PORTARIA SF Nº 78, DE 19 DE ABRIL DE 2013

·        Publicada no DOE de 20.04.2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,

CONSIDERANDO as disposições do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 37.561, de 1º.12. 2011;

CONSIDERANDO, que a manifestação da Superintendência Jurídica da Fazenda - SJF, em processos, deve ficar restrita aos casos em que, efetuada a análise da matéria pelos próprios órgãos demandantes, remanescerem dúvidas quanto à posição a ser adotada;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de melhor sistematizar o encaminhamento de informações e processos para a Procuradoria Geral do Estado, RESOLVE:

Art. 1º O encaminhamento de processo para análise da Superintendência Jurídica da Fazenda - SJF será de competência exclusiva:

I - do Secretário da Fazenda e dos Secretários Executivos;

II - dos Diretores de Diretorias e dos Superintendentes, observado o disposto nos § 1º e 2º; e

III - do Ouvidor Chefe, do Corregedor Chefe e do Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o Diretor ou Superintendente deverá, previamente, providenciar o exame do processo, instruindo-o com o seu pronunciamento.

§ 2º Quanto ao disposto no § 1º, tratando-se de matéria tributária, o encaminhamento inicial será feito à Diretoria de Tributação e Orientação - DTO, a qual expedirá Informação sobre o assunto e, se entender necessário, submeterá o mesmo à apreciação da SJF.

§ 3º Quanto à Informação expedida pela DTO, caso alguma Diretoria ou Superintendência discorde da mesma, deverá fundamentar o seu entendimento e pedir reanálise por parte daquela Diretoria.

Art. 2º O encaminhamento de processo ou informação para a Procuradoria Geral do Estado - PGE, deve ser feito, prioritariamente, por meio da Chefia de Gabinete do Secretário – CGSF, ouvida, previamente, a SJF.

§ 1º O encaminhamento poderá ser feito diretamente à PGE, por qualquer órgão fazendário:

I - quando expressamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, pelos Secretários Executivos ou pela SJF; ou

II - nos casos em que haja iminência de fim de prazo para a prestação de informações em Juízo.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, deverá ser feita comunicação simultânea à SJF.

§ 3º Quanto às informações necessárias à defesa do Estado em processos judiciais, serão observados os prazos estabelecidos pela SJF para a prestação das mesmas por qualquer órgão ou unidade da SEFAZ.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria SF nº 006, de 10.1.1995.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.04.2013