PORTARIA SF Nº 144, DE 23.07.2012.

·         Publicada no DOE de 24.07.2012;

·         Revoga a Portaria SF 072/2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 10 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, e tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativamente ao ressarcimento do ICMS decorrente de saídas interestaduais de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone, macarrão instantâneo e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, adquiridos em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, com recolhimento antecipado do imposto, RESOLVE:

Art 1º. O ressarcimento do ICMS nas condições previstas no artigo 10 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, decorrente de saídas interestaduais de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, deve ser efetuado nos termos da presente Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às saídas interestaduais de mercadorias cujas aquisições, com recolhimento antecipado do imposto, tenham ocorrido em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e preencher os seguintes requisitos:

I - estar com a situação cadastral regular;

II - não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;

III - estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

IV - estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito é relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

V - a critério da DPC, possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; e

VI - apresentar relação contendo a descrição detalhada dos produtos comercializados, com a idetificação do correspondente código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando houver.

Parágrafo único. Satisfeitas as condições previstas no caput, o contribuinte é credenciado por meio de edital da DPC, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à respectiva publicação.

Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º é efetuado nos seguintes termos:

I - na saída interestadual dos produtos ali indicados o contribuinte deve:

a) calcular o ICMS a ser ressarcido da seguinte forma:

1. quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:

1.1.deve ser identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;

1.2.o valor da base de cálculo do imposto é proporcional à saída mencionada no subitem 1.1, considerando-se a base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte;

1.3.a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme subitem 1.2 é a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;

1.4.como parcela dedutiva do resultado obtido na forma do subitem 1.3, toma-se o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, que corresponde àquele destacado no documento fiscal relativo à saída de mercadoria para outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída; e

1.5.quando não for possível a identificação da operação original, são considerados os dados da aquisição mais recente do produto; e

2. quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento é o total do ICMS antecipado pelo contribuinte na operação original, observado o disposto nos subitens 1.1 e 1.5 do item 1;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o caso, relativas ao valor do ressarcimento, em nome da SEFAZ, com as seguintes indicações específicas:

1. no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos à SEFAZ;

2. no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação “Ressarcimento”; e

3. no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do documento fiscal, o valor do ressarcimento, com a demonstração do cálculo previsto na alínea “a”;

II - o valor do ressarcimento calculado nos termos da alínea “a” do inciso I deve ser compensado com o montante do ICMS antecipado previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 27.987, de 2005, nos termos do Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS, previsto no Anexo Único; e

III - o saldo positivo, se houver, do Demonstrativo referido no inciso II, deve ser utilizado para compensação com o imposto antecipado do período fiscal subsequente.

§ 1º A compensação prevista no inciso II do caput pode ser realizada, inclusive, em relação a valores de ressarcimentos decorrentes de saídas interestaduais e correspondentes aquisições que tenham ocorrido anteriormente à publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 2º.

§ 2º O documento previsto no inciso II do caput deve ser entregue à DPC, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais relativos ao ressarcimento, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou com cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme o caso.

Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º deve recolher o ICMS antecipado relativo às aquisições dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 27.987, de 2005, observando-se:

I - o termo final do prazo para recolhimento do imposto é o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; e

II - o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do contribuinte adquirente, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado sob o código de receita 009-4.

Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º é descredenciado por meio de edital da DPC, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à respectiva publicação, nas seguintes hipóteses:

I - quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do art. 2º;

II - quando não for apresentado o Demonstrativo previsto no Anexo Único; e

III - a pedido do contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do caput, somente volta a ser considerado credenciado:

I - após a comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, nas hipóteses dos incisos I e II do caput; e

II - após o deferimento de novo pedido de credenciamento, na hipótese do inciso III do caput.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, ficam automaticamente credenciados para os efeitos da presente Portaria os contribuintes que, na data da sua publicação, estiverem credenciados nos termos da Portaria SF nº 072, de 29.5.2007.

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as disposições desta Portaria, no período de 1º.7.2007 a 30.6.2012, por contribuintes credenciados nos termos do caput.

Art 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.7.2012.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SF nº 072, de 29.5.2007.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 144/2012

DEMONSTRATIVO CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS

(inciso II do art. 3º)

CAMPO

DESCRIÇÃO

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

01

Período fiscal de referência

mês e ano do período fiscal referente às saídas 02 interestaduais.

02

Valor de ressarcimento no período

valor do ressarcimento referente às saídas interestaduais promovidas no período fiscal de referência, calculado nos termos do inciso I do art. 3º.

03

Saldo positivo de ressarcimento de períodos anteriores

saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior efetuada no Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS.

04

Total de ressarcimento

somatório dos valores indicados nos campos 02 e 03.

05

Valor do ICMS antecipado devido no período fiscal de referência 

valor do ICMS devido em relação a aquisições efetuadas em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 50/2005 e cujo vencimento ocorra no período fiscal de referência.

06

Valor do ICMS antecipado efetivamente compensado

valor do ICMS antecipado devido no período fiscal de referência, não recolhido em razão da compensação efetuada com o valor do ressarcimento indicado no campo 04.

07

Valor do ICMS antecipado efetivamente recolhido

valor do ICMS antecipado recolhido no período fiscal de referência, após a compensação com o valor do ressarcimento indicado no campo 04.

08

Saldo positivo de ressarcimento

diferença entre os valores indicados nos campos 04 e 05, devendo este saldo ser transportado para o Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS do período fiscal subsequente.

Este texto não substiui o publicado no DOE de 24.07.2012.