PORTARIA SF Nº 175, DE 28.10.2010

·         Publicada no DOE de 29.10.2010;

·         Republicada no DOE de 02.11.2010;

·         Alterada pelas Portarias SF nos. 106/2011, 122/2011, 129/2011, 138/2011 errata em 20.09.2011, 145/2012, 158/2012, 179/2013, 132/2014, 107/2016,  135/2017 e 046/2022;

·         Vide Portaria SF 175/2010 Original

·         Vide art. 2º da Portaria SF nº 106/2011;

·         Revogada pelo Decreto nº 53.565/2022, a partir de 1º.10.2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e a necessidade de estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:

I – o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:

a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, como distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição;

b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

c) não ter sócio:

1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas a: (Port. SF 122/2011)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2011:

d) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas a: (Portaria SF 106/2011)

Redação anterior, efeitos até 05.07.2011:

d) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e o do Livro Registro de Inventário (arquivo 74);

1. itens do documento fiscal (registro tipo 54);  (Port. SF 122/2011)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2011:

1. itens do documento fiscal (arquivo 54);

2. documentos fiscais emitidos por ECF (registro tipo 60) em operações ou prestações promovidas: (Port. SF 138/2011)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2011:

2. até 31.08.2011, documentos fiscais emitidos por ECF (registro tipo 60);  (Portaria SF nº 129/2011)

2.1. por contribuintes mencionados no § 3 º;

2.2. até 31.8.2011, pelos demais contribuintes;

3. Livro Registro de Inventário (registro tipo 74); (Port. SF 122/2011)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2011:

3. Livro Registro de Inventário (arquivo 74);

e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:

1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

2. até 31.7.2012, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º.11.2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia; e (Port. SF 145/2012)

Redação anterior, efeitos até 26.07.2012:

2. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.11.2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;

3. a partir de 1º.8.2012, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o mencionado parcelamento seja decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido: e (Port. SF 145/2012)

3.1. a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do citado regime especial de tributação, relativamente às operações subsequentes com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas; ou

3.2. a partir de 1º.11.2010, nos demais casos;

f) adquirir mercadorias preponderantemente a: (Port SF 046/2022)

Redação anterior, efeitos até 17.03.2022:

f) adquirir mercadorias preponderantemente a estabelecimentos industriais;

1. até 20.3.2022, estabelecimentos industriais; e (Port SF 046/2022)

2. a partir de 21.3.2022, estabelecimentos industriais ou a estabelecimento comercial atacadista pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico de estabelecimento industrial; (Por  SF 046/2022)

g) apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme avaliação realizada pela DPC;

h) REVOGADA. (Port SF 138/2011)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2011:

h) a partir de 01.09.2011, não efetuar venda de mercadorias ou bens em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS; (Portaria SF nº 129/2011)

i) ter auferido, nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento, receita bruta igual ou superior aos valores a seguir indicados: e (Port. SF 145/2012)

Redação anterior, efeitos até 26.07.2012:

i) no período de 1º.7. a 31.8.2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento; (Port. SF 138/2011)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2011:

i) a partir de 01.07.2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento; (Portaria SF 106/2011)

1. no período de 1º.7 a 31.8.2011, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e  (Renumerado conforme Port. SF 145/2012)

2. a partir de 1º.8.2012, R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado regime especial em relação a bebidas, nos termos do Decreto nº 28.323, de 2005, observando-se que o mencionado valor corresponde à totalidade das operações promovidas pela pessoa jurídica, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado; e (Port. SF 145/2012)

j) a partir de 1º.9.2011, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. ; (Port SF 138/2011)

k) a partir de 1º.8.2012, para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado regime especial em relação às mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, além daqueles previstos neste inciso, os seguintes: e (Port. SF 145/2012)

1. ser inscrito no CACEPE com atividade econômica principal classificada sob o código 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal; e

2. promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, desde que a mencionada empresa possua estabelecimento industrial neste Estado.

II – a condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital pela DPC, que determinará o alcance do regime especial concedido.

