PORTARIA SF Nº 062, de 19.03.2013
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Publicada no DOE de 20.03.2013;
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Revogada pela Portaria SF 186/2020, a partir de 1º.01.2021.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876,
de 12.3.1991, e tendo em vista a necessidade de promover a descentralização de
atividade administrativa, no que se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS
nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça
a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi),
bem como de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento
da isenção, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria aluguel (taxista), prevista no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, deve ser observado o disposto na presente Portaria.
Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual – ARE, utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos no inciso VIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 3º Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º, competem:
I – quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade;
II - quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que poderá delegar a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, mediante autorização expressa; e
III - quanto à recepção das informações às quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores autorizados, à Diretoria Geral da Receita, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade.
§ 1º O despacho de reconhecimento da isenção deve ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.4.2013.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 062/2013
(art. 2º)
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REQUERIMENTO
E DECLARAÇÃO ISENÇÃO
DE ICMS DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DESTINADO A MOTORISTA PROFISSIONAL
(TAXISTA) PORTARIA
SF Nº ....., DE ....DE ....... DE 2013 |
NÚMERO DO PROCESSO |
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NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF/CNPJ |
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LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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E-MAIL |
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PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL |
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NOME DO(A) DESPACHANTE
(se houver) |
CPF/CNPJ |
TELEFONE |
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E-MAIL |
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O REQUERENTE, acima qualificado,
solicita a esta AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL - ARE o reconhecimento da isenção
do ICMS, relativamente às saídas internas e interestaduais de automóveis
novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000
cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais
(taxistas) promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados, de acordo o disposto no inciso CCXXXIII do art. 9º
do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, e no Convênio ICMS
38/2001. O REQUERENTE
declara, sob as sanções legais, que: a) exerce a atividade de condutor autônomo de
passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já
o fazendo em período não inferior a 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses dos
incisos III e XIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991; b) utilizará o automóvel a ser adquirido na atividade
de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) no período de 2 (dois) anos, anteriores ao
protocolo deste requerimento, não adquiriu automóvel com benefícios fiscais
do ICMS, ressalvada a hipótese da alínea “b” do inciso III do § 94 do art. 9º
do Decreto nº 14.876, de 1991; d) obteve reconhecimento para aquisição do veículo
com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e) está ciente de que: 1. o fornecimento de informações ou
documentos inexatos ou inverídicos o sujeita à responsabilização penal, civil
e administrativa; 2. a alienação do veículo adquirido com a
isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de
mora. Para tanto, o REQUERENTE anexa ao presente
requerimento os seguintes documentos autenticados ou a serem autenticados
pela ARE da SEFAZ-PE: a) declaração fornecida pela
respectiva Prefeitura do Município, na qual deve ser registrado o automóvel,
que comprove: 1. o exercício da atividade de condutor autônomo de
passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na
categoria de automóvel de aluguel (táxi), ressalvadas as hipóteses dos
incisos III e XIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991; ou 2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada
por meio de licitação pública; b) Carteira
Nacional de Habilitação - CNH; c) comprovante de residência; d) documento concessório da
isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; e) certidão de baixa de
veículo anterior, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia
competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso; f) cópia de documentação que comprove a condição de
taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3º do art. 18-A
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e inscrição no CNPJ com o
CNAE 4923-0/01, quando for o caso. _______________________________________________________________ Data e assinatura do REQUERENTE (Assinatura idêntica ao documento de
identificação anexado) |
ANEXO 2 DA PORTARIA Nº 062/2013
(§1º do art. 3º)
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AUTORIZAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR MOTORISTA PROFISSIONAL PORTARIA
SF Nº ....., DE ....DE....... DE 2013 |
NÚMERO DO
PROCESSO |
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NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF/CNPJ |
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LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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E-MAIL |
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PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL |
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NOME DO(A) DESPACHANTE
(se houver) |
CPF/CNPJ |
TELEFONE |
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E-MAIL |
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Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima qualificado(a) e documentos anexos, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 1. RECONHECE o direito à isenção do ICMS ao interessado acima qualificado, conforme previsto no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e no Convênio ICMS 38/2001; 2. AUTORIZA a aquisição com isenção de ICMS de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinado a motorista profissional (taxista), nos termos do inciso CCXXXIII e do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991, e da Portaria SF nº , de . .2013. Ressalte-se que a alienação do veículo adquirido com isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora. |
DATA / ASSINATURA / CARIMBO / MATRÍCULA DO GERENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO |
DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª via - interessado(a); 2ª via – fabricante ou revendedor
autorizado; 3ª via – Fisco (essa via deve conter o
recibo, assinado pelo interessado, da 1ª e 2ª vias). Este documento só tem validade se for o original. O prazo de validade desta autorização é de 180 (cento e oitenta) dias
contados da sua proferição. |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.03.2013