PORTARIA SF Nº 086, de 12.05.2004

·         Publicada no DOE de 13.05.2004;

·         Vide Portaria original;

·         Alterada pelas Portarias SF nº 110/2004, 242/2004 – errata em 27.11.2204, 267/2004, 101/2005, 126/2005 e 197/2011;

·         Revogada pela Portaria SF 070/2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de reunir em único ato normativo as regras relativas ao credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, e tendo em vista a conveniência de agilizar o atendimento nos Postos e Terminais Fiscais quanto à verificação das mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, bem como de aperfeiçoar procedimentos operacionais relacionados com aquelas retidas, para fim de ação fiscal, RESOLVE:

I – Para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, no prazo previsto para a respectiva categoria, nos termos do § 19, II, "b", 2, do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e para o fim de guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel, a empresa transportadora deverá estar credenciada, pela Secretaria da Fazenda, condição que obterá mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) estar inscrita e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE - Fiscal em que a preponderância seja o transporte de cargas;

b) não ter sócio:

1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

2. até 01.12.2004, que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso, desde que o referido desligamento tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos; (Portaria SF nº 242/2004) Vejamais[r1] 

c) apresentar autorização, por escrito, no sentido de que o motorista que conduzir a carga assine o termo de fiel depositário, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem do Conhecimento de Transporte ou, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa, devendo o mencionado termo de fiel depositário observar o modelo constante do Anexo 1, acompanhar a mercadoria, ser emitido em 02 (duas) vias, destinando-se uma à citada empresa transportadora e outra à Secretaria da Fazenda, e conter, no mínimo:

1. identificação da empresa transportadora credenciada;

2. relação das Notas Fiscais referentes às mercadorias retidas;

3. assinatura e identificação do motorista;

4. carimbo do auditor responsável pela retenção e respectiva assinatura;

d) possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, dispensado este requisito, quando da inviabilidade de utilização de depósito, devidamente comprovada, mediante requerimento do contribuinte dirigido à Gerência Geral de Postos Fiscais-GPF; (Portaria SF nº 242/2004) Vejamais[r2] 

e) ter as condições tecnológicas necessárias:

1. para receber informações por meio da Rede Internacional de Computadores - INTERNET, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade;

2. a partir de 01.05.2005, para atender às exigências da Secretaria da Fazenda quanto ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, pela INTERNET ou por meio magnético, devendo adotar, até 30.04.2005, a providências necessárias nesse sentido; (Portaria SF nº 242/2004) Vejamais[r3] 

f) estar regular em relação à entrega do arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;

g) estar regular relativamente à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

II – A condição de empresa credenciada fica assegurada:

a) a partir de 14.05.2004, às empresas transportadoras inscritas no CACEPE nos termos do inciso I, desde que apresentem, até 31.05.2004, a autorização de que trata a alínea "c" do mesmo inciso;

b) à empresa transportadora cujo início das atividades ocorra a partir de 14.05.2004, desde que preencha os requisitos do inciso I e demais normas desta Portaria;

III – Ocorrendo retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, quando o transporte for efetuado por empresa transportadora credenciada nos termos do inciso I, esta fica responsável pela guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização do Fisco, via INTERNET, para a liberação da mercadoria retida, cessando a referida responsabilidade de depositária fiel;

IV – Se a empresa transportadora não estiver credenciada:

a) na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria cuja Nota Fiscal apresentar irregularidade ou o destinatário da mercadoria estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, o imposto devido deve ser recolhido na primeira unidade fiscal por onde a mercadoria passar no território deste Estado, cumpridas as obrigações acessórias;

b) na hipótese de prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido: (Portaria SF nº 197/2011) Vejamais[r4] 

1. até 31.12.2011, na primeira unidade fiscal por onde a mercadoria passar no território deste Estado, cumpridas as obrigações acessórias; (Portaria SF nº 197/2011)

2. a partir de 1.1.2012, antes de iniciada a operação, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado, acompanhar o transporte da mercadoria com a informação do número das Notas Fiscais relativas às mencionadas mercadorias, no campo “observações”;  (Portaria SF nº 197/2011)

3. o descumprimento do disposto no item 2 implica a aplicação da multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, no seu grau máximo;  (Portaria SF nº 197/2011)

V – Na hipótese do inciso IV, "a", não ocorrendo a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da inclusão da respectiva Nota Fiscal no sistema de controle de mercadoria em trânsito, poderá ocorrer a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com a emissão de Aviso de Retenção;

