PORTARIA SF Nº 130, de 26.06.2013

·         Publicada no DOE de 27.06.2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea “b” do inciso CCXXVII do art. 9º, bem como no § 4º do art. 64 e no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e tendo em vista a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE de estabelecimento fixo com funcionamento provisório vinculado ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA-PE/OS, RESOLVE:

Art. 1º Relativamente às operações internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa de Venda em Balcão, contempladas com o benefício de isenção do ICMS, conforme previsto na alínea “b” do inciso CCXXVII do art. 9º do Decreto n° 14.876, de 12.3.91, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.

Art. 2º Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento fixo com funcionamento provisório, vinculado ao estabelecimento principal da empresa Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA-PE/OS, inscrita no CACEPE sob o n° 0308753-07 e no CNPJ sob o nº 06.035.073/0001-03, que deve realizar a movimentação do milho destinado ao Programa Operação Seca.

Art. 3º A dispensa prevista no art. 2º refere-se aos estabelecimentos situados nos seguintes endereços:

I - Rodovia BR 101 sul, km 82.7, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE ;

II - Av. Mário Rodrigues Coelho, n° 1940, Rio Correntes, COHAB, Petrolina/PE;

III - Av. Fernando Bezerra, n° 345, Centro, Ouricuri/PE;

IV - Rua Amilcar Montenegro, n° 195, Heliópolis, Garanhuns/PE;

V - Av. João Gomes de Lucena, n° 4000, São Cristóvão, Serra Talhada/PE;

VI - Rodovia BR 316, km 1,5, Parque de Exposições, Salgueiro/PE;

VII - Av. Presidente Vargas, S/N, Zona Rural, Sertânia/PE;

VIII - Rua Cel. Luiz de Góis, S/N, Centro, Afogados da Ingazeira/PE;

IX - Rodovia PE 360, km 99, Floresta /PE;

X - Praça Francisco Martins, S/N, Centro, Itaíba/PE; e

XI - Rodovia PE 180, São Bento do Una/PE.

Art. 4º Para efeito de emissão de documento fiscal deve ser observado o seguinte:

I – nas operações de remessa do milho a seguir indicadas, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, devendo ser emitido o documento denominado Guia de Entrega de milho - Operação Seca para acobertar o trânsito das mercadorias:

a) do estabelecimento principal da CEASA-PE com destino aos estabelecimentos dispensados de inscrição indicados no art. 3º; e

b) entre os mencionados estabelecimentos dispensados de inscrição;

II - o documento de remessa denominado Guia de Entrega de milho - Operação Seca, previsto no inciso I, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número de ordem e data da saída;

b) discriminação do produto e quantidade a ser transportada;

c) identificação do veículo responsável pelo transporte;

d) endereço do estabelecimento destinatário dispensado de inscrição; e

e) indicação “Operação dispensada de emissão de Nota Fiscal nos termos da Portaria SF nº___ /2013”;

III - ao final de cada mês, o estabelecimento principal da CEASA-PE deve emitir Nota Fiscal que totalize os dados referentes às operações acobertadas pelo documento previsto no inciso I, destinada a cada um dos estabelecimentos dispensados de inscrição, contendo as seguintes indicações:

a) no campo “Inscrição Estadual do Destinatário”: dispensado;

b) no campo “Nome Empresarial do Destinatário”: o nome do estabelecimento principal;

c) no campo “Endereço do Destinatário”: o endereço do estabelecimento dispensado da inscrição; e

d) no campo “Informações Complementares”: os números de ordem do documento Guia de Entrega de milho - Operação Seca, previsto no inciso I;

IV – o estabelecimento principal da CEASA-PE deve emitir Nota Fiscal de Entrada referente ao retorno simbólico do milho, tendo como remetente o estabelecimento dispensado da inscrição previsto no inciso I do art. 3º e, como valor, o somatório das Notas Fiscais previstas no inciso III que estejam destinadas aos estabelecimentos previstos nos incisos II a XI do mencionado artigo;

V – na operação de venda do milho pelo estabelecimento principal da CEASA-PE aos destinatários beneficiados pelo Programa Operação Seca, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal deve constar que a mercadoria sairá de um dos endereços indicados nos incisos II a XI do art. 3º;

VI - o documento Guia de Entrega de milho - Operação Seca, a que se referem os incisos I e II, bem como a Nota Fiscal prevista no inciso III, devem ser arquivados no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição; e

VII – a Nota Fiscal de remessa e a de retorno simbólico do milho devem ser escrituradas nos respectivos livros fiscais, até os campos relativos a documento fiscal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.06.2013