PORTARIA SF Nº 159, DE 04. 10 2010

·        Publicada no DOE de 06.10.2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar os prazos de revisão cadastral previstos na Portaria SF nº 264, de 24.09.1999, alterados pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 264, de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá:

.........................................................................................................................

b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo ao disposto no inciso I, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal, observados os seguintes prazos:

.........................................................................................................................

2. até 31.03.2011, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, “d”, do Decreto nº 14.876, de 1991; (NR)

c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC:

1. até 30.04.2011, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (NR)

......................................................................................................................”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.10.2010