PORTARIA SF Nº 163, DE 05.10.2010
· Publicado no DOE de 07.10.2010.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos para registro do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, de que trata a Portaria SF nº 061, de 05.05.2010, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do disposto no Anexo Único da Portaria SF nº 061, de 05.05.2010, que relaciona a documentação para registro de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, alternativamente ao Termo de Compromisso e Fiança, a que se refere o seu item I, a empresa desenvolvedora de PAF-ECF pode apresentar carta de fiança bancária, conforme disciplinado nesta Portaria.
Art. 2º A carta de fiança bancária de que trata o art. 1º, deve:
I – ser de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – possuir cláusula prevendo que a atualização dos valores nela contidos será efetuada pelo mesmo índice utilizado para os créditos tributários deste Estado;
III – ser concedida por prazo determinado, igual ou superior a 2 (dois) anos;
IV – eleger o foro da cidade do Recife para dirimir questões a ela relativas;
V – possuir cláusula de renúncia ao beneficio de ordem, previsto no art. 827, bem como ao benefício do art. 838, ambos da Lei no 10.406, de 10.01.2002, que institui o Código Civil;
VI – apresentar declaração da instituição financeira informando que a fiança está sendo concedida de acordo com o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31.12.1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30.10.1996, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Relativamente à carta de fiança bancária de que trata este artigo, observar-se-á:
I – a instituição financeira deve comprovar que o subscritor é pessoa devidamente habilitada para assinar o mencionado documento;
II – deve ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação específica.
Art. 3º O responsável legal pela empresa desenvolvedora de PAFECF deve apresentar nova carta de fiança bancária, à Secretaria da Fazenda, observado o disposto na presente Portaria, em até 10 (dez) dias antes do término do prazo de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda