PORTARIA SF Nº 142, de 25.09.2007

O SecretáriO da Fazenda, considerando o disposto na Lei Federal nº 11.441, de 04.01.2007, que altera dispositivos da Lei Federal 5.869, de 11.01.1973 – Código de Processo Civil e que trata da possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, RESOLVE:

I – Estabelecer procedimentos relativos à cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, quando da lavratura de escritura pública nas seguintes hipóteses, conforme previstas nos arts. 982 e 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11.01.1973 – Código de Processo Civil, alterados pela Lei Federal nº 11.441, de 04.01.2007:

a) inventário;

b) separação ou divórcio;

II – Para emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, relativo ao recolhimento do ICD, nas situações previstas no inciso I, o interessado deverá comparecer à Unidade de Atendimento do ICD, da Diretoria Geral de Atendimento aos Contribuintes – DAC, em se tratando de contribuinte domiciliado na Região Metropolitana do Recife, ou à Agência da Receita Estadual-ARE do respectivo domicílio fiscal, em se tratando de contribuinte domiciliado no interior do Estado, apresentando cópia dos seguintes documentos:

a) na hipótese de inventário previsto no inciso I, "a":

1. plano de partilha assinado pelos herdeiros ou procurador, constando:

1.1 identificação do autor da herança, incluindo nome e CPF/MF;

1.2 identificação do cônjuge sobrevivente, se houver, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF;

1.3 relação de bens, com as respectivas descrições;

1.4 relação de herdeiros, com a respectiva qualificação, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF;

1.5 forma da partilha do acervo hereditário;

2. certidão de óbito do autor da herança;

3. certidão de casamento do autor da herança, constando o respectivo pacto antenupcial, se houver;

4. documento de identidade e CPF/MF dos herdeiros;

5. certidão de registro de imóveis relativa aos bens que compõem o monte, ou, na impossibilidade da referida certidão, documentação que comprove a respectiva propriedade ou posse em nome do "de cujus";

6. ficha do imóvel emitida pela Prefeitura do Município de localização do imóvel ou documento equivalente;

7. declaração relativa ao Imposto Territorial Rural - DITR incidente sobre as propriedades rurais, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil e correspondente ao último exercício;

8. documentos que comprovem a titularidade dos direitos ou domínio dos bens móveis e os respectivos valores;

9. contrato social e alterações e balanço patrimonial atualizado, no caso de transmissão de cotas de sociedade;

b) na hipótese de separação ou divórcio previstos no inciso I, "b":

1. relação de bens com plano de partilha assinado pelos cônjuges;

2. certidão de casamento constando o respectivo pacto antenupcial, se houver;

3. identificações dos cônjuges, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF;

4. certidão de registro de imóveis relativa aos bens que compõem o patrimônio,

5. documentos previstos na alínea "a", 6, 7 e 8;

III – A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos, além dos previstos no inciso II, que entenda necessários à apuração do valor real dos bens;

IV – Será adotada a formação de um único processo para a hipótese de existência de bens situados em área de competência de mais de uma circunscrição;

V – Após a comprovação do recolhimento ou reconhecimento de isenção ou não-incidência do imposto, será emitido o Demonstrativo de Quitação do ICD, conforme modelo previsto na Portaria SF nº 250, de 29.10.2002, e alterações, que será apresentado ao cartório responsável pela lavratura da escritura pública;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda