PORTARIA SF Nº 245 , DE 20.12.2012

·         Publicada no DOE de 21.12.2012;

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea “f” do inciso XXIII e no § 28 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e a necessidade de estabelecer regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação, RESOLVE:

Art. 1º O credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação, previsto no § 28 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, deve ocorrer nos termos da presente Portaria.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o interessado deve formalizar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, preenchendo as seguintes condições:

I – estar com a situação regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

II - ser cadastrado no CACEPE com atividade principal relativa a indústria ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados;

III - estar autorizado para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;

IV - o serviço de transporte deve ocorrer na modalidade CIF;

V - comprovar que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à protocolização do pedido de credenciamento efetuou operações de saída interestadualem montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

VI - estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

VII - estar regular quanto à transmissão ou entrega de arquivo digital de sistema de escrituração, na hipótese de obrigado; e

VIII - não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ.

Parágrafo único. O credenciamento referido no caput é concedido mediante despacho do Diretor Geral da DPC, após avaliação dascondições estabelecidas neste artigo, além da verificação de compatibilidade prevista no inciso IV do art. 4º.

Art. 3º O contribuinte, credenciado nos termos do art. 2º, fica obrigado a emitir o correspondente CTe para cada prestação de serviço de transporte interestadual contratada a transportador autônomo não inscrito no CACEPE.

Art. 4º O contribuinte, credenciado nos termos do art. 2º, deve ser descredenciado pela DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:

I - o descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 2º, por qualquer estabelecimento da empresa;

II - a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

a) desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;

b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;

c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio ou de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte; ou

d) desvio de destino da mercadoria;

III – não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS substituto relativo ao frete; ou

IV - saída de mercadoria em operação interestadual em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente históricode saídas ou de aquisições, com o respectivo nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento.

Parágrafo único. O descredenciamento referido no caput pode ser promovido, com o mesmo termo inicial ali previsto, após avaliação da DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral.

Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado mediante despacho do Diretor Geral da DPC após sanada a irregularidade que deu causa ao respectivo descredenciamento, observado o disposto no art. 6º.

Art. 6º A fruição do credenciamento, bem como do recredenciamento, conforme previstos na presente Portaria, somente pode ocorrer a partir da publicação do respectivo edital pela DPC.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.12.2012