relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal 1811-2/01, 1812-0/01, 5141-1/02 e 5231-0/01, a inscrição no CACEPE ou o acatamento de alteração cadastral, a título provisório, conforme previstos na alínea "b", ficarão suspensos até que seja efetuada verificação fiscal específica; (Port. SF 114/2004)

 [n20]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

f) a inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, efetivadas a título provisório, conforme previsto na alínea "b", ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE-Fiscal: (Portaria SF 007/2005)         

 [c21] Redação original, em vigor até 29.09.2006:

g) a partir de 10.04.2006, na hipótese de estabelecimento comercial que seja pessoa jurídica, quando da respectiva inscrição no CACEPE, alternativamente ao disposto na alínea "a", o contribuinte poderá adotar os seguintes procedimentos: (Portaria SF n° 050/2006)

 [c22] Segundo a Portaria SF n° 164/2006, em seu inciso II, estabelece que ficam convalidadas as inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE promovidas no período de 10.04 a 30.09.2006, efetuadas de acordo com o disposto no inciso VII, "g", e VIII, "d", 2.1, da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, com observância das modificações introduzidas pelo inciso I da presente Portaria. Essa convalidação não se aplica à alteração introduzida no inciso VIII, ‘d", 2.2, da Portaria SF nº 185, de 2002, pela presente Portaria n° 164/2006.

 [n23]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

g) a partir de 10.04.2006, quando da respectiva inscrição no CACEPE, alternativamente ao disposto na alínea "a", poderão ser adotados os seguintes procedimentos pelo estabelecimento comercial que seja pessoa jurídica, até 30.09.2006, e, a partir de 01.10.2006, por qualquer contribuinte: (Portaria SF 164/2006)

 [r24]Redação anterior em vigor até 08.11.2012

: i) a partir de 25.08.2008, a inscrição no CACEPE ou o acatamento da alteração cadastral relativa ao quadro societário e à atividade econômica do contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637- 1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 0810-0/55, 0990-4/03, 2392-3/00 e 2330-3/99 será precedida de verificação fiscal específica; (PortSF nº 49/2009)

 [r25]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, "b", serão efetivados, via INTERNET, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se: (Portaria SF 209/2006)

 [n26]Redação original em vigor até 27/12/2006:

VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, "b", serão efetivados, via INTERNET, a inscrição provisória ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se: 

 [r27]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003: (PortSF nº 49/2009)

 [r28]Redação anterior em vigor até 27.03.2009:

b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003: (Portaria SF 209/2006)

 [n29]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

b) a inscrição provisória ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003: (Port. SF 289/2002)

 [r30]Redação anterior em vigor até 27.03.2009:

1. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5132-2/01, 5134-9/00 e 5139-0/02, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4632-0/01, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/99 e 4637-1/02, e àqueles contribuintes enquadrados, no período de 01.08.2003 a 31.12.2006, no código 5139-0/99, que passa a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4637-1/99, 4639-7/01 e 4639-7/02, será exigido capital social de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Portaria SF 209/2006)

 [n31]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

1. relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02 e, a partir de 01.08.2003, no código 5139-0/99, será exigido capital social de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Port. SF 119/2003)

 [r32]Redação anterior em vigor até 01.09.2008:

 2. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo – ANP; (Portaria SF 209/2006)

 [n33]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

2. relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo – ANP; (Port. SF 289/2002)

 [n34]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

3. relativamente aos contribuintes referidos nos itens 1 e 2, deverão: (Port. SF 289/2002) 

 [n35]Redação anterior  em vigor até 03.01.2008:

3.1. apresentar, quando do pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral, além documentação exigida, prevista no referido Manual, comprovante da origem do capital integralizado, mediante Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ou de documentação específica comprobatória; (Port. SF 289/2002)

 [r36]Redação anterior em vigor até 27.03.2009

3.1.2 a partir de 24.07.2007: quando do primeiro Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF, realizado após a concessão da inscrição ou da alteração cadastral; (Portaria SF nº 001/2008)

 [n37]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

3.2. utilizar as versões a seguir indicadas do "software" DAC – Eletrônico, previsto no inciso VII, "a", 3: (Port. SF 119/2003)

 [r38]Redação anterior em vigor até 08.11.2012: c) a documentação a que se refere a alínea "b" deverá ser apresentada em qualquer ARE ou enviada para a Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a que se refere o inciso VII, "a", 3, via Serviço de Encomenda Expressa – SEDEX, devendo este meio ser utilizado, a partir de 01.04.2004, apenas quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, observado o endereço a seguir indicado: (Port. SF 261/2004 - ERRATA EM 25.01.2005)

 [c39] Redação original, em vigor até 20.12.2004:

c) a documentação a que se refere a alínea "b" deverá ser apresentada em qualquer ARE, ou enviada via Serviço de Encomenda Expressa – SEDEX, para a Diretoria de Atendimento aos Contribuintes - DAC, no endereço a seguir indicado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a que se refere o inciso VII, "a", 3:

