PORTARIA SF Nº 202, DE 23.12.2011

·        Publicada no DOE de 24.12.2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para efeito de liberação de mercadoria apreendida ou retida, relativamente ao pagamento do respectivo ICMS e correspondente multa efetuado na rede bancária ou nos terminais de banco de telepagamento - BTP, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, para efeito de liberação de mercadoria apreendida ou retida, o recolhimento do respectivo ICMS e, quando for o caso, da correspondente multa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na rede bancária ou nos terminais de banco de telepagamento-BTP, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser confirmado previamente no sistema de arrecadação, mediante consulta ao Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT ou ao subsistema de Gestão da Arrecadação Estadual – GAE do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias –- e-Fisco.

Art. 2º A liberação da mercadoria fica condicionada à confirmação do recolhimento do ICMS prevista no art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.12.2011