· Publicada no DOE de 26.12.2002;
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Revogada pelo Decreto
nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 64 e no art. 760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, RESOLVE:
I – A partir de 01.01.2003, poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, desde que:
a) o referido estabelecimento comercial esteja vinculado a estabelecimento principal, inscrito no CACEPE como produtor de aves e ovos;
b) o referido estabelecimento principal dirija pedido de dispensa de inscrição do estabelecimento comercial, a qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, com as seguintes informações:
1. dados cadastrais relativos ao estabelecimento produtor requerente;
2. declaração de que a atividade do estabelecimento a ser dispensado da inscrição será exclusivamente a comercialização da produção do referido estabelecimento principal, de ovos e aves e produtos de sua matança, beneficiados com a isenção do ICMS, bem como de frango congelado;
3. identificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, quando for o caso;
4. endereço completo do estabelecimento a ser dispensado da inscrição, que constará como dado cadastral do estabelecimento principal;
c) seja mantido, no local do estabelecimento comercial dispensado da inscrição, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO próprio do referido estabelecimento, assim como talão de Notas Fiscais do estabelecimento principal, com série distinta e a indicação, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, do endereço completo do referido estabelecimento dispensado da inscrição, além da informação: "Estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE, conforme Portaria SF nº ..., de ../../2002.";
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2003;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.12.2002