PORTARIA SF Nº 062, de 19.03.2013

·         Publicada no DOE de 20.03.2013;

·         Revogada pela Portaria SF 186/2020, a partir de 1º.01.2021.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, e tendo em vista a necessidade de promover a descentralização de atividade administrativa, no que se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), bem como de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento da isenção, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito do reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria aluguel (taxista), prevista no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, deve ser observado o disposto na presente Portaria.

Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual – ARE, utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos no inciso VIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991.

Art. 3º Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º, competem:

I – quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade;

II - quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que poderá delegar a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, mediante autorização expressa; e

III - quanto à recepção das informações às quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores autorizados, à Diretoria Geral da Receita, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade.

§ 1º O despacho de reconhecimento da isenção deve ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.

§ 2º O prazo de validade da autorização referida no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.4.2013.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

 

 

 

 


ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 062/2013

(art. 2º)

 

 

REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO

ISENÇÃO DE ICMS DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DESTINADO A MOTORISTA PROFISSIONAL (TAXISTA)

PORTARIA SF Nº ....., DE ....DE ....... DE 2013

 

NÚMERO DO PROCESSO

 

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF/CNPJ

 

LOGRADOURO

NÚMERO

COMPLEMENTO

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL

 

NOME DO(A) DESPACHANTE (se houver)

CPF/CNPJ

TELEFONE

E-MAIL

 

 

O REQUERENTE, acima qualificado, solicita a esta AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL - ARE o reconhecimento da isenção do ICMS, relativamente às saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de acordo o disposto no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, e no Convênio ICMS 38/2001.

O REQUERENTE declara, sob as sanções legais, que:

a)     exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em período não inferior a 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e XIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991;

b)     utilizará o automóvel a ser adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c)     no período de 2 (dois) anos, anteriores ao protocolo deste requerimento, não adquiriu automóvel com benefícios fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese da alínea “b” do inciso III do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991;

d)     obteve reconhecimento para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

e)     está ciente de que:

1. o fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos o sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa;

2. a alienação do veículo adquirido com a isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora.

Para tanto, o REQUERENTE anexa ao presente requerimento os seguintes documentos autenticados ou a serem autenticados pela ARE da SEFAZ-PE:

a)     declaração fornecida pela respectiva Prefeitura do Município, na qual deve ser registrado o automóvel, que comprove:

1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), ressalvadas as hipóteses dos incisos III e XIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991; ou

2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de licitação pública;

b)     Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c)     comprovante de residência;

d)     documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

e)     certidão de baixa de veículo anterior, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso;

f)      cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, quando for o caso.

 

_______________________________________________________________

Data e assinatura do REQUERENTE

(Assinatura idêntica ao documento de identificação anexado)

 


ANEXO 2 DA PORTARIA Nº 062/2013

(§1º do art. 3º)

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR MOTORISTA PROFISSIONAL

PORTARIA SF Nº ....., DE ....DE....... DE 2013

 

NÚMERO DO PROCESSO

 

 

NOME DO(A) REQUERENTE

 

CPF/CNPJ

 

 

LOGRADOURO

 

NÚMERO

COMPLEMENTO

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL

 

NOME DO(A) DESPACHANTE (se houver)

 

CPF/CNPJ

TELEFONE

E-MAIL

 

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima qualificado(a) e documentos anexos, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

1. RECONHECE o direito à isenção do ICMS ao interessado acima qualificado, conforme previsto no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e no Convênio ICMS 38/2001;

2. AUTORIZA a aquisição com isenção de ICMS de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinado a motorista profissional (taxista), nos termos do inciso CCXXXIII e do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991, e da Portaria SF nº , de . .2013.

Ressalte-se que a alienação do veículo adquirido com isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora.

 

 

 

DATA / ASSINATURA / CARIMBO / MATRÍCULA DO GERENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO

DESTINAÇÃO DAS VIAS:

 

1ª via - interessado(a);

2ª via – fabricante ou revendedor autorizado;

3ª via – Fisco (essa via deve conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª e 2ª vias).

 

Este documento só tem validade se for o original.

O prazo de validade desta autorização é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua proferição.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.03.2013