PORTARIA SF Nº 134, DE 27.08.2010

·        Publicada no DOE de 28.08.2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a ocorrência de problemas operacionais e a conveniência de prorrogar o prazo para exigência do uso do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF,  RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 061, de 05.05.2010, que estabelece procedimentos para registro, neste Estado, de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 6º A partir de 01.02.2011, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º. (NR)

Art. 7º A partir de 01.02.2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º. (NR)

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Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31.01.2011, o contribuinte usuário: (NR)

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Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período de 01.02 a 31.05.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.08.2010