PORTARIA SF Nº 131, DE 26.06.2013

·         Publicada no DOE de 27.06.2013.

·         Alterada Pela Portaria SF n° 057/2014

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao controle da passagem de mercadorias pelo Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer sistemática especial de controle da passagem de veículos de carga, implementada nos postos fiscais de fronteira relacionados no Anexo Único, nos termos da presente Portaria. (Port SF 057/2014 – efeitos a partir de 1º.05.2014)

Redação anterior, efeitos até 02.04.2014:

Art. 1º Estabelecer sistemática especial de controle da passagem de veículos de carga, implementada no Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, nos termos da presente Portaria.

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º consiste em:

I – controle eletrônico da passagem de veículos de carga, por meio de sistema de monitoramento, com a utilização de câmeras;

II – pesagem de veículo de carga, mediante utilização de equipamento para pesagem do veículo em movimento;

III – credenciamento do contribuinte interessado em utilizar a referida sistemática, nos termos do art. 3º, para comunicação prévia da realização da operação; e

IV – liberação eletrônica de veículo cuja comunicação prévia tenha sido enviada pelo contribuinte credenciado.

§ 1º A observância às disposições do caput dispensa o cumprimento da obrigação prevista no § 8º do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, relativa à parada obrigatória nos postos ou unidades fiscais.

§ 2º A comunicação prevista no inciso III do caput deve ser enviada à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico denominado “Comunicação de Passagem”, disponível no site da SEFAZ na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br.

§ 3º Até 30.4.2014, a sistemática prevista na presente Portaria somente pode ser adotada em relação a veículo cuja carga tenha como remetente um único contribuinte.  (Port SF 057/2014 – efeitos a partir de 1º.05.2014)

Redação anterior, efeitos até 02.04.2014:

§ 3º A sistemática prevista na presente Portaria somente pode ser adotada em relação a veículo cuja carga tenha como remetente um único contribuinte.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, é exibida ao transportador, por meio do Painel de Mensagem Variável- PMV, a mensagem “Passagem liberada”.

Art. 3º O contribuinte interessado em adotar a sistemática prevista na presente Portaria deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Operações Estratégicas – DOE, por meio de formulário eletrônico disponível na Are Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br e preencher os seguintes requisitos:

I - estar em situação regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE;

II – até 30.4.2014, estar localizado no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros-SUAPE; (Port SF 057/2014 – efeitos a partir de 1º.05.2014)

Redação anterior, efeitos até 02.04.2014:

II – estar localizado no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros-SUAPE;

III – até 30.4.2014, exercer atividade econômica relativa a comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, classificada sob os códigos 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4681-8/05 ou 4682-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (NR) (Port SF 057/2014 – efeitos a partir de 1º.05.2014)

Redação anterior, efeitos até 02.04.2014:

III – exercer atividade econômica relativa a comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, classificada sob os códigos 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4681-8/05 ou 4682-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

IV - não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

V - possuir as condições tecnológicas necessárias para atender às exigências da SEFAZ quanto ao envio da Comunicação de Passagem prevista no art. 2º;

VI - estar regular em relação à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e

VII - estar regular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF.

Parágrafo único. O credenciamento referido no caput é concedido mediante despacho do Diretor da DOE.

VIII – a partir de 30.4.2014, estar autorizado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. (Port SF 057/2014 – Efeitos a partir de 01.05.2014)

Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 3º deve ser descredenciado pela DOE, a partir da data da publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:

I - o descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 3º;

II - a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

a) circulação de mercadoria desacompanhada do documento fiscal próprio, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal;

b) relativamente à passagem de mercadoria pelos demais postos ou unidades de  fiscalização da SEFAZ:

1. não apresentação de documentos fiscais; ou

2. não atendimento à exigência de parada obrigatória;

c) utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente; ou

d) embaraço à fiscalização; ou

e) a partir de 1º.5.2014, entrega de mercadorias retidas sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda; ou (Port SF 057/2014 – Efeitos a partir de 01.05.2014)

III – a inconformidade entre o peso declarado no documento fiscal ou na Comunicação de Passagem e aquele consignado no relatório gerado pelo sistema de controle referido no inciso II do art. 2º.

Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado, mediante despacho do Diretor da DOE, após sanada a irregularidade tenha dado causa ao respectivo descredenciamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido em razão da prática de qualquer das infrações previstas no inciso II do art. 4º, o contribuinte somente é recredenciado a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência da infração, desde que o respectivo Processo Administrativo Tributário – PAT tenha transitado em julgado.

Art. 6º A observância às disposições da presente Portaria não eximem o remetente e o transportador da mercadoria do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo sues efeitos a partir de 1º.7.2013.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.06.2013

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF nº 131/2013

(art. 1º)

                (Port SF 057/2014 – Efeitos a partir de 01.05.2014)

POSTO FISCAL

PERÍODO DE VIGÊNCIA

Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE

de 1º.7.2013 a 30.4.2014

Posto Fiscal de Xexéu

a partir de 1º.5.2014