PORTARIA SF Nº 086, DE 02.05.2013

·         Publicada no DOE de 03.05.2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar procedimentos por empresa comercial domiciliada em outra Unidade da Federação, relativos à venda de produtos neste Estado, durante o evento esportivo futebolístico “Copa das Confederações da FIFA”, e considerando o caráter excepcional e provisório da medida, RESOLVE:

Art. 1º Relativamente à empresa DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA., CNPJ nº 27.197.888/0075-97, domiciliada no Estado de São Paulo, que comercializará produtos oficiais licenciados e marcas esportivas, no estádio Arena de Pernambuco, nos dias 16, 19 e 23.6.2013, e no Aeroporto Internacional Gilberto Freyre, no período de 5.5 a 5.7.2013, durante a Copa das Confederações da FIFA:

I – dispensar os estabelecimentos provisórios referidos da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, observado o disposto na presente Portaria;

II – autorizar a utilização dos seguintes equipamentos nos locais respectivamente indicados:

a) Aeroporto Internacional Gilberto Freyre, equipamento emissor de cupom fiscal – ECFs; e

b) Arena Pernambuco, Terminal Ponto de Venda - PDV da marca IBM, Tipo 4610, modelo 1NR;

III - estabelecer que o ICMS deve ser:

a) cobrado por antecipação quando da entrada das mencionadas mercadorias neste Estado;

b) apurado nos termos do inciso III do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91; e

c) recolhido antes da entrada da mercadoria neste Estado, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Recolhimentos por Operação), devendo o correspondente documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

IV – determinar que as operações de circulação das mercadorias devem ser efetuadas de acordo com o que se segue:

a) se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, o respectivo ICMS antecipado deve ser recolhido a este Estado; e

b) na aquisição de mercadoria a fornecedor deste Estado, com posterior remessa por conta e ordem do contribuinte de outra Unidade da Federação, o ICMS relativo à operação e aquele correspondente à operação subsequente, retido por substituição tributária, se for o caso, devem ser destacados no documento fiscal de remessa, utilizando-se a alíquota relativa às operações internas, praticada neste Estado; e

V – estabelecer que para efeito de apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado, o mencionado contribuinte deve:

a) disponibilizar as leituras de cada equipamento previsto no inciso II, realizadas antes do início das operações de venda e após o término do evento;

b) manter os documentos fiscais das mercadorias em ordem cronológica de aquisição; e

c) manter as GNREs em ordem cronológica de data.

§ 1º Relativamente à autorização prevista no inciso II do caput, observa-se:

I - quanto ao disposto na alínea “a”:

a) abrange os respectivos programas aplicativos fiscais e equipamentos eletrônicos de processamento de dados utilizados para efetivar a operação do ECF, podendo ser utilizados equipamentos do tipo laptop ou similar;

b) é condicionada à existência de autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para utilização dos referidos ECF e respectivos programas aplicativos; e

c) compreende os procedimentos de intervenção realizados por empresa credenciada no Estado de São Paulo; e

II - quanto ao previsto na alínea “b”:

a) devem ser observados os procedimentos contidos no Regime Especial - Processo UA 80949 - 316703/2013, concedido pelo Estado de São Paulo; e

b) cópia do processo referido na alínea “a” deve ser mantida nos locais indicados no inciso II do caput.

§ 2º O número do documento fiscal de saída deve ser indicado no campo “Observações” ou “Informações Complementares” da GNRE referida na alínea “a” do inciso III e o número da citada GNRE deve constar no campo “Observações” do mencionado documento fiscal.

§ 3º Os documentos fiscais de remessa de mercadorias para o local do evento devem conter:

I - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE:

a) os dados do remetente e o endereço do destino das mercadorias ou bens; e

b) não deve ser preenchido o campo relativo ao número de inscrição estadual; e

II - no quadro “DADOS ADICIONAIS”, deve constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria SF nº /2013”.

Art. 2º A Diretoria Geral de Fiscalização Especial e Controle de Mercadorias – DFM, da Secretaria da Fazenda, após o término do mencionado evento, deve averiguar os documentos fiscais de entrada, as respectivas GNREs e os documentos relacionados aos equipamentos utilizados, conforme previsto no inciso II do art. 1º, relativos às operações realizadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.05.2013