Av. José Gonçalves de Medeiros nº 96 - Madalena

Recife - PE – CEP 50.720-575;

 [n40]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

d) na hipótese do inciso VII, "g", fica dispensada a apresentação da documentação prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, conforme consta da alínea "b", exceto relativamente: (Portaria SF n° 050/2006)  

 [c41] Redação original, em vigor até 29.09.2006:

2. a contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-0/09, 5139-9/08, 5139-0/99, 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03; (Portaria SF n° 050/2006)

 [c42] Segundo a Portaria SF n° 164/2006, em seu inciso II, estabelece que ficam convalidadas as inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE promovidas no período de 10.04 a 30.09.2006, efetuadas de acordo com o disposto no inciso VII, "g", e VIII, "d", 2.1, da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, com observância das modificações introduzidas pelo inciso I da presente Portaria. Essa convalidação não se aplica à alteração introduzida no inciso VIII, ‘d", 2.2, da Portaria SF nº 185, de 2002, pela presente Portaria n° 164/2006.

 [n43]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

2. a contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal a seguir indicados: (Portaria SF n° 164/2006)

 [r44]Redação original em vigor até:

XIII – A alteração de dados cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da mencionada alteração e, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, será considerado termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente;

 [c45] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

XVI - O preenchimento do formulário eletrônico deverá ser realizado de acordo com os dados constantes dos seguintes documentos, conforme a hipótese:

 [c46] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

a) em relação aos sócios, titulares ou administradores:

 [c47] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

1. cédula de identidade;

 [c48] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

2. cartão de inscrição no CPF ou no CNPJ;

 [c49] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

3. comprovante de residência ou domicílio;

 [c50] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

b) inscrição no CNPJ;

 [c51] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

c) ato constitutivo e de alteração, se houver, arquivados quando do respectivo registro, conforme prevê o inciso XIII;

 [c52] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, para informar o Código da Unidade Consumidora - CODUNC do estabelecimento, ou outro documento para confirmação do endereço;

 [c53] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

e) registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC do contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal;

 [r54]Redação anterior em vigor até 08.11.2012: XX - Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte: (PortSF nº 49/2009)

 

 [r55]Redação anterior em vigor até 27.03.2009:

XX – Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:

 [c56] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

b) quando o contribuinte, em atividade regular, solicitar, via INTERNET ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou a sua prorrogação por igual período;

 [n57]Redação anterior em vigor até 27/12/2006:

b) quando o contribuinte, nas situações indicadas a seguir, solicitar, via INTERNET ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou a sua prorrogação por igual período: (NR/ACR) (Portaria SF n° 084/2005)

 [c58] Redação original, em vigor até 25.01.2006:

2. a partir de 01.06.2005, em situação regular perante a Secretaria da Fazenda; (Portaria SF n° 084/2005)

 [r59]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

f) no período de 01.03.2003 a 24.08.2008, enquanto não ocorrer a verificação prevista no inciso VII, .b., relativamente aos contribuintes indicados na alínea .e. do mencionado inciso; (PortSF nº 49/2009)

 

 [r60]Redação anterior em vigor até 27.03.2009:

f) a partir de 01.03.2003, enquanto não ocorrer a verificação prevista no inciso VII, "b", relativamente aos contribuintes indicados na alínea "e" do mencionado inciso; (Port. SF 289/2002)

 [r61]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

a) a circulação de mercadoria no período de suspensão das atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas, limitada a referida circulação a uma única operação, a partir de 01.03.2003, no caso da alínea "f" do mencionado inciso XX: (Port. SF 289/2002)

 

 [c62] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

c) não ocorrendo o disposto na alínea "b", a reativação das atividades dar-se-á por iniciativa do contribuinte, a qualquer momento, mediante:

 [c63] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

1. solicitação do contribuinte, no caso do inciso XX, "a" e "b";

 [r64]Redação original em vigor até 06.04.2011:

XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, serão consideradas as seguintes situações:

 [r65] Redação original em vigor até 03.04.2008:

d) não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de forma incompleta, quando restarem comprometidos os valores contidos no documento ou a identificação do contribuinte, do respectivo período fiscal ou do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, por mais de um período fiscal, conforme se segue:

 [c66] Redação original, em vigor até 09.08.2006:

f) não-cumprimento das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específicas dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo – ANP, por parte dos contribuintes inscritos como posto revendedor varejista de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, distribuidor de combustível, refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores e produtores de solventes;

 [r67]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

1. posto revendedor varejista de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, distribuidor de combustível, refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores e produtores de solventes; (Portaria SF n° 138/2006)

 [r68]Redação anterior em vigor até 08.11.2012:

 2. a partir de 15.08.2006, revendedor de gás liquefeito de petróleo - GLP; (Portaria SF n° 138/2006)