VI – Na hipótese de empresa transportadora de outra Unidade da Federação, que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e que possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora credenciada deste Estado, deverá esta apresentar, à Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF, cópia do mencionado acordo, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria;

VII – Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, observar-se-á:

a) a Secretaria da Fazenda fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável pelo imposto não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da retenção, a retirada da mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações;

b) a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração constará do termo de fiel depositário, no campo "Observações", com o número da Nota Fiscal referente à mercadoria objeto de retenção;

VIII – Ocorrendo a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com a emissão de Aviso de Retenção, nos termos do inciso V, e comunicada a referida retenção, o contribuinte terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da respectiva comunicação, para apresentar-se à unidade fazendária competente, observando-se: (PortSF 110/2004 – Efeitos a partir de 14.05.2004) Vejamais[r5] 

a) no prazo previsto neste inciso, considera-se suspensa a contagem daquele relativo à validade da Nota Fiscal; (PortSF 110/2004) Vejamais[r6] 

b) decorrido o prazo previsto neste inciso, retomar-se-á a contagem daquele relativo à validade da Nota Fiscal, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do termo final da suspensão, pelo período que restar do prazo suspenso; (PortSF 110/2004) Vejamais[r7] 

IX – A empresa transportadora poderá ser descredenciada, a partir da data de publicação do edital da GPF que assim determinar, sempre que:

a) fique comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas no inciso I;

b) a empresa incorra em qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

1. emissão de documento fiscal inidôneo;

2. transporte de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal ou de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

3. utilização de crédito fiscal inexistente;

4. omissão ou recusa relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;

5. omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não-recolhimento do ICMS devido;

6. desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal;

7. não-observância da parada obrigatória nos Postos Fiscais;

8. entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;

9. entrega de mercadoria retida sem autorização do Fisco;

9.1 até 30.06.2005, independentemente do valor da mencionada mercadoria; (PortSF 101/2005)

9.2 a partir de 01.07.2005: (PortSF 101/2005)

9.2.1 quando o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das saídas do 2º (segundo) período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; (PortSF 101/2005)

9.2.2 quando houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria; (PortSF 101/2005)

X – A volta à condição de credenciada, pelo recredenciamento, ocorrerá: (PortSF 110/2004 - Efeitos a partir de 01.06.2004) Vejamais[r8] 

a) até 31.05.2004, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do preenchimento das condições estabelecidas no inciso I ou da regularização ou extinção do processo relativo ao inciso IX, "b"; (PortSF 110/2004)

b) no período de 01.06.2004 a 25.11.2004, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do preenchimento das condições estabelecidas no inciso I ou da regularização ou extinção do processo relativo ao inciso IX, "b"; (Portaria SF nº 242/2004) Vejamais[r9] 

c) a partir de 26.11.2004: (PortSF 267/2004) Vejamais[r10] 

1. a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas no inciso I, "f", "g" e, a partir de 01.07.2005, "e"; (NR) (PortSF 126/2005) Vejamais [r11] 

2. a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo, relativamente aos demais casos previstos no inciso I ou nas hipóteses do inciso IX, "b", respectivamente, observado o disposto no item 3; (PortSF 267/2004) Vejamais[r12] 

3. no período de 22.12.2004 a 31.01.2005, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência das hipóteses do inciso IX, "b", a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, observando-se: (PortSF 267/2004)

3.1. deverá ter sido efetuado o recolhimento do valor correspondente ao respectivo débito decorrente de auto de lançamento de crédito tributário ou o respectivo parcelamento, hipótese em que o pagamento das correspondentes quotas deve estar em dia; (PortSF 267/2004)

3.2. na hipótese de repetição pura e simples ou reincidência, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, quando a infração prevista no inciso IX, "b", houver sido praticada a partir 01.12.2004, o recredenciamento somente ocorrerá: (PortSF 267/2004)

3.2.1. nos casos previstos nos itens 1, 3 e 5 da mencionada alínea "b", no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo; (PortSF 267/2004)

3.2.2. nos demais casos, no dia 17 (dezessete) do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo; (PortSF 267/2004)

XI – Os Anexos 1 e 2 da Portaria SF nº 061, de 30.04.96, bem como o Anexo Único da Portaria SF nº 181, de 22.07.97, que instituiu o documento Etiqueta de Controle Fiscal, passam a vigorar conforme Anexo 2 da presente Portaria;

XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14.05.2004;

XIII – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 024, de 28.02.2002.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Nota[r13] 

Nota 2[r14] 

Anexo 1 da Portaria SF nº 086/2004
(Vejamais)[r15] 

·         Alterado pela Portaria SF 242/2004.

