PORTARIA SF Nº 166, DE 28.08.2012.
· Publicada no DOE de 29.08.2012;
· Alterada pela Portaria SF nº 066/2013 e 181/2021
· Revoga a Portaria SF 028/2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 38.455, de 27.7.2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
Art. 1º O
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto, pode adotar, mediante credenciamento, a
sistemática de apuração e recolhimento do ICMS prevista no Decreto nº 38.455,
de 27.7.2012, observadas as seguintes normas:
I - a sistemática de que
trata este artigo somente pode ser adotada a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação de edital do órgão da Secretaria da Fazenda -
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, reconhecendo a condição de
credenciado; e (Port 181/2021 – efeitos a partir de
1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
I – a sistemática de que trata este artigo somente
pode ser adotada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
publicação de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC,
da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, reconhecendo a condição de credenciado; e
II - para efeito do
credenciamento, o estabelecimento interessado deve dirigir requerimento ao
órgão referido no inciso I e preencher os seguintes requisitos: (Port
181/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
II – para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no CACEPE
com atividade econômica principal classificada sob um dos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00,
4623-1/05, 4631-1/00, 4632-0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03,
4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01,
4639-7/02, 4691-5/00, 4646-0/02, 4647-8/01, 4649-4/08, 4649-4/09 e 4635-4/99;
b) realizar venda de
mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS;
c) estar com a situação
cadastral regular perante o CACEPE;
d) não ter sócio:
1. que participe de
empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou
2. que tenha participado
de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação
irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste inciso;
e) estar regular quanto
ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos e ao eDoc,
conforme legislação específica, quando devidos, não se considerando regulares
aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação
específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos
cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Port
181/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
e) estar regular quanto ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF); (PortSF 066/2013 - Efeitos a partir de 01.09.2012)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2013:
e) estar regular quanto ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
f) estar regular com sua
obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos
fiscais;
g) relativamente a ações
contra o recolhimento do ICMS:
1. não possuir ação
pendente de julgamento, na esfera judicial; ou
2. possuindo ação cuja
sentença, já proferida, tenha sido favorável, comprovar a respectiva
desistência; e
h) não se enquadrar nas
hipóteses de vedação à utilização da referida sistemática, conforme previsto no
inciso I do art. 4º do Decreto nº 38.455, de 2012.
Art. 2º O contribuinte
credenciado nos termos do art. 1º é descredenciado por meio de edital do órgão
da Sefaz ali referido, nas seguintes hipóteses: (Port 181/2021 – efeitos a
partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 2º O
contribuinte credenciado nos termos do art. 1º é descredenciado por meio de
edital da DPC, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de
qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do art. 1º;
II – omissão na entrega
do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque:
a) no último dia do
período fiscal em que ocorrer a publicação do edital de credenciamento,
previsto no inciso I do art. 1º; ou
b) no último dia dos
períodos fiscais indicados nos §§ 5º e 10 do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de
2012; (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
b) no último dia dos períodos fiscais de janeiro e julho de cada ano;
III – obtenção, no mesmo
exercício fiscal, de mais de 1 (um) parcelamento de débito do imposto,
constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a
partir do credenciamento de que trata o art. 1º, relativamente aos
recolhimentos previstos nos incisos III, V e VII do artigo 3º do Decreto nº
38.455, de 2012;
IV – não recolhimento dos
valores específicos previstos nos incisos III e VII do artigo 3º do Decreto nº
38.455, de 2012;
V – inclusão do
estabelecimento nas hipóteses de inaplicabilidade da sistemática, previstas no
inciso I do artigo 4º do mencionado Decreto nº 38.455, de 2012;
VI – aquisição, neste
Estado, de mercadoria a estabelecimento diverso daqueles indicados na alínea
“b” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012; ou
VII – a pedido do
contribuinte.
VIII - omissão ou
indicação com erro na informação relativa aos registros C170 (“Complemento de
Documento - Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item - Outras
Informações”), no lançamento de documentos fiscais de entrada ou de saída, de
emissão própria ou de terceiros, relativamente aos arquivos da Escrituração
Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI; e (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)
IX - não realização do
estorno do excedente do crédito presumido de que trata o inciso II do § 8º do
artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012. (Port 181/2021 – efeitos a
partir de 1º.01.2022)
§ 1º O descredenciamento
do contribuinte produz os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação do respectivo edital.
§ 2º O contribuinte que
tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o
deferimento de novo pedido de credenciamento, nos termos do art. 1º da presente
Portaria.
Art. 3º O contribuinte
credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto no Decreto nº
38.455, de 2012, independentemente da publicação de edital de
descredenciamento, quando se enquadrar nas seguintes hipóteses: (Port
181/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 3º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto no Decreto nº 38.455, de 2012, independentemente da publicação de edital de descredenciamento da DPC, quando se enquadrar nas seguintes hipóteses:
I - omissão na entrega do
Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia dos
períodos fiscais indicados nos §§ 5º e 10 do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de
2012, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 2º; (Port
181/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
I - omissão na entrega do Registro de Inventário
relativo às mercadorias em estoque no último dia dos períodos fiscais de
janeiro e julho de cada ano, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do
art. 2º;
II - venda de mercadoria
a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das
saídas promovidas no período fiscal, nos termos da alínea “b” do inciso I do
artigo 4º do Decreto nº 38.455, de 2012; ou
III - obtenção, no
ano-calendário anterior, de receita bruta anual igual ou inferior àquela
prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
IV - omissão ou indicação
com erro na informação relativa aos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI,
conforme previsto no inciso VIII do art. 2º; e (Port 181/2021 – efeitos a
partir de 1º.01.2022)
V - não realização do
estorno do excedente do crédito presumido, conforme previsto no inciso IX do
art. 2º; (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)
§ 1º Ocorre o impedimento
à utilização dos benefícios previstos no Decreto nº 38.455, de 2012:
I - na hipótese do inciso
I do caput, a partir do período fiscal estabelecido para transmissão do arquivo
a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 1º, que contenha a
escrituração do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no
último dia dos períodos fiscais indicados nos §§ 5º e 10 do artigo 3º do
Decreto nº 38.455, de 2012; (Port 181/2021 – efeitos a partir de
1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
I - na hipótese do inciso I do caput, a partir do
período fiscal estabelecido para transmissão do arquivo digital do SEF que
contenha a escrituração do Registro de Inventário relativo às mercadorias em
estoque no último dia dos períodos fiscais de janeiro e julho de cada ano;
II - nas hipóteses dos
incisos II e IV do caput, a partir do período fiscal em que se verificarem as
situações ali previstas; (Port 181/2021 – efeitos a partir de
1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
II - na hipótese do inciso II do caput, a partir do período fiscal em que se verificar a situação ali prevista; ou
III - na hipótese do
inciso III do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício
subsequente àquele em que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou
inferior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.
IV - na hipótese do
inciso V do caput, a partir do período fiscal subsequente àquele em que o
estorno deveria ter sido realizado. (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)
§ 2º Cessa o impedimento
à utilização dos benefícios previstos no Decreto nº 38.455, de 2012:
I - nas hipóteses dos
incisos I, II, IV e V do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se
verificarem as situações ali referidas; ou (Port 181/2021 – efeitos a
partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas; ou
II - na hipótese do inciso III do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 2012, o contribuinte que, em 31.7.2012, estiver credenciado para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 24.422, de 17.6.2002.
Parágrafo único. O credenciamento automático de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte inscrito no CACEPE com atividade econômica principal classificada sob um dos códigos da CNAE relacionados na alínea “a” do inciso II do art. 1º.
Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SF nº 028, de 16.2.2009.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.08.2012.