PORTARIA SF Nº 287 DE 24.12.2002

·         Publicada no DOE de 26.12.2002;

·         Revogada pelo Decreto nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 64 e no art. 760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, RESOLVE:

I – A partir de 01.01.2003, poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, desde que:

a) o referido estabelecimento comercial esteja vinculado a estabelecimento principal, inscrito no CACEPE como produtor de aves e ovos;

b) o referido estabelecimento principal dirija pedido de dispensa de inscrição do estabelecimento comercial, a qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, com as seguintes informações:

1. dados cadastrais relativos ao estabelecimento produtor requerente;

2. declaração de que a atividade do estabelecimento a ser dispensado da inscrição será exclusivamente a comercialização da produção do referido estabelecimento principal, de ovos e aves e produtos de sua matança, beneficiados com a isenção do ICMS, bem como de frango congelado;

3. identificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, quando for o caso;

4. endereço completo do estabelecimento a ser dispensado da inscrição, que constará como dado cadastral do estabelecimento principal;

c) seja mantido, no local do estabelecimento comercial dispensado da inscrição, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO próprio do referido estabelecimento, assim como talão de Notas Fiscais do estabelecimento principal, com série distinta e a indicação, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, do endereço completo do referido estabelecimento dispensado da inscrição, além da informação: "Estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE, conforme Portaria SF nº ..., de ../../2002.";

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2003;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.12.2002