PORTARIA SF Nº 063, DE 15.03.2012.

·         Publicada no DOE DE 16.03.2012;

·         Alterada pela Portaria SF 064/2012;

·         Vide Portaria SF original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar a apuração do ICMS devido por empresa comercial domiciliada em outra Unidade da Federação, relativo à venda, neste Estado, de alimentos, bebidas e produtos promocionais no evento denominado CIRQUE DU SOLEIL – VAREKAI, considerando o caráter excepcional e provisório da medida,

RESOLVE:

Art. 1º Relativamente à empresa T4F Alimentos, Bebidas e Ingressos Ltda, com CNPJ nº 04.514.644/0001-59, domiciliada no Estado de São Paulo, que durante o evento denominado CIRQUE DU SOLEIL – VAREKAI, a ser realizado no período de 29.3 a 23.4.2012, na Av. Beira Mar, s/n, Boa Viagem, Recife - PE, comercializará alimentos, bebidas e produtos promocionais: (Port. SF 064/12)

Redação anterior, efeitos até 16.03.2012:

Art. 1º Relativamente à empresa T4F Alimentos, Bebidas e Ingressos Ltda, com CNPJ nº 04.514.644/0001-59, domiciliada no Estado de São Paulo, que durante o evento denominado CIRQUE DU SOLEIL – VAREKAI, a ser realizado no período de 30.3 a 23.4.2012, na Av. Beira Mar, s/n, Boa Viagem, Recife - PE, comercializará alimentos, bebidas e produtos promocionais:

I – fica dispensada a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda;

II – fica autorizada a utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal – ECFs da marca BEMATECH, modelo MP-2000 TH FI, números sequenciais de 16 a 19, 20 a 25 e 27 a 57, observando-se o seguinte quanto à mencionada autorização: (Port. SF 064/12)

Redação anterior, efeitos até 16.03.2012:

II – fica autorizada a emissão de cupom fiscal na comercialização das mencionadas mercadorias por meio de equipamentos emissores de cupom fiscal – ECFs, da marca BEMATECH, modelo MP- 2000 TH FI, números sequenciais de 16 a 19, 20 a 25 e 27 a 57, autorizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devendo o Estado de Pernambuco reconhecer os procedimentos de intervenção realizados por empresa credenciada naquele Estado;

a) abrange os respectivos programas aplicativos fiscais e equipamentos eletrônicos de processamento de dados utilizados para comandar a operação do ECF, podendo ser utilizados equipamentos do tipo laptop ou similar; (Port. SF 064/12)

b) é condicionada à existência de autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para utilização dos referidos ECFs e respectivos programas aplicativos; (Port. SF 064/12)

c) compreende os procedimentos de intervenção realizados por empresa credenciada no Estado de São Paulo; (Port. SF 064/12)

III – fica dispensada a antecipação do ICMS quando da entrada das mencionadas mercadorias neste Estado;

IV – o ICMS deve ser apurado e recolhido, sob o código de receita 070-1, nos períodos e prazos a seguir indicados:

a) relativamente às mercadorias objeto de antecipação tributária até o último dia do evento; e

b) relativamente às demais mercadorias:

1. apuração de 30.3 a 11.4.2012, prazo de recolhimento até 15.4.2012; e

2. apuração de 12 a 23.4.2012, prazo de recolhimento até 27.4.2012;

V – as operações de circulação das mercadorias devem ser efetuadas de acordo com as normas a seguir:

a) na remessa de mercadoria para este Estado, o contribuinte deve proceder de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, observando-se:

1. a base de cálculo do ICMS é aquela prevista para as transferências de mercadorias, devendo ser utilizada a alíquota relativa às operações interestaduais; e

2. se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, o respectivo ICMS antecipado deve ser recolhido a este Estado; e

b) na aquisição de mercadoria a fornecedor deste Estado, com posterior remessa por conta e ordem do contribuinte de outra Unidade da Federação, o ICMS relativo à operação e aquele correspondente à operação subsequente, retido por substituição tributária, se for ocaso, devem ser destacados na Nota Fiscal de remessa, utilizando-se a alíquota relativa às operações internas, praticada neste Estado;

VI – para efeito do disposto na alínea “a” do inciso V, relativamente às Notas Fiscais de remessa de mercadorias para o local do evento, deve ser observado ainda:

a) no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE:

1. devem constar os dados do remetente e o endereço do destino das mercadorias ou bens; e

2. não deve ser preenchido o campo relativo ao número de inscrição estadual; e

b) no quadro “DADOS ADICIONAIS”, deve constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria SF nº /2012”; e

VII – para efeito de apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado, o mencionado contribuinte deve ainda:

a) disponibilizar as leituras de cada ECF, realizadas antes do início das operações de venda e após o término do evento;

b) manter as Notas Fiscais das mercadorias em ordem cronológica de aquisição;

c) efetuar o registro das operações de entradas e saídas das mercadorias, para fins de demonstrativo da respectiva apuração; e

d) manter os documentos de arrecadação relativos às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando for o caso.

Art. 2º A Diretoria Geral de Fiscalização Especial e Controle de Mercadorias – DFM, da Secretaria da Fazenda, após o término do mencionado evento, deve disponibilizar termo de liberação das mercadorias e bens, a partir da comprovação do pagamento do ICMS devido relativo às operações realizadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.03.2012.