 [r69]Redação anterior em vigor até 08.11.2012: 3. a partir de 25.08.2008, fabricante de biocombustível, exceto álcool; (Port. SF 151/2008)

 [c70] Redação original, em vigor até 25.01.2006:

j) não-recolhimento, por 02 (dois) períodos consecutivos ou 03 (três) alternados, do imposto devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;

 [c71] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

k) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por não-localização do estabelecimento;

 [n72]Redação original em vigor até 27/12/2006:

l) não-apresentação da documentação exigida no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico no prazo especificado no inciso VIII, "b";

 [c73] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

n) não-reinício das atividades ou não-renovação da inscrição no CACEPE nas hipóteses e nos prazos previstos no inciso XX, "b" e "d", respectivamente;

 [r74]Redação anterior em vigor até 07.05.2010:

p) não-apresentação, quando exigida, dos seguintes documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início das atividades informada pelo contribuinte quando do pedido de inscrição no CACEPE, conforme o caso: (Portaria SF 209/2006)

 [n75]Redação original em vigor até 27/12/2006:

p) não-apresentação de Pedido de AIDF, quando exigida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início das atividades, informada pelo contribuinte quando do pedido de inscrição;

 [c76] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

XXIII – Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, proceder-se-á à regularização de ofício ou a pedido do contribuinte, desde que sanadas as irregularidades;

 [c77] Redação original, em vigor até 25.05.2005:

XXVII - Para efeito do disposto no inciso XXII, a Diretoria de Atendimento aos Contribuintes - DAC deverá publicar, no Diário Oficial do Estado:

 [n78] Redação anterior em vigora até 02.01.2008):

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 185/2002

(inciso VII, "a",1)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações a vigorar a partir de 15.08.2006, nos seguintes pontos da Tabela XXII:

·documentos 22 e 25: a partir de 15.08.2006, fica dispensada a apresentação dos citados documentos (Portaria SF nº 138/2006

 [n79] Redação anterior em vigor até 09.08.2006:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002, com alterações a vigorar a partir de 01.01.2004, nos seguintes pontos:

Tabelas

Tabela XIV – inclusão de ME e EPP

Tabela XXII – Alterações no campo referente a regime de inscrição no CACEPE, nos documentos 3, 5, 7 e 37 (Portaria SF nº 032/2004)

 [n80] Redação anterior em vigor até 22.01.2004:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002, bem como, a partir de 01.01.2004,com alterações nos seguintes pontos:

 

Instruções de Preenchimento do DAC Eletrônico

Item I – Tabela XII

Item II – Campo 1 – Eventos

Item III – Quadro I – Campo 2

Item III – Quadro I – Campo 4

Item III – Quadro III – Campo 24

Item III – Quadro III – Campo 26

Item III – Quadro III – Campo 27

Item III – Quadro IV – Campo 30

Item III – Quadro IV – Campo 31

Tabelas

Tabela I – Acréscimo dos tipos 42 e 43

Tabela XII – Código 24 – alterações na Pessoa Física Responsável

Tabela XV – Acréscimo do Código 08

Tabela XXII – Alterações dos eventos nos documentos 4, 6, 8, 9, 22, 23, 24 e 30 e acréscimo dos documentos 43 a 50 (Portaria SF nº 195/2003)

 [n81] Redação anterior em vigor até 29.12.2003:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002, com alterações, a partir de 01.08.2003, nos seguintes pontos:

Instruções de Preenchimento do DAC Eletrônico

  • Item I – Tabela XV – denominação
  • Item I – Tabela XXIII – acréscimo
  • Item II – Regularização da Inscrição no CACEPE com Situação Cadastral Cancelada
  • Item II – Preposto
  • Item III – Quadro II – Campo 06
  • Item III – Quadro II – Campo 15
  • Item III – Quadro III – Campo 22
  • Item III – Quadro III – Campo 23
  • Item III – Quadro III – Campo 26
  • Item III – Quadro III – Campo 27
  • Item III – Quadro III – Campo 28
  • Item III – Quadro IV – denominação
  • Item III – Quadro IV – Campo 30
  • Item III – Quadro IV – Campo 31
  • Item III – Quadro VII – Dados de Acordo com a Natureza Jurídica do Requerente
  • Item III – Quadro VII – Campos 50 e 51

Tabelas

  • Tabela XII
  • Tabela XV
  • Tabela XVII
  • Tabela XX
  • Tabela XXII
  • Tabela XXIII – acréscimo

Notas de 1 a 6 (Portaria SF nº 119/2003)

 [n82] Redação anterior em vigor até 29.07.2003:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

(Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002, com alteração dos itens 22 e 25 da Tabela XXII, a partir de 01.01.2003.) (Portaria SF nº 289/2002)

 [n83]Redação original em vigor até 30.12.2002:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

(Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002)