III – relativamente ao credenciamento referente às sistemáticas previstas nas Leis nº 16.075 e nº 16.076, ambas de 20.6.2017, excepcionalmente no mês de julho de 2017, o disposto no inciso II produz efeitos a partir da data de publicação do edital da DPC no DOE. (Port SF 135/2017)

§ 1º A partir de 01.07.2011, deve constar do requerimento previsto no inciso I do caput a indicação do produto em relação ao qual o requerente pretende obter credenciamento, bem como o número do Decreto que tenha instituído o respectivo regime de substituição tributária. (Port. SF 106/2011)

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “i” do inciso I, observar-se-á: (Port. SF 106/2011)

I – quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses em que a empresa tenha exercido suas atividades, tomando-se como meses completos as frações de meses;

II – o credenciamento do contribuinte fica condicionado à manutenção do limite de receita bruta ali previsto, no decorrer do exercício;

III – o limite ali previsto não se aplica quando o contribuinte estiver credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, inclusive quando a solicitação de credenciamento for relativa a produtos não sujeitos à mencionada sistemática.

§ 3º O disposto na alínea “j” não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação relativa às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação. (Port. SF 158/2012)

Redação anterior, efeitos até 13.08.2012:

§ 3º O disposto na alínea “j” não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.6.2002, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação. (Port SF 138/2011)

§ 4º A partir de 1º.10.2013, é vedada a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos da presente Portaria, relativamente às operações com as seguintes mercadorias:  (Port SF 179/2013)

I - combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007; (Port SF 179/2013)

II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005; (Port. SF 179/2013)

III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, observada a exceção prevista no § 6º; (Port. SF 132/2014)

Redação anterior, efeitos até 20.08.2014:

III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2.9.2005; (Port SF 179/2013)

IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24.3.2009; e (Port SF 179/2013)

V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18.1.2010. (Port SF 179/2013)

§ 5º A partir de 1º.10.2013, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Portaria, relativamente às operações com as mercadorias referidas no § 4º. (Port SF 179/2013)

§ 6º A partir de 21.8.2014, o disposto no § 4º não se aplica nas operações interestaduais de revenda com as mercadorias relacionadas em seu inciso III, observadas as condições previstas na alínea “k” do inciso I do caput deste artigo e o seguinte, para efeito da atribuição da condição de detentor do regime especial de tributação ao estabelecimento atacadista que promover as mencionadas operações:  (Port SF 132/2014)

I - não deve ser considerado o limite de que trata o item 2 da alínea “i” do inciso I do caput deste artigo; e  (Port SF 132/2014)

II - somente pode ser atribuída a referida condição ao estabelecimento atacadista que: (Port SF 132/2014)

a) promova operações exclusivamente para outra Unidade da Federação; e (Port SF 132/2014)

b) opere unicamente mediante contrato de exclusividade com o fabricante das referidas mercadorias. (Port SF 132/2014)

Art. 2º Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deve conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Contribuinte credenciado para não-antecipação do ICMS - Edital DPC nº .........”.

Art. 3º Prever que o contribuinte credenciado nos termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

II – autuação em decorrência de embaraço a ação fiscal;

III – utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.

§ 1º A partir de 01.07.2011, o descredenciamento de que trata o caput somente produzirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital ali previsto.  (Port. SF 106/2011) (Renumerado conforme Port. SF 145/2012)

§ 2º Não se aplica para efeito de descredenciamento, ao contribuinte que promova operações com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, cujo credenciamento tenha sido concedido até 31.7.2012, o disposto no item 2 da alínea “i” e na alínea “k” do inciso I do caput do art. 1º e (Port. SF 145/2012)

§ 3º No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2016, o disposto no inciso I do caput não se aplica relativamente ao contribuinte que tenha parcelado débito do ICMS normal, referente aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2016, desde que: (Port. 107/2016)

I - o número máximo de parcelas seja 10 (dez);

II - o pagamento das respectivas parcelas vencidas esteja em dia; e

III – seja reparcelado o parcelamento efetivado em quantidade superior àquela indicada no inciso I e dentro do limite máximo ali previsto.

Art. 4º Estabelecer que o contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 3º, somente volte a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

Art. 5º Estabelecer que o contribuinte deverá cumprir todas as normas relativas ao contribuinte-substituto a partir da data de publicação do edital de credenciamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

Esse texto não substitui o republicado no DOE de 02.11.2010