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA

(inciso I, "c")

Governo do Estado de Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF

Data: .../.../.....

Hora: ... ... ....

Página: .........

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA - Nº ______

IDENTIFICAÇÃO DA TRANSPORTADORA

Nome do transportador (motorista):

Prontuário CNH:

Placa principal/UF do veículo:

Placa secundária/UF do veículo:

CNPJ da transportadora:

Nome empresarial da transportadora:

Inscrição estadual da transportadora:

IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE

Repartição fiscal emitente:

Data/hora:

DOCUMENTO FISCAL E MERCADORIAS

PROTOCOLO

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CONTRIBUINTE

NOTA FISCAL

MOTIVO DA RETENÇÃO

VALOR DA NOTA

FISCAL

TOTAL DE NOTAS FISCAIS:

TERMO DE DEPÓSITO

Com a lavratura do presente termo de depósito, o transportador e os responsáveis solidários supraqualificados assumem a condição de fiéis depositários das mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais identificadas neste documento, que ficam sob sua guarda perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo em seu poder as referidas mercadorias até que a Administração Fazendária autorize a respectiva liberação, observando-se que aquelas relacionadas na Nota Fiscal nº ............... é considerada perecível e está sujeita às condições previstas no inciso VII, "a", da Portaria SF nº 086, de 13.05.2004, que dispõe: "a Secretaria da Fazenda fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável pelo imposto não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da retenção, a retirada da mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27.11.97, e alterações".

Depositário:

Data/hora:

Assinatura:_________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

 


Anexo 2 da Portaria SF nº 086/2004
(Vejamais)[r16] 

·         Alterado pela Portaria SF 242/2004.

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS

(inciso XI)

Governo do Estado de Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF

 

Data: .../.../.....

Hora: ... ... ....

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS – AR - nº ______

Depósito: __________________

Posto Fiscal: _______________

IDENTIFICAÇÃO DA TRANSPORTADORA

Nome do transportador (motorista):

Prontuário CNH:

Placa principal/UF do veículo:

Placa secundária/UF do veículo:

CNPJ da transportadora:

Nome empresarial da transportadora:

IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO

CNPJ:

Inscrição estadual:

Nome empresarial:

DADOS DA NOTA FISCAL

Protocolo:

Número:

Data de emissão:

CNPJ do emitente:

UF do emitente:

DADOS DA RETENÇÃO

 

 

Motivo:

Garantia do pagamento

do imposto antecipado: [ ]

Situação irregular do documento

fiscal: [ ]

Averiguação do documento fiscal ou da mercadoria: [ ]

Fundamentação: ________________________________________________________________________________

Conforme art. 148 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, este documento substitui a 1ª via da Nota Fiscal nº______

INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte, qualificado neste documento, intimado a comparecer ao Posto Fiscal ou ao depósito nele identificado, da GPF, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta data, a fim de satisfazer exigências, sob pena de, não o fazendo, submeter-se às sanções da ____________________________________________________________

Ciente: _______________________________

Data: ___________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO AR

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.05.2004.


 [r1]Redação original em vigor até 25.11.2004:

 2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso, desde que o referido desligamento tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos;

 [r2]Redação original em vigor até 25.11.2004:

d) possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias;

 [r3]Redação original em vigor até 25.11.2004:

2. a partir de 01.12.2004, para atender às exigências da Secretaria da Fazenda quanto ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, pela INTERNET ou por meio magnético, devendo adotar, até 30.11.2004, as providências necessárias nesse sentido;

 [r4]Redação original em vigor até 16.01.2011:

b) na hipótese de prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido na primeira unidade fiscal por onde a mercadoria passar no território deste Estado, cumpridas as obrigações acessórias;

 [r5]Redação original em vigor até 11.06.2004:

VIII – Comunicada a retenção da mercadoria, o contribuinte terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da respectiva comunicação, para apresentar-se à repartição fazendária competente, observando-se:

 [r6]Redação original em vigor até 11.06.2004:

a) no prazo previsto neste inciso, considera-se interrompida a contagem daquele relativo à validade da Nota Fiscal;

 [r7]Redação original em vigor até 11.06.2004:

b) não havendo manifestação de qualquer dos interessados no prazo previsto neste inciso, retomar-se-á a contagem daquele relativo à validade da Nota Fiscal;

 [r8]Redação original em vigor até 11.06.2004:

X – A volta à condição de credenciamento, pelo recredenciamento, ocorrerá a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do preenchimento das condições estabelecidas no inciso I ou da regularização ou extinção do processo relativo ao inciso IX, "b";

