PORTARIA SF Nº 180, DE 27.09.2012.

·         Publicada no DOE de 28.09.2012.

·         Revogada pelo Decreto 46.484/2018.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Convênio ICMS 30/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24.6.2004, e a necessidade de uniformizar procedimentos relativos a estorno de débitos do ICMS incidente nas operações realizadas por empresas fornecedoras de energia elétrica, RESOLVE:

Art. 1º Na hipótese de estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, a empresa fornecedora deve proceder de acordo com o previsto nesta portaria.

Art. 2º A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NFCEE emitida com erro deve observar o seguinte procedimento:

I - quando da correção da NFCEE, realizar lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Detalhamento - Estorno de Débito”, do valor totalizado por período fiscal, conforme relatório previsto no art. 3º; e

II - emitir nova NFCEE para o consumidor com o valor correto.

Art. 3º Na hipótese prevista no art. 1º, deve ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NFCEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NFCEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NFCEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; e

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1° O relatório de que trata este artigo:

I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (txt) para entrega à SEFAZ, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e

II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.

§ 2° O contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 26.4.2004 até a data da publicação desta portaria, em conformidade com aqueles previstos no Convênio ICMS 30/2004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.09.2012.