PORTARIA SF Nº 143, DE 08.09.2011

·         Publicado no DOE de 09.09.2011;

·         Alterada pela Portaria SF nº 103/2012;

·         Vide Portaria original;

·         Revogada pela Portaria SF nº 221/2015

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, relativamente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.

Art. 2º A exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional, pode ocorrer:

I - por meio da lavratura do termo instituído no art. 3º, quando, em decorrência de ação fiscal empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, regularmente designado, ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006; ou

II – por meio do termo disponível no e-Fisco, no site www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Internet, de forma automática, quando for constatada:

a) irregularidade na inscrição estadual; ou

b) existência de débito com a Fazenda Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Parágrafo único. Os termos mencionados neste artigo devem ser utilizados enquanto não disponibilizado o Termo de Exclusão Nacional no Portal do Simples Nacional.

Art. 3º Fica instituído o “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo constante do Anexo Único da presente Portaria, emitido pelo AFTE nos termos do inciso I do art. 2º.

Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, a empresa deve ser notificada da respectiva exclusão do Simples Nacional, mediante uma das seguintes formas, esgotada cada hipótese sucessivamente:

I – pessoalmente, pelo AFTE responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado por autoridade competente, para esse fim, comprovada a notificação por meio de:

a) aposição da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas vias do Termo de Exclusão do Simples Nacional; ou

b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese da negativa do sujeito passivo em apor a ciência, ou sobre a não-localização, se for o caso, do sujeito passivo, do seu mandatário ou de preposto, com a assinatura do servidor e de 02 (duas) testemunhas qualificadas;

II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; ou

III - edital, publicado no DOE, com a relação nominal das empresas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. A intimação nas formas previstas nos incisos II e III deve ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.

Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, a empresa deve ser notificada da respectiva exclusão do Simples Nacional, por meio de edital publicado no DOE, com a relação nominal das empresas excluídas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda na Internet.

Art. 6º A empresa notificada nos termos dos arts. 4º e 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação: (Portaria SF nº 103/2012)

Redação anterior, efeitos até 28.05.2012:

Art. 6º A empresa notificada nos termos dos arts. 4º ou 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, dirigida ao TATE.

I - a partir de 1.1.2012, dirigida à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, quando a exclusão se der nos termos do inciso II do art. 2º e o contribuinte houver sanado a irregularidade que tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação, cabendo àquela Diretoria proceder ao cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional; e (Portaria SF nº 103/2012)

II - dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado – TATE, nas demais hipóteses. (Portaria SF nº 103/2012)

§ 1º A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser: (Portaria SF nº 103/2012)

Redação anterior, efeitos até 28.05.2012:

Parágrafo único. A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser:

I - protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e

II - instruída com:

a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;

b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e

c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.

I - protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e

II – instruída com:

a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;

b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e

c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.

§ 2º Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso. (Portaria SF nº 103/2012)

Redação anterior, efeitos até 28.05.2012:

Parágrafo único. Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso.

Art. 7º As exclusões de ofício devem ser registradas, pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no Portal do Simples Nacional na Internet, site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por meio de acesso com certificação digital, nos termos de Resolução CGSN.

Art. 8º A empresa excluída de ofício do Simples Nacional fi ca sujeita ao disposto em Resolução CGSN.

Art. 9º O requerimento para restituição do ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deve ser endereçado à Diretoria Geral da Receita Tributária – DRT e protocolizado, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do requerente.

Art. 10. Os documentos fiscais autorizados para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte excluídas do Simples Nacional não podem ser utilizados e devem ser arquivados pelo prazo decadencial.

Art. 11. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional é processado de forma automática, por meio do Termo de Indeferimento disponível no e-Fisco, no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. O recurso contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional deve ser:

I - encaminhado à Gerência de Segmento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte da DPC; e

II - apreciado, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N°143/2011

 

“TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Art. 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006)

 

TERMO DE EXCLUSÃO N°______/_______

NOME EMPRESARIAL_____________________________________________________

CNPJ N° _____________________________________________________________

CACEPE N°________________________________________________________

ENDEREÇO__________________________________________________________

CEP________________________________________________________________

BAIRRO____________________________________________________________

MUNICÍPIO__________________________________________________________

O contribuinte acima qualificado fica NOTIFICADO da respectiva exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência no mencionado Regime:

Descrição dos fatos:

Fundamentação legal:

Efeitos da exclusão:

O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta  notificação, apresentar IMPUGNAÇÃO a este TERMO, dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, localizado na Av. Dantas Barreto, n° 1186, Ed. San Rafael, 8º andar, São José, Recife-PE, protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal.

O contribuinte será notificado da decisão por meio da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado.

____________,____de_____________de_______.

Local e data

 

Assinatura e carimbo do servidor designado

 

Ciente:____________________Data_____/_____/_______

Titular/Sócio/Administrador”

 

CPF:___________________________

Telefone:________________________

Endereço:_______________________