 [r9]Redação anterior em vigor até 25.11.2004:

b) a partir de 01.06.2004, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do preenchimento das condições estabelecidas no inciso I ou da regularização ou extinção do processo relativo ao inciso IX, "b"; (PortSF 110/2004)

 [r10]Redação anterior em vigor até 21.12.2004: c) a partir de 01.12.2004: (Portaria SF nº 242/2004)

 [r11]Redação anterior em vigor até 28.07.2005: 1. a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas nas alíneas "f" e "g" do inciso I; (Portaria SF nº 242/2004)

 [r12]Redação anterior em vigor até 21.12.2004: 2. a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo, relativamente aos demais casos previstos no inciso I ou nas hipóteses do inciso IX, "b", respectivamente; (Portaria SF nº 242/2004)

 [r13]De acordo com a Portaria SF 110/2004 inc. II:

Ficam convalidados os credenciamentos realizados no período de 13.05.2004 a 30.11.2004, sem a observância da norma prevista no inciso I, "b", 2;”

 [r14]De acordo com a Portaria SF 160/2008 inc. II e III, alterada pela Portaria SF 056/2009:

“II - Permitir que, nos períodos a seguir indicados, a liberação de mercadoria retida para fim de ação fiscal, sob a responsabilidade de empresa transportadora credenciada, ocorra independentemente da autorização via INTERNET, prevista no inciso III da Portaria SF nº 086, de 12.05.2004, e alterações: (PortSF 056/2009) Vejamais [r14]

a) 25.08.2008 a 19.09.2009; (PortSF 056/2009)

b) 01.12.2008 a 30.04.2009; (PortSF 056/2009)

III – Na hipótese do inciso II, no período ali indicado, a mencionada liberação efetivar-se-á por meio de termo de liberação de mercadoria, aposto pela autoridade fazendária competente, no correspondente documento fiscal;;

 [r15]Redação original em vigor até 11.06.2004:

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 086/2004

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO -TRANSPORTADORA

(inciso I, "c")

Governo do Estado de Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF

Data: .../.../.....

Hora: ... ... ....

Página: .........

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO -TRANSPORTADORA - Nº ______

Terminal: ____________________

Posto Fiscal: _________________

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADORA

Nome do transportador (motorista):

Prontuário CNH:

Placa principal/UF do veículo:

Placa secundária/UF do veículo:

CNPJ da transportadora:

Nome empresarial da transportadora:

IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE

Repartição fiscal emitente:

Data/hora:

DOCUMENTO FISCAL E MERCADORIAS

Protocolo

 

 

 

 

 

Inscrição Estadual

Nome Empresarial da Transportadora

Nota Fiscal

Data de Emissão Da Nota Fiscal

Valor da Nota Fiscal

TOTAL DE NOTAS FISCAIS:

TERMO DE DEPÓSITO

Com a lavratura do presente termo de depósito, o transportador e os responsáveis solidários supraqualificados assumem a condição de fiéis depositários das mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais identificadas neste documento, que ficam sob sua guarda perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo em seu poder as referidas mercadorias até que a Administração Fazendária autorize a respectiva liberação.

Depositário:

Data/hora:

Assinatura:_________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

Emitido por:

 

 [r16]Redação original em vigor até 11.06.2004:

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 086/2004

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS

(inciso XI)

Governo do Estado de Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF

Data: .../.../.....

Hora: ... ... ....

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS – AR - nº ______

Terminal: __________________

Posto Fiscal: _______________

IDENTIFICAÇÃO DA TRANSPORTADORA

Nome do transportador (motorista):

Prontuário CNH:

Placa principal/UF do veículo:

Placa secundária/UF do veículo:

CNPJ da transportadora:

Nome empresarial da transportadora:

IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Nome empresarial:

DADOS DA NOTA FISCAL

Protocolo:

Número:

Data de emissão:

CNPJ emitente:

UF emitente:

 

DADOS DA RETENÇÃO

 

 

Motivo:

Garantia do pagamento do imposto antecipado: [ ]

Situação irregular do documento fiscal: [ ]

Averiguação do documento fiscal ou da mercadoria: [ ]

Fundamentação: ________________________________________________________________________________

Conforme art. 148 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, este documento substitui a 1ª via da Nota Fiscal nº______

 

INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte, qualificado neste documento, intimado a comparecer ao Posto Fiscal ou ao terminal nele identificado, da GPF, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta data, a fim de satisfazer exigências, sob pena de, não o fazendo, submeter-se às sanções da ____________________________________________________________

Ciente: _______________________________

Data: ______________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO AR

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________